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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2108

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2108

do Brasil Ltda - Fernanda Ribeiro de Carvalho e outro - Vistos. Fls. 58/59: Não há decisão nos autos aplicando a multa prevista
no art. 601 do CPC. Com efeito, não consta dos autos a existência de bens penhoráveis que foram omitidos pelo executado
como indicação à penhora. Em suma, a multa prevista no art. 601 do CPC, não incide se não há bens a serem penhorados e,
portanto, ninguém pode indicar aquilo que não possui. Para apreciação do pedido de penhora on line, apresente a exequente
nova memória de cálculo, excluído-se o valor da multa de 20%. - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA
DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP)
Processo 1000301-23.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdeci de
Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Em conformidade ao entendimento recentemente exarado pela Colenda 17ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. aresto proferido no Agravo de Instrumento nº 2061590-56.2014.8.26.0000,
julgado em 10/10/2014, em caso análogo, não existe isenção de custas iniciais em sede de execução individual do julgado. O
recolhimento poderá ser feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os
patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso III, e § 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c.c. artigo 18
da Lei Federal 7.347/85. Dessa forma, possível o recolhimento das custas iniciais ao final da execução, quando caberá, ao
vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento, ressalvados os casos de gratuidade processual. Isso posto,
com fundamento no artigo 4º, inciso III, e § 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c.c. artigo 18 da Lei Federal 7.347/85, defiro o
recolhimento das custas iniciais ao final da execução pelo vencido no cumprimento da sentença. Anote-se. 2. Pelo correio, CITESE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.590,78, sob pena de acréscimo
da multa de 10% e posterior penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme dispõe o art. 475-J
do CPC. 3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Intime-se e cumprase. - ADV: JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP), ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB 243444/SP)
Processo 1000301-23.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdeci de
Oliveira - Banco do Brasil S/A - Providencie a parte autora, em 10 dias, o recolhimento das despesas postais a fim de possibilitar
a citação do requerido. - ADV: JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP), ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB
243444/SP)
Processo 1000320-29.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena de Oliveira
- Município de Orlândia - Vistos. 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se no sistema. 2. CITE(M)-SE a(os) ré(us) para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/
SP)
Processo 1000329-88.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - Rinaldo Barbosa de
Oliveira Confecções Me - Flavia Aparecida Damasceno Bru - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhese senha do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1000512-93.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luis Fernando Soares da
Silva - Pearson Education do Brasil S/A e outro - Vistos. Fls. 46: Providencie a serventia a citação nos endereços indicados. ADV: LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 1000656-67.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aparecido Luciano Graner - Cláudia
Regina Alves e outro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição de precatória de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 4.150,00, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10 % sobre o valor da causa, com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A
par. Ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Ressalto que eventual insucesso na tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de
bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
(OAB 300537/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1000656-67.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aparecido Luciano Graner - Cláudia
Regina Alves e outro - Vistos. Defiro os benefícios da AJG ao exequente. Anote-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB
300537/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1000806-48.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mário Conceição dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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