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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016 - Página 1569

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TJSP 02/03/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2067

1569

nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do
casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da
Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Homologo, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes no tocante à pensão alimentícia devida à filha do casal, consoante
o disposto no item 15 de fls. 05 da petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual
requerida por Dair Emidio Torres e Elisabete Aparecida dos Reis Torres, e pensão alimentícia devida à coautora Andressa dos
Reis Torres, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes Termo nº 17.542, às fls. 087 do Livro B-59, a necessária averbação, sendo
que a autora voltou a usar o nome de solteria, qual seja: Elisabete Aparecida dos Reis. Autorizo, desde já, a extração de Carta
de Sentença, desde que requerido pelas partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas devidamente recolhidas. Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Oportunamente, não havendo
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THAYS GIULIANI
FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1001360-78.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.F.S. - Sentença (tópico
final): A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de
trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo
257 do Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o
indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observando-se que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos
processuais de desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo
de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil. As
custas em aberto e as demais despesas processuais ficarão a cargo do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. - Custas de preparo para eventual recurso: R$ 117,75 (taxa judiciária). - ADV: PAULO RICARDO
SANTOS SILVA (OAB 235105/SP), ANDREIA SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 292693/SP)
Processo 1001693-30.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1003263-51.2016.8.26) - Cautelar Inominada - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ong Adote Já - Sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça - pág. 75 - manifeste-se a autora no prazo
legal, requerendo e providenciando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO
PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 1009231-96.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Alexandre Rogério Cursino - - Iracema de
Oliveira Santos Cursino - Imperius Imoveis Ltda Me - Sentença (tópico final): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelos autores na petição inicial e, com isso, JULGO EXTINTO o presente processo, com a resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. A parte-autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com o
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte-ré, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), que
deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em
nada sendo requerido quanto ao prosseguimento em sede de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos observandose as formalidades legais. - Custas de preparo para eventual recurso: R$ 2.103,05 (taxa jud.). - ADV: MARCELO BRAZ (OAB
154871/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1010305-88.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gustavo Martins Padovan
- Supermercado Veran Ltda - Vistos. Pág. 120 e 140 - Ciência à parte ré. Pág. 144 e 145/148 - Ciente. Aguarde-se a audiência
designada. Intime-se. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), OTILIA APARECIDA COLASSO SANTOS (OAB 181051/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2016
Processo 0001647-58.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1008450-74.2015.8.26) (processo principal 100845074.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - R.U. - Vistos. Trata-se de impugnação
à assistência judiciária gratuita, na qual a parte impugnante (Carla Cristina Moreira dos Santos) alega que a parte impugnada
(Rogério Umehara) não faz jus ao benefício da gratuidade, eis que possui meios arcar com as custas do processo sem prejudicar
a subsistência própria e de seus dependentes e por receber vencimentos de R$ 8.267,00 (oito mil, duzentos e sessenta e sete
reais - pág. 169 do processo principal nº 1008450-74.2015.8.260361). Intimado, o impugnado apresentou resposta. É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. O pedido procede. Inicialmente, deve ser estabelecido qual o paradigma utilizado para a
fixação da gratuidade. Em se considerando que deve haver um critério objetivo, o valor que se considera razoável é o equivalente
a aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente para acessória
jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da Constituição Federal).
Saliente-se, ab initio, que o mesmo não é estanque e imutável, devendo serem consideradas as condições particulares de cada
caso. Contudo, serve de base para valoração. No caso em tela, a impugnante apresentou argumento compatível, considerando
que o impugnado tem salário superior a R$ 8.000,00. Assim, existindo indícios concretos de que a situação econômica da
parte impugnada não se enquadra na hipótese legal de miserabilidade jurídica, deve o benefício não ser concedido. Diante do
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para ACOLHER a impugnação
à assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 1.060/50, não concedendo o benefício à parte impugnada
no processo principal. Certifique-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP),
NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1002146-25.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes de Moura - Página 59:
Ficam as partes intimadas acerca da data designada pelo Sr. Perito: dia 18 de março de 2016, sexta -feira, às 9h30 min., para
realização da vistoria no imóvel objeto, localizado na Rua Natal, n. 07, esquina com a Rua José Vieira, Loteamento Jardim
Vieira. Outrossim, deverá ser viabilizado acesso ao local. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1002807-04.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Jesse dos Santos Souza e outro - Vistos. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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