TJSP 02/03/2016 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
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rendimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo-os em 60% do salário
mínimo. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: WILSON PRADO
(OAB 313168/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 1001896-81.2015.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.S. - J.V.M.S. - S.C.C.U. - Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO do FORO DISTRITAL DE ARTUR
NOGUEIRA, para o dia 04 de abril de 2016 às 16:30 horas. Devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores.
Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP)
Processo 1001936-34.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.A. - C.M.F.A. - S.C.C.U. - Vistos.
Redesigno audiência, a ser realizada nas dependências do UNASP, sito à Rua Orlando Furin, n.º 120, Centro, Artur NogueiraSP, CEP 13.160-000, para o dia 15 de Março de 2016, às 15:00 horas, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Expeça-se mandado para citação e intimação da requerida. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir
da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: AMARO FRANCO NETO
(OAB 267987/SP)
Processo 1002117-98.2014.8.26.0666 - Prestação de Contas - Oferecidas - Sucessões - Wanderlei dos Santos - Irineu dos
Santos - Vistos. Retifique o valor da ação e proceda ao recolhimento das custas e diligências, para o regular andamento do feito.
Intime-se. - ADV: SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP)
Processo 1002142-48.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.N.M.O. - S.L.C.O. - S.C.C.U. Vistos. Recebo ambos recursos de apelação (pp. 87/96 e 102/106) nos seus regulares efeitos, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade recursal. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo legal. Após o
decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Int. - ADV:
FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE ARAUJO (OAB 321896/SP), JOÃO MAURICIO VICTOR HEREMANN (OAB 282838/SP),
FERNANDA PAOLA CORRÊA, CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 1002791-42.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.F.B. - J.M.L. - M.E.B.L. - Manifeste-se a
requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), MARIO MARCONI FILHO
(OAB 128817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2016
Processo 0000037-18.2013.8.26.0666 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra
a Mulher - J.P. - R.P.M. - T.L.C. - Vistos. Vista ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM
DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 0000191-31.2016.8.26.0666 (apensado ao processo 0000195-68.2016.8.26) - Representação Criminal/Notícia
de Crime - Lesão Corporal - M.P.E.S.P. - J.N.V.F. - A.G.G. - Vistos. Apense-se os presentes autos aos principais 000019568.2016.8.26.0666, prosseguindo-se naqueles autos. Intime-se. Artur Nogueira, 23 de fevereiro de 2016. - ADV: ALCEU JORGE
VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0001367-16.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0001368-98.2014.8.26) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - C.A.S. - - N.A.S. - - D.C.S. e outro - Vistos. Tendo em vista que este
Magistrado encontra-se também designado para assumir a 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna na qual ocorrerão diversas
audiências no dia 20/10/2015, e para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para dia 22/03/2016 às 13:30 hs.
Intime-se. - ADV: ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), RODRIGO CESAR BAÇO, ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/
SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0002619-54.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0002618-69.2014.8.26) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto - J.P. - L.R.P. - - V.M.S. - D.A.P.G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (i) CONDENAR o
réu VALDEMIR MASCARENHA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas no artigo 155, §4º, incisos
II e IV, do Código Penal, à pena corporal de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada um destes fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser atualizado em execução; e (ii) CONDENAR o réu LUCIANO RODRIGO PEIXOTO, qualificada nos autos, como incurso
nas penas cominadas no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena corporal de 8 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, cada um destes fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, a ser atualizado em execução, e substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente na
proibição de frequentar bares e casas de prostituição pelo prazo de 8 meses (artigo 47, inciso IV, do CP). Deixo de aplicar o
quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista que não há nos autos qualquer informação acerca
do comportamento carcerário dos acusados no período em que estiveram presos cautelarmente. De fato, ofende o princípio
constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom
comportamento carcerário para que possa progredir de regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão
sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal
distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do
disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento dos acusados no
estabelecimento prisional onde permaneceram detidos. Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso
de se progredir os réus de regime fixado nesta sentença. Defiro ao acusado LUCIANO o direito de recorrer em liberdade, eis que
não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo
Penal. Quanto ao réu VALDEMIR, indefiro-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o passado criminoso que ostenta,
a indicar não possuir a menor condição de viver em sociedade, sendo evidente o risco que sua liberdade representa para o
meio social e para a ordem pública. Ad cautelam, expeça-se mandado de prisão e recomende-se o réu VALDEMIR na prisão
onde se encontra. Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, com as devidas
comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ), com
a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. Igualmente, após o trânsito em julgado para a acusação, tornem
conclusos para que seja analisada a extinção da pena imposta ao réu LUCIANO, tendo em vista ter ele permanecido segregado
cautelarmente por período de tempo superior ao estabelecido nesta sentença. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Artur Nogueira, 16 de
fevereiro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º