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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016 - Página 2017

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TJSP 02/03/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2067

2017

RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de
invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam:a) legitimidade
de partesque é “a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre
determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b)interesse de agirque é “a necessidade
de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da
pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1ovolume, página 80, Editora Saraiva) e, c)possibilidade
jurídica do pedidoque é “a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a
ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81). O interesse de agir deve
ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os
seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz
de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos
pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida
indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter
o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada
segundo a lei.”(Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São
Paulo). A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e
dá ensejo à extinção da ação. É exatamente este o caso dos autos. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial,
verifica-se que assinou o requerente, ao seu talante, exíguo prazo no sentido que lhe conferisse a requerida documentos hábeis
a embasar a negativação do seu nome. Ocorre, entretanto, ser manifesta a falta de interesse de agir. Isto porque se mostra
descabida a movimentação de toda a máquina judiciária para o processamento desta demanda, a carrear cópias de documentos
que podem ser obtidos de forma fluida pelo correntista - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente
acontece - junto à agência em que possui conta, ainda que tenha, para tanto, de pagar os custos atinentes. Não é só. Moacyr
Amaral Santos, ao tratar da classificação das ações quanto à providência jurisdicional, em sua obra Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil (Editora Saraiva, 1ovolume, página 176) afirmou que”A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe
um processo de conhecimento; a de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em
ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva (Cód. Proc. Civil, arts. 583 a 5850; a tutela
jurisdicional cautelarvisa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento
ou de execução(Cód. Proc. Civil, arts. 796 a 889).”(grifo meu). Mais adiante, a fls. 183 da mesma obra, o autor afirma que as
ações cautelares”visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência principal,
em perigo por eventual demora.”. Verifica-se, pois, que o objetivo da ação cautelar é o de conceder uma medida que assegure
os efeitos de uma decisão judicial a ser proferida em uma demanda de conhecimento ou até mesmo em uma demanda executiva.
Neste ambiente, salta aos olhos que a verdadeira finalidade da requerente é ver extirpado o apontamento havido por írrito;
providência esta que não se concebe na estreita via eleita, e que pode ser alcançada no bojo de ação de conhecimento, quer a
rever o liame, quer a pugnar pelo recebimento de indenização, na hipótese de contratação fraudulenta. É o quanto basta para
a extinção do feito, não se afigurando despiciendo transcrever ementa de julgado do C. STJ em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONSTROVÉRSIA.ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”.(REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
02/02/2015). No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita: MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das
verbas de sucumbência. Pretensão do banco apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE: Na cautelar de exibição de
documentos, o interesse de agir depende da prova de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável. A ação foi
proposta em menos de 20 dias após a notificação. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. Pelo princípio
da causalidade, arcará a autora com as verbas de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014393-37.2015.8.26.0405OSASCO.
Dje 10/11/2015). Se isto não bastasse, verifico que com o requerimento solicitado à instituição bancária não foi enviada cópia
do instrumento de mandato, público ou particular, outorgado à suposta representante, o que inviabilizou o pronto atendimento
da solicitação por parte da instituição financeira, pena de quebra do sigilo fiscal a que está obrigada a preservar. III - DECIDO.
Em face do exposto,DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DAS PRESENTE CAUTELARem que figuraram as partes no corpo desta
nominadas, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o pagamento
das custas e da verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, e cuja execução dependerá de prova da perda da
condição de assistida. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Osasco, 26 de fevereiro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001562-20.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Ricardo Amaro dos Santos - BANCO BRADESCO SA Vistos. RICARDO AMARO DOS SANTOSajuizou a presenteAÇÃO CAUTELARem face deBANCO BRADESCO S/Aobjetivando,
sem síntese, cópia dos documentos que embasariam apontamento desfavorável que lhe foi feito junto aos cadastros de
inadimplentes. Citado, ofereceu o banco o requerimento de fls. 24/26 instruído com documentos, de cujo teor foi a requerente
intimada. I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. A ação - que é um direito público, abstrato, genérico
e imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam:a)
legitimidade de partesque é “a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada
pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b)interesse de agirque é
“a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1ovolume, página 80, Editora Saraiva) e, c)
possibilidade jurídica do pedidoque é “a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou
seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81). O interesse
de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional
postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres
são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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