TJSP 01/04/2016 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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Processo 1000457-64.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - PAULO
APARECIDO DOS REIS GARCIA - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 212/252: Ciência às partes, da decisão proferida nos autos
do Agravo de Instrumento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME
JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000477-21.2016.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição de mandado de Busca e Apreensão, tendo o mesmo sido encaminhado
à Central de Mandados para integral cumprimento. Deverá providenciar os meios necessários para o integral cumprimento do
mesmo. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000489-69.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - PRIMITIVA
RUSSI - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 221/245: Ciência às partes, da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), SERGIO LUIZ LOPES
(OAB 83131/SP)
Processo 1000520-89.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - LUIZ ADÃO
DE CAMARGO - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 137/176: Ciência às partes, da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento, que negou provimento ao recurso. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI
GENARO (OAB 321908/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000627-36.2015.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - LUCIA BENEDITA FRANCA - Manifestese o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 94, disponível para consulta junto ao sistema informatizado.
- ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Processo 1000739-68.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos, Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1000749-15.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERT CUSTÓDIO
DOS SANTOS - Vistos, 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. 2. Designo audiência para o dia 07 de julho de 2016, às
09h30m. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado em Ibitinga-SP).4.Citese e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).6.Int - ADV: GLEICE KELI TEODORO (OAB 335063/SP)
Processo 1000780-35.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OZÓRIO PINTO
- Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária e do Estatuto do Idoso. Anote-se.Na forma do artigo 513, § 2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP)
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