TJSP 01/04/2016 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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com as normas jurídico-processuais e que integra o poder geral de cautela do magistrado - Discricionariedade do magistrado Elementos reveladores da presença dos requisitos legais. 2. Por fim, as demais questões opostas pela USP dizem respeito ao
mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas
por ocasião do julgamento pelo Magistrado “a quo”. R. decisão mantida Recurso desprovido. (AI n.º 2205007.67.2014.8.26.0000,
São Carlos, rel. DES. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 23.02.2015) Eventual não obediência ao decidido leva, à evidência, ao
descumprimento de ordem judicial, passível de remessa de peças ao Ministério Público para as providências necessárias,
inclusive para análise da prática de eventual delito, em tese, de prevaricação (art. 319, do Cód. Penal), cfe. RT 527/408 ou
desobediência (art. 330, do Cód. Penal), na forma, inclusive, do disposto no art. 40, do Cód. Proc. Penal. Registre-se, por fim, a
existência do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) nº 03/2016, aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
do Senado, em 17.03.2016, com seguimento para análise pelo Plenário em regime de urgência, a autorizar o uso da
fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, de forma a não permitir o desamparo das
pessoas nessas condições. O caso é, assim, de provimento do recurso interposto por Durval Citero Filho em relação aos autos
da ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo e a Universidade Estadual de São Paulo USP (Proc. nº 101973009.2015.8.26.0566 Ofício da Fazenda Pública de São Carlos, SP), para reformar a r. decisão recorrida e determinar o
fornecimento pelas agravadas, da substância Fosfoetanolamina sintética, no prazo de 72 (setenta e duas horas), pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei
mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184.347SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER e AgRg no
Resp 1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011). As inconformidades, na Câmara, em razão deste
julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por ocasião das interposições.
Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM. Juízo a quo, via e-mail ou outra forma de igual celeridade.
São Paulo, 28 de março de 2016. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a)
Luis Ganzerla - Advs: Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Tiago Aum Aguiar (OAB: 273018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2051311-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norival Millan
Jacob - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Alvaro Ginetti - Interessado: Jose Luiz
Barbosa - Interessado: Eli de Sousa Alvim - Interessado: Manoel Simião Barbosa - Interessado: Gabriel Jose Florencio Interessado: Domingos Gregorio da Silva - Interessado: Alcir dos Santos Silveira - Interessado: Benedito Gomes Severino Interessado: JOAQUIM SEVERIANO MENDES - Interessado: ALFEU VIEIRA DE CAMARGO - Interessado: NELSON NOVAKOSKI
- Interessado: HELVECIO MARQUES DA SILVA - Interessado: Rui Reichert - Interessado: Herculano Esteves de Sousa Interessado: Antonio Munhoz - Interessado: Jose Silvestre de Assis - Interessado: Pedro Bispo da Silva - Interessado: João dos
Santos - Interessado: Samuel Barreto da Silva - Interessado: Diogenes de Oliveira Pinto - Interessado: Abel Barrozo Sobrinho Interessado: Joaquim Bueno - Interessado: Sebastião Geraldo Carretero - Interessado: Antonio Marcelino da Silva - Interessado:
Luis Soares da Silva - Interessado: Luiz Batista Julião - Interessado: Israel dos Santos Siqueira - Interessado: Manoel Olegario
- Interessado: Aurelio Estevam Alves - Interessado: Celio Pereira - Interessado: Jose Ferro da Costa - Interessado: Jose Ribeiro
de Lima - Interessado: Felix Freitas Filho - Interessado: Ademar Cavalcante Dourado - Interessado: João Francisco Rosa Filho
- Interessado: Manoel Nilo Cavalcante - Interessado: Jose Pereira de Lima Filho - Interessado: Eliezer Rodrigues de Menezes Interessado: JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ - Interessado: Argeu Antonio Goulart - Interessado: Francisco Bispo Teixeira Interessado: Jose Luiz Barbosa - Interessado: Waldemar de Oliveira Passos - Interessado: Manoel Rocha de Araujo - Interessado:
Benedito de Jesus Nobrega - Interessado: Jose Justino - Interessado: Geraldo Dias Ferreira - Interessado: Mario de Abreu
Santos - Interessado: Moacyr Nogueira Borges - Interessado: ARY BARROZO DE CARVALHO - Interessado: Francisco França
- Interessado: Nildo Dias da Silva - Interessado: Rui Barbosa Muritiba - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Anterior julgamento de reexame necessário Antiga 6ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte Extinção
dos Tribunais de Alçada - EC 45/03 e Resolução 194/2004 do Órgão Especial desta Corte Hipóteses de permanência de
prevenção Desembargador prevento que permaneceu na mesma Câmara julgadora Inteligência dos arts. 3º e 5º da Resolução
194/2004 - Determinada a remessa a C. 6ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte. Os acionantes, Alvaro Ginetti e
outros, propuseram ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito de obter incidência de correção monetária
sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade, com pagamento das diferenças (fls. 135/139). A ação foi julgada
procedente em primeiro grau, mantida a r. sentença neste E. Tribunal, por v. acórdão na ap. n.º 242.824-1/0, C. 6ª Câmara de
Direito Público, rel. DES. TELLES CORREA, j. 29.04.1996 (fls. 135/148). Em fase de cumprimento de sentença, o demandante
Ademar Cavalcante Dourado cedeu parte de seus créditos referentes ao precatório nº EP 8698/00, ordem cronológica nº 126/02,
ao cessionário Leonardo Emi, conforme instrumento particular de cessão (fls. 95/102). Efetuado o depósito do valor devido ao
demandante cedente, sobreveio r. decisão determinativa de devolução de sua integralidade (100%) ao Departamento de
Precatórios - DEPRE, deste E. Tribunal, pois o depósito de prioridade não pode beneficiar cessionário, nos termos do artigo
100, § 13, da Constituição Federal (fls. 149). Inconformado, recorre Norival Millan Jacob, causídico dos demandantes, na busca
de inverter o decidido, sob o fundamento da cessão ter alcançado apenas parte dos créditos, com direito, destarte, ao
recebimento da parte não cedida (30%), mormente por envolver valor devido a título de honorários contratuais, os quais, nos
termos dos arts. 22, § 4º e 23, da Lei nº 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar, também prioridade, conforme
art. 100, § 2º, da Constituição Federal; por fim, alega constar ressalva quanto a não cessão de 30% dos créditos no instrumento.
Pede o efeito suspensivo recursal (fls. 01/13). Em razão da distribuição de anterior agravo de instrumento a esta C. 11ª Câmara
de Direito Público, deu-se a distribuição da presente inconformidade por prevenção (AI nº 0359974-80.2009.8.26.0000,
DM14.237-AI, desta relatoria, j. 28.05.2009). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão agravada. O STJ já decidiu, ainda com
base no Cód. Proc. Civil anterior, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, Segunda Turma,
j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento
monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a)
manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida
nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante
do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no art. 1.019, caput, cc. art. 932,
III e IV, do atual Cód. Proc. Civil, que substituiu o referido art. 557, da antiga lei adjetiva civil. Com a devida permissão, de
acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal encontra-se, efetivamente, preventa a C. 6.ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º