TJSP 01/04/2016 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB
185967/SP)
Processo 1005313-12.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Edi Carlos Kleber Silva - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No
prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas
vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do
bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com
prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in
continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para
tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os benefícios
previstos no art. 172 § 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1005314-94.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Euflávio Moura Fernandes ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, atribuindo correto valor à causa, que deverá conter o
valor buscado à título de dano material.Int. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1005331-33.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Tv Aliança Paulista S/A - Status Agency Promoções e Eventos
Ltda Me - Vistos.Emende o autor a inicial recolhendo as custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, sob pena
de extinção anormal do feito, ficando indeferido o pedido de recolhimento ao final pelo vencido.Intime-se. - ADV: SAMUEL
ALVARES (OAB 289950/SP)
Processo 1005332-18.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Ariane Silva Gomes
Uchôa - Comercial Gwg Ltda - - Gk Metal Com. Repres. Alumi e Metais Ltda. - Vistos.Defiro à parte autora a gratuidade da
Justiça, anotando-se. De início, verifico que a inicial é inepta, vez que, do suporte fático, não decorre logicamente o pedido (art.
330, §1º, III, do Novo CPC).Na inicial, a autora afirma que o cheque não fora compensado contudo, posteriormente, procurou a
empresa Comercial GWG LTDA e “pagou o valor referente ao cheque e recebeu o mesmo” (fl. 02). No pedido, mesmo já tendo
pago o valor referente ao cheque, busca consignar o valor, para efeito de liberação da mora. Ora, se o valor já foi pago e a
autora possui o cheque em mãos, seria desnecessária, inclusive, qualquer declaração de quitação emitida pelo credor, pois,
nos termos do art. 324 do Código Civil, a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Desta forma, caberia
à parte autora comparecer ao banco competente, munida do cheque e pagar a tarifa necessária para a realização da exclusão,
carecendo de interesse de agir. Além disso, se afirmou que já fez o pagamento, por qual razão iria depositar em Juízo o valor
questionado? Não seria viável o ajuizamento de uma ação de consignação, mas sim, no máximo, uma declaratória, na hipótese
de o cheque ter se perdido. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial (art. 321
do Novo CPC), esclarecendo os argumentos acima narrados e/ou requerendo a conversão da ação para o rito ordinário, bem
como apresente documento hábil a comprovar que seu nome encontra-se negativado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1005338-25.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Cheque - Ludmila Duraes D Anunciação - Residenziale
Ambientes Planejados - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, vez que a autora contratou serviço de
fabricação de móveis planejados avaliados em quase R$ 90.000,00; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV:
SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP)
Processo 1005356-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Levi Moreira de Oliveira - Seguradora Líder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º