TJSP 01/04/2016 - Pág. 1043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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JUNDIAÍ/SP., devendo comparecer devidamente munido dos documentos pessoais (RG e CPF) e da Carteira de Trabalho (doc
originais) bem como dos exames complementares (Raios-X, ultrassom, ressonância, etc.) e cópias dos Relatórios Médicos e/
ou exames recentes que possuir. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), LEANDRO ZONATTI
DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2016
Processo 0011363-08.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1005215-95.2014.8.26) (processo principal 100521595.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Reginaldo Avelino de Freitas - Vistos.Foi determinado o bloqueio
de valores pertencentes ao(s) executado(s) pelo sistema BacenJud; Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre
o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que o
bloqueio de valores pertencentes ao(s) executado(s) resultou infrutífero (R$ 0,00).Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI
(OAB 174414/SP)
Processo 0012020-47.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1007236-44.2014.8.26) (processo principal 100723644.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - IOLANDA BASTO GUERRA - Vistos.O executado foi intimado
para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º
do C.P.C., fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da
parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto
no § 3º do art. 523 da mencionada lei, promova o exequente os atos pertinentes à penhora e avaliação de bens do executado,
em 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1000108-02.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Vivenda
Ltda - Vistos.Cancelo a audiência designada a fls. 95, aguardando-se manifestação da autora quanto ao ato ordinatório de fls.
113.Int.. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1000269-12.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Vivenda Ltda
- Vistos.Cancelo a audiência designada a fls. 91.No mais, considerando que o valor das despesas recolhido para a pesquisa
on-line de endereço mostrou-se suficiente para a realização de apenas um procedimento, foi solicitado via BacenJud o(s)
endereço(s) do réu.Intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de
Informações enviado pelo BACEN, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: CLAYTON
JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1000400-84.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ricardo da Silva Campos e outro - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, e esclarecendo o que
com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias.Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização da
audiência de conciliação.Intimem-se. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1000640-73.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alcida Aparecida Bertoloto - Vistos.Fls. 37/38: após o recolhimento das custas necessárias para as diligências do oficial de
justiça, tornem os autos conclusos para apreciação da petição.Int. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/
SP)
Processo 1000670-11.2016.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Rogério Aparecido Brigantini e outros - VISTOS.
Necessário reconhecer o acerto da remessa a este Juízo, em face do disposto no artigo 286, II, CPC.No presente caso, deve-se
reconhecer que os requerentes Evandro, Raquel e Rogério não ostentam legitimidade, em análise inicial, fundada na apreciação
da certidão da matrícula do bem imóvel, para figurarem no feito, havendo necessidade de os espólios de Milton Franco, Eulina,
Nair e Alcides participarem do feito, ainda que todos os sucessores o integrem, pois parcela ideal do bem controvertido integra
o patrimônio que pertenceu aos falecidos em questão.Assim, necessária a realização de arrolamento ou inventário e partilha de
tal acervo.Tal providência, nos termos do artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil, é inarredável e presta-se, entre
outras razões, a delimitar o quinhão de cada herdeiro, garantir direitos de eventuais credores e até mesmo assegurar que as
obrigações tributárias decorrentes da sucessão “causa mortis” sejam satisfeitas.Nesse contexto, deve-se interpretar o disposto
no artigo 110 do Código de Processo Civil sistematicamente, harmonizando-o à necessidade de inventário e arrolamento, acima
referida, extraindo-se, desse processo intelectivo, a conclusão de que os sucessores somente poderão habilitar-se diretamente
na hipótese de encerramento do inventário à época do pedido de habilitação. Esse entendimento é ratificado pela melhor
doutrina:”O morto é sucedido pelos herdeiros. No entanto, enquanto não realizado o inventário e ultimada a partilha, não será
possível saber, com exatidão, qual a parte cabente a cada um e quanto sobrará da herança, descontadas as dívidas que ela deve
quitar, e que não podem ultrapassar as suas forças. Por isso, seria temerário que o de cujos fosse substituído, desde logo, pelos
herdeiros. Desde o momento da morte, surge a figura jurídica do espólio, que é a massa patrimonial indivisa de bens deixada
pelo falecido. É ele que deve figurar como parte, sucedendo o de cujos em todas as ações de cunho patrimonial” [Gonçalves,
Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). São
Paulo: Saraiva, 7. ed., 2010, p.128].E mais à frente, na mesma obra e página:”Por isso, a princípio o falecido deve ser sucedido
no processo pelo espólio. Mas, se ele se extinguir antes do seu final, os herdeiros é que serão chamados.”Assim, suspendo
o processo, nos termos do disposto no artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, determinando que os interessados
na habilitação comprovem, no prazo de 30 dias, que houve abertura de inventário, postulando pela habilitação dos espólios
mencionados no presente feito, nos termos da legislação que rege o tema.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem
conclusos.Observe-se que, por ora, não se encontram presentes os requisitos para concessão das tutelas provisórias. Em face
da inexistência de informações sobre inventário e partilha, não existem elementos que assegurem a probabilidade do direito
invocado, pois não elementos que infirmem eventual direito sucessório da requerida. Não bastasse isso, não restou demonstrado
que a demora possa representar risco a direito dos autores ou ao resultado útil do processo.Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE
SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1000941-54.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001112-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - EDENISE
GUIOTTI ME - - EMERSON DO AMPARO e outros - À réplica. Int. - ADV: DYANE CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO (OAB
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