TJSP 01/04/2016 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1372
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JORGE EDUARDO DIAS (OAB 120120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO RENATO MAZZO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2016
Processo 1000040-98.2016.8.26.0326 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE LUCÉLIA - LUCIANA PERNOMIAN - - SIDNEI LEANDRO PEREIRA - Intime-se pessoalmente a
parte autora a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Lucelia, 28 de março de 2016. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA
(OAB 184606/SP), CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP)
Processo 1000056-52.2016.8.26.0326 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fazenda do Estado de São Paulo - HELENA FERREIRA DE SOUZA - Recebo o recurso de apelação retro, unicamente em seu
efeito devolutivo.Deixo de receber o recurso no efeito suspensivo, diante do disposto no artigo 1012, inciso III, do CPC.Intimese a parte embargada para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias.Após, com ou sem contrarrazões, e
estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de
Direito Público), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares,
nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Intimem-se.Lucelia, 28 de março
de 2016. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB
174612/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 1000271-28.2016.8.26.0326 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CLOVIS MARCELO - Necessária a realização de perícia contábil.Assim, nos termos da
RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o Bel. CARLOS
HENRIQUE LUQUES RUIZ, Contador com escritório na cidade de Tupã, independentemente de compromisso.Diante da
complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em
R$ 300,00 (trezentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, artigo 28, parágrafo
único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de
quesitos e indicação de Assistentes Técnicos.Oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para apresentação
de laudo no prazo de trinta dias, fornecendo-lhe senha do processo.O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por
mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucé[email protected]).Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos
honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF.A seguir,
manifestem-se as partes em dez dias.Intimem-se.Lucelia, 28 de março de 2016. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB
206229/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 1000287-16.2015.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUZIA BELLUZZO
FERREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O laudo pericial já se encontra juntado aos autos, estando com vista
à parte autora para manifestação em dez dias. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), THIAGO BERNARDES
MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP)
Processo 1000316-66.2015.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - KELLY DIAS DE
FIGUEIREDO - Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias manifestarem nos autos informando as provas que
pretendem produzir, justificando-se a pertinência. Intimem-se. Lucelia, 18 de março de 2016. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ
GUERRA (OAB 184606/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1000387-34.2016.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - A.P.V. - F.E.S.P. - - F.P.M.L. - Vistos.Trata-se de Procedimento Comum movida por ADELAIDE PALOMBINO
VARGAS contra Fazenda do Estado de São Paulo, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE LUCÉLIA. O valor da causa é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.Aplica-se ao feito o artigo 2º, da Lei n. 12.153/09, que estabelece a “competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.Anoto que o valor da causa é inferior
ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que a competência é estabelecida pelo valor da causa,
no momento do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 87 do Código de Processo Civil, que dispõe:”Determina-se
a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.”Corroborando esse entendimento, discorre LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR: “Optou o legislador pela competência
vinculada ao valor da pretensão deduzida em Juízo. Ao contrário dos Juizados Especiais disciplinados pela Lei 9.099/1995,
que utilizam critério misto (valor em discussão e matéria art. 3º), aqui a questão é disciplinada exclusivamente pelo conteúdo
econômico, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos no momento do seu ajuizamento.” (Comentários à Nova Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública - Revista dos Tribunais - página 49).Não só. De acordo com o artigo 2º, inciso II, letra
“b” do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura, quando não há Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública instalada na Comarca onde foi ajuizada a demanda, a competência será atribuída ao Juizado Especial Cível:”Art. 2º.
Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes
unidades judiciárias: I- na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II-nas Comarcas do interior,
enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;b) as
Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os
Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes
das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.”Quanto a legitimidade das partes, estabele ainda o artigo 5º:Art. 5o Podem
ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;II - como réus, os Estados, o Distrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º