TJSP 01/04/2016 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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FULY TITO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *Intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação
e laudo médico pericial- prazo 10 dias. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0000654-94.2015.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - KATIA MARA
ROCHA MACEDO - Vistos. Converto julgamento em diligência, para que a parte autora junte contrato de financiamento conforme
alegado na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar concedida e extinção da ação. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000909-23.2013.8.26.0346 - Remição do Imóvel Hipotecado - Por Remição - SILVIO ANTONIO FERREIRA PURINA ALIMENTOS LTDA - *Intimação do curador especial nomeado às fls. 133, para apresentar contestação- prazo 15 dias.
- ADV: JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 152790/SP)
Processo 0000976-17.2015.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.D. - E.R.C. - Intime-se o(a) Defensor(a)
nomeado(a) de que a certidão de honorários encontra-se disponível em cartório para ser retirada (na contracapa dos autos). ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0001137-27.2015.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
CRISTOVAM NETO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Acolho a manifestação do autor de fls. 91/95 e a adoto como razão de
decidir, para o fim de determinar o prosseguimento do feito, na forma proposta na inicial. Cumpra, a serventia, integralmente a
r. deliberação de fls. 69, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), CARLOS BRAZ
PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0001266-66.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0003035-46.2013.8.26) (processo principal 000303546.2013.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Levantamento de Valor - Banco do Brasil S/A - Rosa Maria Scorpioni
- Vistos. Inicialmente, consigno que os parâmetros para a elaboração da perícia contábil foram fixados pela r. decisão de fls.
44/47, sobre a qual não houve interposição de qualquer recurso (certidão de fls. 62), de modo que indefiro a manifestação do
impugnante de fls. 79/85. O laudo pericial de fls. 69/72 obedeceu estritamente aos parâmetros fixados na referida decisão.
Contudo, entendo que assiste razão à exequente (fls. 78), eis que os cálculos deveriam ter sido atualizados até a data do
depósito judicial de fls. 21 (17.03.2014), data em que cessou a mora do executado/impugnante. Assim, retornem os autos ao
Sr. Contador para atualização do cálculo, devendo utilizar como data final da atualização o dia 17.03.2014 (data do depósito
judicial). Com o retorno, dê-se nova vista às partes, para manifestação no prazo de dez dias, e tornem conclusos para decisão
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER
HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 0001796-07.2013.8.26.0346 - Procedimento Sumário - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na
Lei n.º 8.213/91 - MILTON SALDANHA DO NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Ante o
exposto e o mais que dos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para DECLARAR o tempo de serviço relativo à
atividade de lavrador havido entre 12 de outubro de 1976 a 30 de maio de 1983, averbando-o para fins de tempo de serviço,
independentemente do recolhimento de outras contribuições, expedindo-se oportuna certidão. Em virtude da sucumbência,
arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil). - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0002027-63.2015.8.26.0346 (processo principal 0004115-11.2014.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - KARINE SANTOS MARTINS - Vistos. Fls. 70/80: Anote-se na
autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada
(fls. 61/64), por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação quanto ao efeito atribuído, ou o julgamento
definitivo do recurso. Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 0002098-65.2015.8.26.0346 - Monitória - Obrigações - R. S. COMÉRCIO DE AMORTECEDORES LTDA - ME FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Cuida-se de ação proposta em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO
DE MARTINÓPOLIS. À ação foi atribuído valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos. É o relatório. Fundamento e decido.
Passo a analisar a questão da competência do Juízo, prejudicial ao prosseguimento do feito e análise das demais questões.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O artigo 2º estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com as exceções especificadas no parágrafo primeiro, incisos
I, II e III. O parágrafo quarto do mesmo artigo, discrimina que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. O Provimento n° 2.203/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou a
competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da
Fazenda Pública. O artigo 8º, incisos I, II e II, do referido provimento, estabelece que ficam designadas para o processamento e
julgamento dos feios previstos na Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada. Portanto, trata-se de regra de competência em razão da pessoa, fixada no artigo 111, do Código de Processo Civil,
que a considera inderrogável por convenção das partes. Diante deste quadro, acolho a manifestação da Fazenda do Município,
reconheço a incompetência absoluta deste Ofício Judicial para o processamento desta causa e determino sua redistribuição
à Vara do Juizado Especial desta Comarca, procedendo-se as anotações de praxe e formalidades legais. Intime-se. - ADV:
DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP), GALILEU MARINHO DAS
CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0002333-32.2015.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCOS ALEXANDRE SANTANDER MERCHIOLI
- Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a)
às fls.39/53, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixo de deliberar à respeito da Justiça Gratuita, pois trata-se de pedido
requerido nas razões, no qual será apreciado pela Instância Superior. Na sequência, inexistindo questão incidente a ser dirimida
nesta Instância, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV: RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/SP)
Processo 0002631-24.2015.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MAURO MARQUES MARIANI - AGROVET INDUSTRIA E PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA - - ILDA BATISTA DE JESUS
LIMA - Vistos. Os patronos constituídos pelas partes devem comprovar o recolhimento da taxa previdência devida pela juntada
dos respectivos instrumentos do mandato (fls. 11, 93 e 105), ficando indefiro o pedido de gratuidade processual formulado
pela correquerida Ilda por não haver prova e declaração firmada de próprio da alegada hipossuficiência financeira, Para tanto,
estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Int. - ADV: ANGELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º