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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 1566

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

1566

Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Leonel Damo - - Oscip Sorrindo para A Vida - - Sandra Regina Vieira - - Prefeitura
Municipal de Maua - Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação do réu, Leonel Damo (fls.
2719/2728) e a apelação da ré, Sandra Regina (fls. 2741/2760), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se
o réu LEONEL DAMO, para promover o recolhimento da diferença das custas referente ao valor do preparo (R$ 1,53) e da taxa
de porte e remessa dos autos (R$ 32,70), conforme certidão lançada pela serventia a fls. 2732, sob pena de ser julgado deserto
o recurso. No mais, certifique a serventia eventual decurso do prazo para apresentação de recursos pelos demais requeridos.
Após, regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), JILLYEN
KUSANO (OAB 246297/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0008719-77.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008719) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Leonel Damo - - Oscip Sorrindo para A Vida - - Sandra Regina Vieira - - Prefeitura
Municipal de Maua - Vistos. Ante a certidão supra, a fim de que não se alegue futura nulidade, intime-se a ré Oscip Instituto
Sorrindo para a Vida, via postal, no endereço em que foi notificada a fls. 2118/2119, para que constitua novo advogado, no
prazo de 10 dias, sob pena de contra ela correrem os prazos independentemente de intimação, sem qualquer prejuízo ao
prosseguimento do feito, nos termos de fls. 2695. Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), ELYSSON FACCINE
GIMENEZ (OAB 165695/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0008719-77.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008719) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Leonel Damo - - Oscip Sorrindo para A Vida - - Sandra Regina Vieira - - Prefeitura
Municipal de Maua - Vistos. Recebidos às fls. 2762 os recursos interpostos pelos réus Leonel Damo e Sandra Regina e
recolhida a diferença das custas, conforme ali determinado, às contrarrazões no prazo legal. Após, observadas e cumpridas
as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, promovendo-se as devidas anotações.
Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), ELYSSON FACCINE
GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0008719-77.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008719) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Leonel Damo - - Oscip Sorrindo para A Vida - - Sandra Regina Vieira - - Prefeitura
Municipal de Maua - Vistos. Tendo em vista a devolução dos autos da E. Superior Instância, para regularização, cumpra a
serventia a determinação dos autos (fls. 2762 e fls. 2809), bem como promova a abertura de novo volume. Após, tornem os
autos à E. Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP),
ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 0008719-77.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008719) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Leonel Damo - - Oscip Sorrindo para A Vida - - Sandra Regina Vieira - - Prefeitura
Municipal de Maua - Fls. 2.718/2.731: Vista da apelação interposta pelo requerido Leonel Damo.Fls. 2.735/2.760: Vista da
apelação interposta pela requerida Sandra Regina Vieira.Fls. 2.779/2.790: Vista das contrarrazões de apelação do Ministério
Público. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), FLAVIA DE AGUIAR
PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0008845-93.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008845) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.116/117), julgando extintA, com fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, a ação movida por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP em face de Maria de Fatima Barros. É certo que
pugnaram pela suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, previsto para julho de 2018. No entanto, desnecessária
a medida, uma vez que eventual descumprimento não impedirá a execução do acordo nestes autos, revestido, agora, de caráter
de título executivo judicial. Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
comunicando-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP)
Processo 0009117-92.2010.8.26.0348 (348.01.2010.009117) - Procedimento Sumário - Genival da Silva Lopes - Nessa
esteira, JULGO EXTINTA a ação em fase de execução promovida por GENIVAL DA SILVA LOPES em face de INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento
do débito. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Servirá a presente, por cópia
digitada como Mandado de Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P.R.I. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0011144-77.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011144) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer C.N.S. e outros - J.D.A.S. - Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
movido por C.N.S. e outros em face de J. D. A. S. Expeçam-se certidões de honorários em favor dos patronos nomeados às fls.
06 e 39, cientificando-os de que referidos documentos ficarão disponíveis no sistema informatizado para impressão e devido
encaminhamento. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicandose. Ciência ao MP. P.R.I. Maua, 07 de março de 2016. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), FABRIZIO
ZANARDO (OAB 225437/SP)
Processo 0013228-85.2011.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Expedito Mantesso
Lemos - PAULO DE TARSO FARIA VEÍCULOS - ME - - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - - Ari
Germolhato - Fls. 439/449: Vista do cálculo do contador judicial - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), LUIZ CARLOS RAMOS
(OAB 170291/SP)
Processo 0014273-03.2006.8.26.0348 (348.01.2006.014273) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Município de Mauá - Diario do Grande Abc Sa - - Contexto Propaganda Ltda - - Osvaldo
Dias - - Antonio Pedro Lovato - - Lairce Rodrigues de Aguiar - - Celso de Castro Barbosa - Vistos.Fls. 2135/2136: Recebo os
embargos de declaração porquanto tempestivos e os rejeito uma vez que a decisão não contém o vício apontado. Alega o
embargante que apenas em sua última manifestação o perito teria manifestado sua parcialidade. Ocorre que, como alinhavado
na decisão impugnada de fls. 2132, é mais do que evidente que o expert, ao se manifestar sobre o objeto da causa, sempre
indica quem ele acredita que possui razão. Tal fato não o torna parcial. Assim como o juiz ao preferir sentença dando razão
a uma parte e não à outra pode ser tido como parcial. Portanto, o argumento trazido é por demais frágil, e não comporta
acolhimento.Se por mais não fosse, como bem apontado pela representante do Ministério Público, à época da apresentação
da suspeição, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a insurgência deveria ser apresentada por meio de
incidente de exceção e não por mera petição, o que por si só já justificaria o não conhecimento do pedido.Fls. 2151/2158:
Recebo es embargos de declaração porquanto tempestivos e os rejeito uma vez que a decisão não contém os vícios apontados.
O conteúdo da impugnação do laudo pericial será apreciado por ocasião da sentença. O juízo, por mais de uma vez, exprimiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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