TJSP 01/04/2016 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1729
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004264-88.2016.8.26.0361
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 1390/2016 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: F.L.A.J.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004135-83.2016.8.26.0361
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 42/2016 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004273-50.2016.8.26.0361
CLASSE
:HABEAS CORPUS
PACIENTE
: Benedito Donizete dos Santos
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004144-45.2016.8.26.0361
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 027/2015 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: W.F.S.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ JUDICIAL NOELI CONCEIÇÃO ROSA DE MORAES KOUHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2016
Processo 0000655-45.2015.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.P.C.A.
- POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra EDUARDO PEREIRA
CARTOLANO ADDEO, R.G. nº 42.094.084-4, qualificado a fls. 32, 34 e 35, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 33, “caput”,
c.c. arts. 42, 43 e 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 65, I, do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena
privativa da liberdade de sete ( 07 ) anos, quatro ( 04 ) meses e vinte e seis ( 26 ) dias de reclusão, no regime inicialmente
fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07, e ao pagamento da pena pecuniária de setecentos e quarenta ( 740 ) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal. Para o cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, assemelhado ao hediondo, o
regime será inicialmente o fechado, na forma da Lei nº 11.464/2007, independentemente da quantidade de pena fixada. Neste
sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado à espécie:”(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos
condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.° 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do
art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei n.° 11.343/06 veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em
pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas.
5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE
28/06/2010).” O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser
apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o
contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para
eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei
das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes,
acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido:
Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os
requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
“(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação
imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor
do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom
senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda,
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido:
Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA. Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA
SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor
regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao
juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia
cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de
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