TJSP 01/04/2016 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1809
EIRELI - ME - ADÃO PEDRONI - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestação do exequente, no prazo de dez dias, acerca da requisição
“on line” de informações do(a) requerido(a), onde foi localizado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua das Palmas, 197, Centro,
Conchal-SP, conforme detalhamento(s) que segue(m) adiante. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 0000301-15.2014.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARCIO GABRIEL - JOÃO
PAULO ARAUJO DA SILVA - F. 106: anote-se. Intime-se o curador especial nomeado ao executado, dr. Marcílio Bueno de
Oliveira, a fim de apresentar defesa. Prazo: dez dias. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO (OAB 200986/SP),
MARCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 263464/SP)
Processo 0000303-48.2015.8.26.0144 - Monitória - Nota Promissória - G.G.R. MOVEIS E COLCHÕES EIRELI - ME - ALINE
DAYELI DE SOUZA CARRARA PEREIRA - Fls. 35: Defiro a pesquisa por endereços pelo sistema BACENJUD, como requerido.
- ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 0000303-48.2015.8.26.0144 - Monitória - Nota Promissória - G.G.R. MOVEIS E COLCHÕES EIRELI - ME - ALINE
DAYELI DE SOUZA CARRARA PEREIRA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestação do requerente, no prazo de dez dias, acerca
da requisição “on line” de informações do(a) requerido(a), a qual restou infrutífera, conforme detalhamento(s) que segue(m)
adiante. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 0000633-79.2014.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - JOSE JAIR JUNIOR FOCHI
- HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA - - HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Por
derradeiro, apresentem os requeridos comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de cinco dias,
sob pena de preclusão da prova. - ADV: FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), GILBERTO SEIJI KIKUCHI
(OAB 68399/SP), ADEMIR ANTONIO DE AZEVEDO (OAB 227852/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)
Processo 0000834-08.2013.8.26.0144 (014.42.0130.000834) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Meuri Cristina Tarossi - Geni Fratucello Bargieri - Recebo o recurso de fls. 149/155, interposto pelo(a) réu, na forma do
artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, em ambos os efeitos. Manifeste-se o(a) recorrido(a), para apresentação das
contrarrazões, no prazo de quinze dias. A seguir, com ou sem resposta, providencie a serventia a remessa dos autos à Superior
Instância, certificando os recolhimentos das respectivas taxas (porte e remessa). Int. - ADV: AMÉLIA MEIRELES STEHLING
(OAB 356286/SP), PAULO STRADIOTTO (OAB 91831/SP), CLAUDIA DI STEFANO (OAB 258088/SP), ANTONIO CARLOS
FOGUEL (OAB 356304/SP)
Processo 0001018-03.2009.8.26.0144 (144.01.2009.001018) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - O Município de Conchal - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 89: Defiro. Proceda-se o levantamento
do valor depositado em favor do exequente. Com o levantamento, manifeste-se o autor em termos do prosseguimento do feito.
(expedido MLJ em favor do Município, conforme comprovante de f. 85. - ADV: PAULO AFONSO DE LAURENTIS (OAB 103264/
SP), MICHAEL LUIZ RABELO (OAB 303230/SP)
Processo 0001041-70.2014.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DORIVAL LOCATELLI - ANGELO FERNANDO MORENO - - GRAZIELLA BARBOSA - - ROSANGELA MORENO - - REGIANE MORENO - - SOLANGE
APARECIDA MORENO PANINI - - SELMA MARIA MORENO - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - - CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - VISTOS em saneador. Afasto todas as preliminares. Por primeiro, a preliminar de inépcia da petição
inicial não prospera, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 282 e ss. do Código de Processo Civil. Ademais, foi
possível ao réu ofertar defesa, rebatendo todos os pontos aventados na inicial. A preliminar de incompetência do juízo já foi
decidida pelo v. Acórdão, determinando que a Justiça Estadual é competente para analisar e julgar a presente lide. A ré, de
outro norte, é legítima para compor o polo passivo, pois é a seguradora contratada para cobertura de risos nos imóveis dos
autores. E bem porquê, a Caixa Econômica Federal já demonstrou desinteresse na lide e o Tribunal de Justiça de São Paulo já
se manifestou nesse sentido. A denunciação à lide, tampouco, merece acolhimento, pelos motivos já expostos. Assim, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a
alegação de culpa da parte ré pelos prejuízos suportados pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos
materiais pleiteados. Indefiro a produção da prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde da demanda. Defiro a produção
da prova pericial. Para tanto, nomeio o perito sr. Luis Cláudio Nóbrega de Souza , independentemente de compromisso. Intimese-o para estimar honorários em dez dias. No mesmo prazo, deverá a parte-ré recolher o valor dos honorários periciais, dada
a relação de consumo estabelecida entre as partes, sob pena de preclusão. Poderão as partes ofertar quesitos e/ou indicar
assistentes técnicos em dez dias. Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) qual o tempo estimado de construção de edificação?
2) houve conservação da construção por que meios pela parte autora? 3) o projeto foi devidamente executado em consonância
com as diretrizes existentes? 4) qual a origem dos defeitos apontados no imóvel? Qual a origem dos danos e em que extensão?
5) existe culpa a ser imputada à parte ré? 6) o imóvel oferece risco aos habitantes? Os laudos deverão ser apresentados
em 90 (noventa) dias. Com sua apresentação, digam as partes em 05 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CLAUDIA MIRELLA RODRIGUES DA
SILVA STEGANHA (OAB 170143/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB
252541/SP), DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB 277037/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), ÉRIKA TATIANE GOMES SPINA (OAB 291442/SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB
355732/SP)
Processo 0001044-25.2014.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GETULIO JOSE DE
ANDRADE - - JOSE GONZAGA RODRIGUES DA CRUZ - - MARIA DE FATIMA VIANA SOUZA - - NOÊMIA DE SOUZA NUNES
- - Jose Luiz de França - - APARECIDO DONIZETTI MANOEL - - JOSE BUENO DO NASCIMENTO - - IVANILDE DA SILVA
BALBINO - - ROGERIO LUIZ GUERRA - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACINAL DE SEGUROS - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Cumprido
integralmente o v. Acórdão de fls. 457/481 quanto a mantença da presente demanda na esfera estadual, torno sem efeito o
despacho de fls. 508, pois desnecessária tal diligência.Destarte, a Justiça Estadual é competente para a entrega da prestação
jurisdiciona.Ultrapassa-se a preliminar de inépcia da vestibular, porquanto cumpra satisfatoriamente os requisitos do art. 319
do NCPC. São legitimados ativos os autores para figurar no polo ativo da ação, em razão de serem mutuários ou cessionários
de direitos sobre o imóvel financiado, possuindo contrato de seguro firmado com a ré. A ré também é legítima para compor a
lide, pois é a seguradora do empreendimento em que os autores são mutuários/cessionários.Assim, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.Fixo os seguintes pontos controvertidos: a alegação de culpa da
parte ré pelos prejuízos suportados pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais pleiteados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º