TJSP 01/04/2016 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1998
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2016
Processo 1001900-91.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Bradesco Cartões
S.A. - - Josue Augusto Pancini - Reynaldo Wernares Delgado - - Technaw Gestão e Manutenção de Ativos Ltda. - Vistos. Diante
do certificado (p. 300), manifeste-se os autores sobre a contestação (pp. 163/233), no prazo legal.Providencie a Serventia
as anotações necessárias com relação à propositura de reconvenção (pp. 234/299). Recebo a reconvenção (pp. 234/299),
nos termos do Artigo 343 do CPC.Manifeste-se os autores-reconvindos sobre a reconvenção, no prazo legal.Intime-se. - ADV:
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), EDER PORFIRO MUNIZ (OAB 36647/GO)
Processo 1003932-69.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Elisangela dos Santos Rodrigues - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.Considerando-se que na petição de pp. 25/28 o banco requerido informa que não pretende contestar nem dar
seguimento ao feito, bem como como requer o prazo de 30 dias para juntada dos documentos pleiteados pela parte autora,
causa existam, defiro-lhe o prazo requerido.Com a vinda dos documentos ou a certidão de decurso de prazo, manifeste-se
o(a) autor(a) sobre a(s) petição(es) e documento(s), no prazo de dez dias, e tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1006593-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Lucinete de Jesus Santos - Simeão Aguiar da Silva - - Laercio de Jesus Jardim - - Marilene Jardim dos Santos - - Rubens Justino - - Rosana Ferreira Justino
- Convenção Estadual dos Ministros Evangelicos das Assembléias de Deus Ministério de Madureira No Estado de Sp - Conemad
- - CONVENCAO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL MINISTERIO DE MADUREIRA CONAMAD - Vistos.
Primeiramente deverão os requerentes providenciar a regularização da procuração (pp. 13/14) e da declaração (pp. 15/16),
porque sem assinatura.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverão os autores Simeão Aguiar da Silva, cabeleireiro,
Laércio de Jesus Jardim, motorista, e Rubens Justino, maestro, comprovarem seus rendimentos mensais.Se autônomo(s),
deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site
da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”).Prazo de
cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao Estado, a
diligência do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal) e a taxa destinada à carteira previdenciária dos advogados.
Com a providência, tornem conclusos, com presteza.Intime-se. - ADV: LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO
(OAB 346329/SP)
Processo 1006629-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Gevaldo Santos de Oliveira Direções Consultoria Imobiliaria Ltda - - Prifir Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos.Primeiramente, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar(em) seus rendimentos mensais, uma vez que, embora
não tenha se qualificado em sua petição inicial, informa na procuração (p. 11) e declaração (p. 12) exercer a função de gerente
de loja.Deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício, ou comprovar sua condição de isenção
por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da
Receita Federal”). Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.Caso contrário deverá(ão), no
mesmo prazo, comprovar(em) o recolhimento das custas iniciais ao Estado, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (ou da taxa
para citação via postal), de acordo com o(s) ato(s) pretendido(s), e a taxa destinada à carteira previdenciária dos advogados.
Após, tornem conclusos com presteza.Intime-se. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 1006966-52.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Tamires Ramazoti - Hesa 123 Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Observo que a presente ação tem por objeto a restituição de quantia paga à título de
comissão de intermediação. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 16 de dezembro de 2015 pelo Exmo. Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos da medida cautelar nº 25.323 - SP (2015/0310781-2), movida por Sindicato das
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo em face de Gafisa
S/A e Imara Assaf Andere, para uniformização do entendimento acerca da (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas
pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de
corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), determinou a suspensão, em todo país, inclusive em primeiro grau,
de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação do REsp nº 1.551.956/
SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento
do recurso repetitivo.Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão deste processo até
decisão final relativamente à uniformização.Aguarde-se na fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA
DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1023312-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Fabiane Paes Theodoro BANCO BRADESCARD S/A - Vistos.Recebo a petição a fls. 79/80 como aditamento à inicial.Atento à afirmação do(a) autor(a)
de pagamento do(s) débito(s) apontado(s) pelo(a) requerido(a) BANCO BRADESCARD S/A (fl.68), verificando-se presentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela
de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a exclusão do nome de Fabiane Paes
Theodoro, CPF: 292.163.658-11, RG: 332684015, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito S.P.C. e Serasa com relação
apenas ao(s) apontamento(s) no(s) valor(es) de : R$63,48, datado de 28/05/2011, contrato nº 102009554 e, R$ R$ 47,82 datado
de 28/05/2011, contrato nº 102009600(fl. 68). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como
mandado e ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a impressão da presente decisão para as providências que se fizerem
necessárias, no sentido de dar-se integral cumprimento à liminar deferida, pelos órgãos de proteção ao crédito, comprovando-se
o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RENATA TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 350197/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º