TJSP 01/04/2016 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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Nacional do Seguro Social - INSS - Cobre-se o cumprimento da ordem judicial, com urgência (24horas), sob pena de extração
de cópias para encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina para eventual instauração de processo disciplinar e fixação
de multa tendo em vista o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, nos termos 468, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/
SP)
Processo 1002370-81.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CONCEIÇÃO APARECIDA
DE CAMARGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls 63/64: Ciência ao procurador da requerente de que
a mesma não foi intimada pessoalmente para comparecer a perícia medica agendada. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA
DE SA (OAB 220615/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1002558-74.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CREUSA
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,O Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária realizada em 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral
reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes
de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou
o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada a
lesão ou ameaça de direito.Segundo o V. Acórdão proferido, para as ações propostas antes de 03/09/2014, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito, caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, caracterizando o interesse em agir pela resistência à pretensão. Nos demais casos, a ação ficará sobrestada até que a
parte promova o requerimento administrativo.Assim, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu após 03/09/2014, em
consonância com o entendimento adotado por aquela Corte, faz-se necessária a suspensão do processo para que a parte efetue
o pedido na esfera administrativa.Portanto, determino a intimação da autora para que providencie o requerimento administrativo
junto ao INSS, no prazo de 30 dias, devendo a autarquia pronunciar-se no prazo de 90 dias, sob pena de preclusão.O não
atendimento pela autora no prazo assinalado resultará na extinção do processo, enquanto que a inércia da autarquia implicará
na presunção de indeferimento do pedido.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1002685-46.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ELAINE CRISTINA
APARECIDA PEREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 57/62: o resultado da perícia não foi conclusivo em
virtude da inexistência de exames técnicos que pudessem avaliar a suposta incapacidade laborativa da autora.Assim, a fim de
evitar futura arguição de nulidade, converto o presente julgamento em diligência e determino que a autora providencie exames
técnicos como RX e eletromiografia, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.Munida dos referidos exames, a autora deverá se
apresentar ao Sr. Perito para melhor avaliação, oportunidade em que ele, em igual prazo, deverá responder se há incapacidade
para o trabalho e, em caso positivo, se essa incapacidade é total ou parcial e se é permanente ou temporária, esclarecendo,
também, sobre a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes
no prazo legal, retornando-me os autos conclusos para sentença.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES
RAMIRES (OAB 253782/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002774-69.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA MADALENA
SANTANA DE OLIVEIRA LIMA - Vistos,Fls. 52/53: o Sr. Perito concluiu que há incapacidade para o exercício do trabalho
habitual da autora somente “em período de crise”.Assim, converto o presente julgamento em diligência e determino a remessa
dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, informe se são frequentes as crises de dores suportadas pela autora e
se, no momento da perícia, ela passava por essas crises. Interessa saber se a autora está ou não incapacitada para o trabalho
e, em caso positivo, se essa incapacidade é total ou parcial e se é permanente ou temporária.Com a resposta nos autos, digam
as partes no prazo de 05 dias, tornando-me conclusos para sentença.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO
JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002898-52.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA HELENA DE ALMEIDA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 193/195: Manifestem-se sobre o laudo pericial complementar
juntado aos autos. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP)
Processo 1002958-88.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IRACEMA CELIA SEMINARA
ALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cobre-se o cumprimento da ordem judicial, com urgência
(24horas), sob pena de extração de cópias para encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina para eventual instauração
de processo disciplinar e fixação de multa tendo em vista o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, nos termos
468, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003064-50.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - SUZUPAPER COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA - EPP - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBITINGA - Fls. 183/223: Ciência às partes, da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que negou
provimento ao recurso. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI
LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1003071-42.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VILMA DE FÁTIMA MINELO
BARBOSA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a)
de que foi agendada perícia médica de Vilma de Fátima Minelo Barbosa para o dia 11 de Maio de 2016, às 16:15 horas, no
endereço Rua Quintino Bocaiuva, nº 587, Centro, Ibitinga/SP, a ser realizada pelo médico Dr. Márcio Anibal Gonçalves Farinha.
Fique ciente o(a) procurador(a), de que caberá ao mesmo informar ao(à) requerente quanto a data, hora e local da realização
da perícia, cientificando-o(a) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua. - ADV: ALEX PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 33252/DF), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1003226-45.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JOSÉ CARLOS CAMARGO - Sams Serviço Autonomo Municipal de Saúde do Município de Ibitinga Sp - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Fls. 103/123: Ciência às partes, da decisão proferida nos autos do Agravo
de Instrumento, que negou provimento ao recurso. - ADV: VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), FRANCISLAINE TITATO DE
CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), PEDRO HENRIQUE MACHADO (OAB 348117/SP)
Processo 1003333-89.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JACIRA FAZZIO RUFINO
DOS SANTOS - Requisite-se os honorários periciais. Digam sobre o laudo. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
(OAB 264821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º