TJSP 04/04/2016 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1330
está preparado, sendo recebido no efeito devolutivo. Assim, intimo o recorrido a contrarrazoar no prazo de 10 dias, através
de advogado constituído. Após, o processo seguirá ao Eg. Colégio Recursal. Nada Mais. São Paulo, 31 de março de 2016.
Eu, ___, Bruna Quinta Raymundo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP),
MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 355976/SP), FABIO
ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1009188-64.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Biasini Smarra dos Santos - - Maria Flavia Mautone - Vistos.Aguarde-se manifestação do patrono da parte autora.Prazo - 15
dias.Intime-se.São Paulo, 29 de março de 2016. - ADV: FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP)
Processo 1009775-52.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula
Carolina Foresti Adachi - TIM CELULAR S/A - Fls. 46 e ss: ciência. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
LUCAS MACEDO DE MAGALHÃES (OAB 342026/SP)
Processo 1009814-49.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Renato Feige
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Intimo as partes (requerente/ requerida) a se manifestarem em termos de
prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.Nada Mais. - ADV: PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP),
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1009993-80.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Ivani Mazzei Batista
- BANCO ITAUCARD S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida a fls. 85 e ss.
é tempestivo e foi devidamente preparado tendo sido recebido no efeito devolutivo. Fica (m) o(s) recorrido(s) intimado (s) para
apresentarem contrarrazões em 10 (dez) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem manifestações, o processo será remetido ao
E.Colégio Recursal. Nada mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL PORTILHO DELGADO NETO (OAB
260615/SP), RAFAEL PORTILHO DELGADO FILHO (OAB 127333/SP)
Processo 1010325-47.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rosineide Dalila
de Barros - Micheline Rizcazllah Kanaan da Cunha - Fls. 39 e ss: ciência à parte exequente da petição e depósito apresentados
pela parte executada, para manifestação em prosseguimento. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI
(OAB 130377/SP), EDLEUZA ALVES DE SANTANA (OAB 327970/SP)
Processo 1010358-73.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Bernardo Vilardi
Montemór - Rita de Cassia Lago Valois Miranda - Paulo Bernardo Vilardi Montemór - Certifico e dou fé haver designada a
audiência de Conciliação para o dia 01 de julho de 2016, às 13 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: PAULO
BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP)
Processo 1010378-28.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Marcia Legnini Augusto
- Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Certifico e dou fé que o polo passivo foi retificado. Nada Mais. - ADV: RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP)
Processo 1010737-75.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Caue Menezes
Daniel - - Adriano Bernardes Vieira - Adbens - Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. - - Condomínio Edifício Piazzetta
Di Portofino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.Fundamento e decido.Verifica-se que os
autores ajuizaram a presente ação pretendendo repetição de indébito com declaração de nulidade de multa e indenização a
título de danos morais, pois noticiaram que o terceiro locatário Robson passou por uma crise psíquica e provocou vazamento de
água no condomínio, sendo que foi aplicada multa em desfavor da unidade. Assim, deve ser destacado que o documento médico
de fls. 25 indica que Robson ingressou no hospital santa casa com desorganização de comportamento e delírio em 12/06/2015,
de modo que diante do documento médico em tela, nota-se que Robson ao causar alagamento de andares do edifício por
ocasião do manuseio dos registros da caixa d’água não estava com o seu sistema cognitivo em condições adequadas, diante do
documento médico de fls. 25 que ressaltou a entrada de Robson no hospital Santa Casa com desorganização de comportamento
e delírio, de modo que em tal situação não se afigura possível a imposição de multa em desfavor da unidade questionada quanto
ao episódio envolvendo pessoa com desorganização de comportamento e delírio, consoante documento médico de fls. 25, razão
pela qual deve ser declarada a inexigibilidade da multa imposta pelos fatos de 12/06/2015. Desta feita, diante dos documentos
de fls. 101/102 deve ser acolhido o pedido dos autores para imposição de condenação em dobro (R$ 1.983,50) em desfavor
das rés, de forma solidária, considerando que a requerida Adbens - Administradora do Condomínio - providenciou a emissão
do boleto referente a multa de fls. 101, que foi pago consoante fls. 102, sendo que no caso em tela a situação deveria ter sido
solucionada mediante conversa entre os integrantes da unidade que sofreu a multa e o condomínio, bem como a respectiva
administradora, com a finalidade de serem evitados novos fatos como os discutidos nos autos, e não imposição de multa em
desfavor da unidade por ato praticado por um de seus integrantes sem pleno domínio de sua capacidade de entendimento,
sendo que deve ser destacado que o comprometimento de entendimento de Robson resta caracterizado por meio do depoimento
de Kristian - fls. 97 - que noticiou que Robson estava próximo aos registros da caixa d’água e este havia defecado no local com
aposição de “SOS” na parede mediante utilização de fezes. Quanto à temática pertinente a danos morais, deve ser salientado
o seguinte julgado:”Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Indenização. Consumidor. Cancelamento do Serviço.
Cobrança Indevida. Mero Dissabor. Dano Moral não Configurado. Em que pese o incômodo sofrido pelo autor, tal fato não
desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Inviável, assim, a concessão da indenização
vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapazes de gerar dano de
natureza moral. Recurso desprovido” (Apelação Cível 70045812849 - 17 ª Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - TJRS).
Por conseguinte, deve ser destacado que a cobrança de multa discutida deve ser subsumida ao conceito de aborrecimento
sofrido pelos autores, entretanto, como não houve inclusive exposição pública do nome dos autores da demanda junto aos
órgãos de proteção ao crédito não se afigura possível a verificação de ocorrência de ofensa a direitos de personalidade, razão
pela qual inviável a fixação de verba a título de danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação
para o fim de declarar a inexigibilidade da multa imposta pelos fatos que ocorreram em 12/06/2015, bem como para condenar
os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.983,50 (dobro de R$ 991,75 - fls. 101/102), com correção monetária
desde o respectivo desembolso, e com juros de mora desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55
da Lei 9.099/95. Quanto ao preparo, determino que a serventia observe o disposto no art. 1096, das NSCGJ, providenciando-se
o necessário. P.R.I.C - ADV: JULIA PASSERO FONTAN E SILVA (OAB 345800/SP), BRUNA BASILE FOCACCIA (OAB 354960/
SP), BEATRIZ ANGELA DE LIMA GIMENEZ (OAB 288082SP), ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), BEATRIZ
ANGELA DE LIMA GIMENEZ (OAB 288082/SP)
Processo 1010737-75.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Caue Menezes
Daniel - - Adriano Bernardes Vieira - Adbens - Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. - - Condomínio Edifício Piazzetta
Di Portofino - Fls. 105/107: valor do preparo R$ 267,75. - ADV: BEATRIZ ANGELA DE LIMA GIMENEZ (OAB 288082/SP), ABEL
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