TJSP 04/04/2016 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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deferida, observando-se que o veículo não poderá ser removido da Comarca durante o transcurso do prazo para purga da mora.
Cabimento. A consolidação da propriedade do bem em mãos do credor ocorre somente após o decurso do prazo de cinco dias
para a purga da mora pela devedora, não havendo ilegalidade na determinação de que o bem seja mantido na Comarca, o que
facilitará eventual restituição à ré em caso de pagamento da dívida. Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21924374920148260000
SP 2192437-49.2014.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 13/11/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 14/11/2014). (Sem grifo no original).No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão-mandado de fl. 41/42.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001922-41.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurício Buchud COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais
documentos de fls. 83/104, no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1001978-74.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - H.S.de Souza Bar ME Bebidas Poty Ltda - Vistos.Recebo o documento de fls. 27 como emenda a inicial. Anote-se. Oficie-se à Secretaria da Fazenda
Estadual nos termos da decisão de fls. 21. H.S. de Souza Bar ME ingressou com ação declaratória de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Bebidas Poty Ltda., na qual alega a requerente, em
síntese, “explora a atividade de bar” com predominância de produtos alimentícios e bebidas. Sustenta que “inexplicavelmente,
no dia 22 de dezembro de 2015 foi comunicado pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos” que se encontra
para protesto por falta de pagamento, um título emitido pela empresa requerida no valor de R$ 1.935,59 sob nº 0004161144,
emitido em 28/10/2015, vencido em 12/12/2015, protocolo nº 243168, data do protocolo 22/12/2015. Afirma que efetua compras
na empresa requerida nos valores de R$ 100,00 a R$ 300,00 e “nenhum negocio jurídico fora realizado entre ambos nos valores
supracitados” “o réu tenta cobrar por dívida oriunda de negócio jurídico que jamais existiu entre eles”. Requer a tutela de urgência
consistente na determinação da suspensão dos efeitos do protesto do título. É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 18/20
e fls. 27 indicam a probabilidade do direito do autor, já que afirma que não realizou compras de produtos da empresa requerida
no valor mencionado. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na manutenção do protesto do título e do
risco ao resultado útil do processo, vez que resultará na inclusão do nome do requerente nos serviços de proteção ao crédito.
Assim, considerando que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de
difícil reparação com os efeitos do protesto do título nº DMI nº 0004161144, protocolo nº 243268, no valor de R$ 1.786,32 (fls.
27), CONCEDO a tutela provisória pleiteada para sustação do protesto do título mencionado até o julgamento da lide. Fica a
sustação dos efeitos do protesto do título e a expedição do ofício condicionada à prestação de caução idônea e suficiente, nos
termos do §1º do artigo 300 do NCPC, no prazo de 05 dias. Oferecida a caução, tome-se por termo a caução oferecida no prazo
de 48 horas, sob pena de reversão da medida.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos
do CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Após, cite-se e intimese a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para
evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento,
certifique-se a Serventia.Havendo interposição de recurso pelo réu, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 303, § 1º,
inciso I, que dispõe que o autor deverá, no prazo de 15 dias, aditar a sua inicial (complementação de sua argumentação, juntada
de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(artigo 303, § 2º, do NCPC).Após, tornem os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo
303, §2º - caso não haja a emenda pelo autor). Não havendo interposição de recurso pelo réu, tornem conclusos para extinção,
nos termos do artigo 304, § 1º, do NCPC.Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP)
Processo 1002023-78.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Mário Sérgio Negreiros
Teixeira - Roseval Bispo Santos - Vistos.Fl. 23. Diante da impossibilidade de comparecimento do autor, redesigno a audiência de
tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 02/05/2016, às 09:15 horas. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com
endereço na Av. Hygyno Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da biblioteca, CEP: 17525-902, MARÍLIA/
SP.Expeça-se com urgência o mandado de intimação ao requerido, mantendo-se a advertência que o prazo para contestação
começará a fluir no primeiro dia útil após a data da audiência, se infrutífera (15 dias).Fica o requerente intimado da presente
redesignação por intermédio da advogada constituída nos autos.Intime-se e publique-se com urgência. - ADV: PAMELA DE
OLIVEIRA (OAB 318084/SP)
Processo 1002051-46.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Selma Maria Herculano Vieira da
Silva - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação
e eventuais documentos de fls. 33/106, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1002243-76.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Priscila Norberta Santana de Souza - Vistos.Fls. 34/35. Considerando que o requerente informou que a requerida efetuou o
pagamento da parcela que constou na notificação de fls. 25/26, não houve a regular comprovação da mora, que depende de nova
notificação nos termos da decisão de fls. 30/31.Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para o requerente comprovar a mora
da requerida, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC/15).Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002371-96.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Onofre Trajano Alves - Silvia Regina Pereira Alves - - Guilherme Alves Junior - - Helena Alves Fantine - - João Gilberto Pereira Alves - - Elzira Pereira
Alves Hojo - Pedro Donizete Pereira Alves - Vistos.Observo que decisão de fl. 116 sequer foi publicada.Em observância ao artigo
334 do CPC, redesigno a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 02/05/2016, às 10:00 horas. A audiência será
realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygyno Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da
biblioteca, CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP.Expeça-se com urgência o mandado de intimação ao requerido com as advertências
contidas na decisão de fl. 116.Solicite-se a devolução do mandado retro expedido independente de cumprimento.Ficam os
requerentes intimados da presente redesignação por intermédio do advogado constituído nos autos.Intime-se e publique-se com
urgência. - ADV: WALDOMIRO FLORENTINO RITI (OAB 226310/SP)
Processo 1002595-34.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aline Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º