TJSP 04/04/2016 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1412
Orpheu Cabral - Banco do Brasil SA - Fls. 102/103. Providencie a Exequente o recolhimento da(s) diligência(s) do sr. Oficial de
Justiça no formulário correto. Prazo: 5 dias.(O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça
está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido no site do Banco do Brasil .) - ADV:
VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), LUIZ CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP), VANESSA BLOIS DO
AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP)
Processo 1002639-53.2016.8.26.0344 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Márcia dos Santos Taketomi - - ANDERSON YUKIO TAKETOMI - Agrotekne Comercio e Representações Ltda - Vistos.
Nos termos do artigo 73 do CPC, “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito
real imobiliário”, assim, considerando que o embargado ainda não foi citado, recebo a petição e documentos de fls. 41/50 como
emenda a inicial. Anote-se, inclusive incluindo Anderson Yukio Taketomi no polo ativo da ação com os dados de fls. 41.Após,
aguarde-se a citação do embargado nos termos da decisão de fls. 39.Intime-se. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB
333000/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 1002655-41.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - Olegário Antonio da Silva Junior
- Ponto Frio Novo Ponto.Com Comércio Eeltrônico S/A - - Via Varejo S/A - Vistos.Fls. 103/107: Tendo em vista o julgamento
definitivo do Agravo de Instrumento n° 2069298-26.2015.8.26.0000, fica o requerente intimado, na pessoa de seu patrono
constituído nos autos, a comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do novo CPC.Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB
292071/SP)
Processo 1003483-03.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Retífica Paulista Ltda Me - Marcos
Augusto Zambom - Vistos. Compulsando a inicial, verifica-se que o documento de fl. 11 se comparado aos protestos de fls. 16/19
apresentam divergência no valor e número dos títulos informados. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial para trazer aos autos o título executivo extrajudicial correto ou comprovar que os protestos de fls. 16/19
referem-se à duplicata de fl. 11, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação (artigo 801, do Código de
Processo Civil). Caso haja alteração do valor da execução, deverá, na mesma oportunidade retificar o valor da execução e, se o
caso, recolher eventuais custas remanescentes. Intime-se. - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 1003541-06.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando Cesar Martins Caversan - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Providencie a parte autora a emenda
da inicial, complementando/alterando ou indicando:( ) o juízo a que é dirigida;(x) os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;( ) o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;( ) o pedido com as suas especificações (artigo 322, do CPC/15);(x) o valor da causa (artigo 292, do CPC/15); inclusive
nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido;( ) as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;(x) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação;( ) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos
termos do artigo 330, § 2°, do CPC/15;Outrossim, considerando a alegação de que o débito que originou a inscrição indevida
nos órgãos de restrição ao crédito foi quitado, a comprovação documental da alegada quitação.Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC/15).Int. - ADV: SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP)
Processo 1003553-20.2016.8.26.0344 - Depósito - Espécies de Contratos - Garcina Cardoso Pereira de Lima - Tecnokraft Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Epp - Vistos.Trata-se de ação de depósito ajuizada por Garcina Cardoso Pereira de
Lima em face de Tecnokraft - Industria e Comercio de Embalagens Ltda - EPP, na qual alega a requerente que firmou contrato
de locação com a requerida em relação ao imóvel localizado na Rua Antonio Pereira da Silva, nº 35, pelo prazo de 24 meses
encerrando-se em 30/06/2016. Sustenta que durante o período do contrato de locação, o sócio-proprietário da empresa Sr.
Sérgio Papaterra afastou-se da empresa e os funcionários da empresa encerraram as atividades e entregaram as chaves do
imóvel para a requerente, contudo, os equipamentos permanecem no imóvel. Afirma que foi intimada acerca de medida liminar
de arresto deferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010064-06.2015.5.15.0033 que determinou a retirada de alguns intens do
imóvel locado. Afirma ainda que na 3ª Vara Cível tramitou ação de busca e apreensão com reserva de domínio sob nº 100188781.2016.8.26.0344 na qual foi indeferida a inicial pela inadequação da via eleita, assim sendo e considerando que a requerente
não tem interesse de figurar como depositaria dos bens que se encontram em seu imóvel, requer em antecipação de tutela
a nomeação de depositário pelo Juízo para a remoção imediata e guarda dos bens.É o relatório.DECIDO.Em termos fáticos,
a pretensão do requerente encontra-se amparada em documentos apresentados na inicial (fls. 12/275), já que é locadora do
imóvel em que se encontra os bens descritos na inicial conforme contrato de locação de fls. 19/27 e requer a remoção dos
bens diante da impossibilidade de localização do requerido. No caso dos autos, a empresa Romana industria e Comercio de
Embalagens EIRELI firmou contrato de venda e compra de equipamentos industriais com reserva de domínio com o requerido
(fls. 42/51), termos de ajuste para transferência de bens (fls. 52/54) e distrato do contrato de venda e compra e do termo de
ajuste (fls. 55/57), assim, CONCEDO a tutela provisória pleiteada, nos termos do artigo 311 do C.P.C., para intimar a empresa
Romana industria e Comercio de Embalagens EIRELI se tem interesse na remoção de todos os bens que se encontram no imóvel
da requerente, ocasião em que será nomeado depositário de todos os bens, ficando responsável pela guarda e conservação
até ulterior decisão. Oficie-se, ficando a requerente intimada a providenciar a impressão, encaminhar o ofício e comprovar a
entrega nos autos, no prazo de 05 dias.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante
da informação da impossibilidade de localização do requerido, determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD,
RENAJUD para verificação dos endereços do réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária (se não for beneficiário da
assistência judiciária), bem como junto à CPFL on-line.Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de
consultaNo mesmo prazo acima concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso
o executado/réu se trate de pessoa jurídica.Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3° do CPC, que
a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/
esgoto deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao3° Ofício Cível da Comarca de
Marília, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110 - Bairro Fragata, Marília/SP, CEP: 17.519-902, e-mail: [email protected],
preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído
com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos
deste despacho, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Consigno, desde já, que os endereços encontrados
em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo o (a) requerente
providenciar o necessário.Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, nos termos do art. 256,
II, do CPC, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo 20 dias, devendo o (a) requerente providenciar o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º