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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1631

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 1631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1631

NETO (OAB 86861/SP)
Processo 0001144-17.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Vera Lucia Rosa Piva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Homologo o cálculo apresentado pelo INSS ( fls. 86/88) para que surta os seus efeitos
legais e jurídicos. Expeça-se o ofício requisitório do respectivo pagamento, encaminhando-se pelo sistema eletrônico. Os autos
permanecerão em cartório, aguardando o respectivo pagamento. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA GOES DA SILVEIRA (OAB
248023/SP)
Processo 0001154-61.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clovis
Santana Gomes - MRV Engenharia e Participações S/A - Autos nº. 302/2014 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o
contrato de corretagem cujos valores o autor pretende que sejam restituídos foi celebrado pelo autor com Jorge Luiz Alves.
Assim, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre eventual interesse em emendar a inicial para incluir o corretor no
polo passivo da ação, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: GUSTAVO
BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 0001220-80.2010.8.26.0358 (358.01.2010.001220) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - João Luiz
Berrocal - - Edimirso Berocal - - Antonio Berrocal - - Odete Terezinha Berrocal Justiniano - - José Roberto Berrocal - Valdomira
Ferreira Berrocal - Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - Vistos. I- Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fls. 02/03, destes autos de Arrolamento de bens deixados
por WALDOMIRA FERREIRA BERROCAL, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. II- Transitada esta em julgado, expeçam-se alvarás para liberação de eventuais bens móveis e
formal de partilha, observadas as disposições constantes na partilha ora homologada. III-Em função do Convênio firmado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP, arbitro os honorários dos Advogados nomeados nos autos em 100%
da tabela. - ADV: CINTHIA PAULA BONINI GARCIA (OAB 148430/SP), ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI IZAR (OAB 172192/
SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 0001255-21.2002.8.26.0358 (358.01.2002.001255) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Luiz Betim - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Não havendo alteração fática e jurídica que
fundamentou a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. O agravo permanecerá retido nos autos a fim de
que dele conheça o Egrégio Tribunal, se requerida sua apreciação expressamente nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal. No mais, requeira o autor e/ou exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: WILSON ZANIN (OAB
31441/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 0001319-45.2013.8.26.0358 (035.82.0130.001319) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Sirlei Aparecida Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Jhonatan Ray de Paula - - Chefe da Procuradoria
Regional de São Jose do Rio Preto - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado as fls., no prazo legal. - ADV:
JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ANA MARIA CASTELUCI
(OAB 282022/SP)
Processo 0001338-22.2011.8.26.0358 (358.01.2011.001338) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.O.S.P. - C.S.P. - Não
extinto o processo, indefiro o pedido de arbitramento de honorários. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 103, encaminhando-se
os autos ao arquivo, aguardando eventual provocação. Intime-se. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP),
IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 0001495-97.2008.8.26.0358 (358.01.2008.001495) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade Terezinha Jesus de Barros Padua - Estado de São Paulo - Nos termos do Comunicado TJ/SP n. 394/2015, de 02/07/205 para
adequar a cobrança à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar
a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-SAJ), anexando
as principais peças (inicial, procuração, citação, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado,
manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará
somente no incidente cadastrado. Deverá o ilustre procurador atentar-se ao preenchimento correto de todos os dados, sob pena
de indeferimento. Após, providencie o i. Procurador a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 10
dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/
SP), FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP)
Processo 0001554-41.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Annelize Caroliny Cardoso Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação de Concessão de Benefício
Previdenciário Auxílio-Reclusão que ANNELIZE CAROLINY CARDOSO, menor impúbere representada por sua genitora Adrielli
dos Santos, ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo por equidade em R$ 700,00, estando suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, por força do benefício da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
DANIELLE CRISTINA GONÇALVES PELICERI (OAB 301592/SP)
Processo 0001718-06.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Maria de Lourdes Morales Municipio de Jaci - Vistos. MARIA DE LOURDES MORALES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista contra o MUNICÍPIO
DE JACI, alegando ter sido contratada temporariamente, sem concurso público, para desempenhar funções de agente de apoio
ao transporte escolar, relação esta regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Asseverou ter havido desvio de função,
aduzindo que prestava jornada extraordinária, que estava exposta a agentes nocivos e que foi demitida de forma vexatória,
razão por que pleiteia horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de função, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e
indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 319.895,09 e juntou documentos (fls. 08/26). Inicialmente distribuídos
à Justiça do Trabalho, o E. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto reconheceu, de ofício, a incompetência da
Justiça Trabalhista e determinou a remessa destes autos ao Juízo Cível da Comarca de Mirassol (fls. 142/144). Redistribuídos
à este Juízo, a reclamada foi citada, apresentou contestação (fls. 162/203), e juntou documentos (fls. 204/234). Houve réplica
(fls. 240/248). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante pleiteia diversas
verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho firmado com o Município de Jaci SP. Da análise dos autos, constata-se
de pronto que a relação havida entre as partes rege-se pela CLT e, assim sendo, a competência para julgamento dos presentes
autos é da Justiça especializada. Tratando-se de relação de trabalho e, não se vislumbrando haver natureza de regime jurídicoadministrativo, a competência material da Justiça do Trabalho é patente, decorrendo do art. 114, inciso I, da Constituição
Federal. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do C. STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO. REGIME CELETISTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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