Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1671

  1. Página inicial  > 
« 1671 »
TJSP 04/04/2016 - Pág. 1671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1671

planilha atualizada do débito e CPF / CNPJ válidos, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO
(OAB 342705/SP), ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP)
Processo 0021709-61.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Irismar Maria da Silva Banco Itauleasing S/A - Vistos.Fls. 252/264: Trata-se de impugnação ao cumprimento da r. sentença de fls. 144/148, parcialmente
reformada pelo v. acórdão de fls. 183/193, o qual limitou o valor da multa a R$ 15.000,00, mantida a sentença em seus demais
termos (condenação do réu à devolução, na forma simples, do valor referente à tarifa de abertura de cadastro, sob pena de
multa diária de R$ 500,00).Alega o banco, ora impugnante, que não foi pessoalmente intimado sobre a aplicação da multa.
Demais disso, pugna pela redução do valor fixado a título de astreintes, porque excessivo, Por fim, requer a atribuição de efeito
suspensivo, vez que a penhora realizada nos autos, no valor de R$ 19.323,66 (fls. 247), é indevida, á luz dos argumentos
trazidos em sede de impugnação.Sobre a impugnação oferecida, a exequente manifestou-se às fls. 266/268.Decido.Indefiro o
pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido pelo impugnante, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no
art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão
da execução, e o prosseguimento da execução certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao
impugnante, instituição bancária.No mais, tenho que a impugnação de fls. 252/264 não comporta acolhimento, senão vejamos.
Não há se falar em inexequibilidade do título no que tange à aplicação da multa diária, como pretende o executado, vez que
este foi devidamente intimado assim da sentença de fls. 144/148 como do acórdão de fls. 183/193, consoante se depreende
das certidões de fls. 151 e 194.Outrossim, não há se falar em revisão da multa diária fixada para o caso de descumprimento da
obrigação fixada em sentença, porquanto o valor máximo da multa fixada (R$ 15.000,00) não se revela excessivo certo que o
valor da multa cobrado nos autos decorre da desídia do próprio executado no cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 252/264, para declarar o valor do débito exequendo em R$ 19.212,23 (dezenove mil,
duzentos e doze reais e vinte e três centavos), atualizados para julho de 2015.Aguarde-se a comunicação do banco oficial quanto
ao cumprimento da ordem de bloqueio de fls. 229/232, pelo prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 45445/PR), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB
294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/SP)
Processo 0021758-05.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021758) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Am
Locações Ltda Me - A R Barufi Engenharia e Consultoria Empresarial - Vistos.Antes de apreciar o pedido retro, apresente o
exeqüente no prazo legal, planilha atualizada do débito.Int. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/
SP), CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP)
Processo 0025406-95.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025406) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Waldemar Mengue - Daisy Aparecida Raymundo Mengue - Paula Francinete
Muniz de Lima - Município de Ferraz de Vasconcelos - Vistos.Sobre a petição retro do Município manifeste-se o requerente em
cinco dias.Decorrido, conclusos.Int. - ADV: GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB 333261/SP), FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP), TAKAMORI YAMADA (OAB 102802/SP)
Processo 0025821-10.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025821) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Yamamoto &
Massaro S/s Me Ltda - Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda - Vistos.Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento,
em continuidade terá início automático de quinze dias para apresentação de impugnação (artigo 525 do NCPC), sem prejuízo
de eventual pedido de penhora.Int - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), ANDREA SIQUEIRA DE PAULA
(OAB 169179/SP)
Processo 3015969-60.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.F. - A.F.D.A. - K.F.F.A. - - K.F.A. - Vistos.
Acerca da solicitação retro, manifeste-se o Ministério Público.Int. - ADV: ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/
SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2016
Processo 0004818-57.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0003024-45.2008.8.26) (processo principal 000302445.2008.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigações - J Bianchi Construtora Ltda - - Forte Administração de
Bens Ltda - K.T. - Vistos, Cuida-se de incidente de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o
impugnado detém condições de arcar com as custas e despesas do processo, além da verba honorária. Alega ainda, que é
detentor de depósito de valor considerável depositados há anos nos autos e que não consta com ele para viabilizar seu sustento
próprio ou da família. Intimado para manifestação nos autos o Impugnado alega a concessão da gratuidade foi baseada em
provas existentes nos autos da ação de despejo e que o depósito alegado foi uma arrecadação dos filhos. Juntou documentos.
Por despacho de folha 139 o Juízo decretou a quebra do sigilo fiscal do Impugnado sobrevindo cópias das declarações de
Imposto de Renda de 2014/2015. As partes interessadas foram intimadas para manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma, não autorizam a manutenção da concessão dos benefícios
da justiça gratuita para o Impugnado. Daí,correta a decisão no sentido de indeferir o pedido da impugnada, mesmo porque,
não basta apenas requerer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar, fazer jus ao benefício pleiteado. Aliás,
considerando-se que os interesses da parte está sendo defendido por advogado contratado, aliado a outros fatos existentes nos
autos, não se justifica mesmo a concessão do benefício pleiteado, presumindo-se que não o impede de arcar com as despesas
processuais. Assim, verifica-se que existem indícios suficientes para demonstrar justamente o contrário do pretendido pelo
impugnado, ou seja, que ele tem condições de pagar as despesas processuais, sem que seja afetado o sustento próprio e de sua
família. No caso, não resta dúvida que deveria o Impugnado trazer provas para destruir a presunção que lhe era favorável, qual
seja, que não tinha condições econômicas para arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem que isso
afetasse a manutenção da respectiva família. Note-se que tudo está a demonstrar que não se enquadra mesmo na condição de
“necessitado”, como exigido pela Lei 1060/50, até porque contratou advogado para representá-la em Juízo, sem se socorrer dos
procuradores do Estado. Assim sendo, em face das evidências contrárias ao afirmado pelo Impugnante, haveria necessidade de
comprovar a miserabilidade jurídica, não bastando para isso simples declaração de hipossuficiência financeira. Nesse sentido:
“Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz
jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do Juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou
o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade.” (STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1-RS, Rel. Min. Vicente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo