TJSP 04/04/2016 - Pág. 1671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1671
planilha atualizada do débito e CPF / CNPJ válidos, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO
(OAB 342705/SP), ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP)
Processo 0021709-61.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Irismar Maria da Silva Banco Itauleasing S/A - Vistos.Fls. 252/264: Trata-se de impugnação ao cumprimento da r. sentença de fls. 144/148, parcialmente
reformada pelo v. acórdão de fls. 183/193, o qual limitou o valor da multa a R$ 15.000,00, mantida a sentença em seus demais
termos (condenação do réu à devolução, na forma simples, do valor referente à tarifa de abertura de cadastro, sob pena de
multa diária de R$ 500,00).Alega o banco, ora impugnante, que não foi pessoalmente intimado sobre a aplicação da multa.
Demais disso, pugna pela redução do valor fixado a título de astreintes, porque excessivo, Por fim, requer a atribuição de efeito
suspensivo, vez que a penhora realizada nos autos, no valor de R$ 19.323,66 (fls. 247), é indevida, á luz dos argumentos
trazidos em sede de impugnação.Sobre a impugnação oferecida, a exequente manifestou-se às fls. 266/268.Decido.Indefiro o
pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido pelo impugnante, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no
art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão
da execução, e o prosseguimento da execução certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao
impugnante, instituição bancária.No mais, tenho que a impugnação de fls. 252/264 não comporta acolhimento, senão vejamos.
Não há se falar em inexequibilidade do título no que tange à aplicação da multa diária, como pretende o executado, vez que
este foi devidamente intimado assim da sentença de fls. 144/148 como do acórdão de fls. 183/193, consoante se depreende
das certidões de fls. 151 e 194.Outrossim, não há se falar em revisão da multa diária fixada para o caso de descumprimento da
obrigação fixada em sentença, porquanto o valor máximo da multa fixada (R$ 15.000,00) não se revela excessivo certo que o
valor da multa cobrado nos autos decorre da desídia do próprio executado no cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 252/264, para declarar o valor do débito exequendo em R$ 19.212,23 (dezenove mil,
duzentos e doze reais e vinte e três centavos), atualizados para julho de 2015.Aguarde-se a comunicação do banco oficial quanto
ao cumprimento da ordem de bloqueio de fls. 229/232, pelo prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 45445/PR), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB
294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/SP)
Processo 0021758-05.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021758) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Am
Locações Ltda Me - A R Barufi Engenharia e Consultoria Empresarial - Vistos.Antes de apreciar o pedido retro, apresente o
exeqüente no prazo legal, planilha atualizada do débito.Int. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/
SP), CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP)
Processo 0025406-95.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025406) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Waldemar Mengue - Daisy Aparecida Raymundo Mengue - Paula Francinete
Muniz de Lima - Município de Ferraz de Vasconcelos - Vistos.Sobre a petição retro do Município manifeste-se o requerente em
cinco dias.Decorrido, conclusos.Int. - ADV: GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB 333261/SP), FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP), TAKAMORI YAMADA (OAB 102802/SP)
Processo 0025821-10.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025821) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Yamamoto &
Massaro S/s Me Ltda - Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda - Vistos.Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento,
em continuidade terá início automático de quinze dias para apresentação de impugnação (artigo 525 do NCPC), sem prejuízo
de eventual pedido de penhora.Int - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), ANDREA SIQUEIRA DE PAULA
(OAB 169179/SP)
Processo 3015969-60.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.F. - A.F.D.A. - K.F.F.A. - - K.F.A. - Vistos.
Acerca da solicitação retro, manifeste-se o Ministério Público.Int. - ADV: ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/
SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2016
Processo 0004818-57.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0003024-45.2008.8.26) (processo principal 000302445.2008.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigações - J Bianchi Construtora Ltda - - Forte Administração de
Bens Ltda - K.T. - Vistos, Cuida-se de incidente de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o
impugnado detém condições de arcar com as custas e despesas do processo, além da verba honorária. Alega ainda, que é
detentor de depósito de valor considerável depositados há anos nos autos e que não consta com ele para viabilizar seu sustento
próprio ou da família. Intimado para manifestação nos autos o Impugnado alega a concessão da gratuidade foi baseada em
provas existentes nos autos da ação de despejo e que o depósito alegado foi uma arrecadação dos filhos. Juntou documentos.
Por despacho de folha 139 o Juízo decretou a quebra do sigilo fiscal do Impugnado sobrevindo cópias das declarações de
Imposto de Renda de 2014/2015. As partes interessadas foram intimadas para manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma, não autorizam a manutenção da concessão dos benefícios
da justiça gratuita para o Impugnado. Daí,correta a decisão no sentido de indeferir o pedido da impugnada, mesmo porque,
não basta apenas requerer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar, fazer jus ao benefício pleiteado. Aliás,
considerando-se que os interesses da parte está sendo defendido por advogado contratado, aliado a outros fatos existentes nos
autos, não se justifica mesmo a concessão do benefício pleiteado, presumindo-se que não o impede de arcar com as despesas
processuais. Assim, verifica-se que existem indícios suficientes para demonstrar justamente o contrário do pretendido pelo
impugnado, ou seja, que ele tem condições de pagar as despesas processuais, sem que seja afetado o sustento próprio e de sua
família. No caso, não resta dúvida que deveria o Impugnado trazer provas para destruir a presunção que lhe era favorável, qual
seja, que não tinha condições econômicas para arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem que isso
afetasse a manutenção da respectiva família. Note-se que tudo está a demonstrar que não se enquadra mesmo na condição de
“necessitado”, como exigido pela Lei 1060/50, até porque contratou advogado para representá-la em Juízo, sem se socorrer dos
procuradores do Estado. Assim sendo, em face das evidências contrárias ao afirmado pelo Impugnante, haveria necessidade de
comprovar a miserabilidade jurídica, não bastando para isso simples declaração de hipossuficiência financeira. Nesse sentido:
“Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz
jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do Juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou
o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade.” (STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1-RS, Rel. Min. Vicente
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