TJSP 04/04/2016 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1702
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1005222-28.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.M.R. - L.M.A.R. - O patrono do autor deve
imprimir o mandado de averbação expedido, em cinco dias. - ADV: CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA (OAB 193768/SP), CELISA
FERNANDES DE MELO (OAB 205741/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1005242-48.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ana Claudia Tayama - Mrv
Engenharia e Participações S/A - 1- Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete
ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições
subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos,
para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício”. No caso, a parte ativa tem profissão certa, contratou Advogado, o contrato versa sobre a compra de um imóvel,
a autora assumiria valores de parcelas oriundas de finacimento e, de modo que, em razão do valor da causa dado, não se pode
concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria ou da família. Porque não comprovadamente
pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Recolham-se as custas em cinco
dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Intime(m)-se. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 1005307-43.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Douglas Augusto Moreira - Osiel Santos
da Silva - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Autorizo os benefícios do §2º, artigo 172, CPC. Intime-se. - ADV: JONAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB
107317/SP)
Processo 1005316-05.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.D.B.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo os benefícios do §2º, artigo 172,
CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005333-41.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Francelino - Tim Celular
S/A - 1- Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a
caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o
benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, a parte
ativa exerce profissão remunerada (é autônomo, muito embora não esclareça qual profissão), contratou Advogado, o contrato
versa sobre valores pequenos, de modo que, em razão do valor da causa dado, não se pode concluir que o recolhimento das
custas lhe irá dificultar a manutenção própria ou da família. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos
(CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Recolham-se as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 257). 2- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que ausente verossimilhança. Com
efeito, apesar da alegação do autor, prova algum há da não-contratação, prova que somente virá com a resposta (assegurado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º