TJSP 04/04/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1710
Anote-se a gratuidade ao requerido.À Defensoria.Int. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP),
GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 1001633-57.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.C.L.M. - Vistos.I- Processe-se em segredo
de Justiça. Anote-se.II- Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.IIa - Em que pesem as alegações da parte
requerente concernente ao pedido de tutela, não há como deliberar-se a respeito - no sentido que o direito de visitas sejam
feitas de modo a coincidir com suas folgas de trabalho. Portanto, defiro o direito de visitas à menor na forma requerida pelo M.P.,
ou seja, nos dias de sábado, das 09 às 18hs.III- Com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio.IV- Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) por oficial de justiça, e a parte autora pela imprensa (salvo se
pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o
prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, I), começará a fluir a partir da data da audiência,
e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).VServirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do
art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA
MARTIN (OAB 124079/SP)
Processo 1002030-53.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Alves de Assis Rodrigues - Jefferson
José de Assis Rodrigues - - Victor Gabriel Alves de Assis - Ciência da petição de fls. 109/110, manifeste-se o inventariante em
termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: WANDA BITENCOURT (OAB 109847/SP)
Processo 1003435-90.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Marta Leite Israel - Maria Madalena
Andrade da Silva - - João Andrade dos Santos - VISTOS.Em complementação ao despacho inicial - o critério objetivo deste
Juízo é o de que somente aquele que percebe menos de três salários mínimos amolda-se na condição de “necessitado”,
adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida
de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não é o que aqui se tem, considerando os documentos juntados aos autos
e o interesse comum dos herdeiros.Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária, devendo as custas serem recolhidas no
momento oportuno.Prossiga-se, pois, nos termos de fls.33, parte final.Int. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB
165432/SP)
Processo 1004849-94.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.R.C. - - M.R.C.
- - M.R.C. - M.R.C. - Vistos.A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa
e quedando-se inerte por mais de 30 dias, conforme comprovante de entrega negativa, a qual deve ser considerada válida,
nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o § único do artigo 771 do Código de Processo
Civil.Nos termos do §2° do artigo 485 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária com habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00, atualizados, ressalvada a hipótese de ser a parte referida beneficiária da gratuidade processual.Decorrência
lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Se o caso, libere-se eventuais veículos com restrições e eventuais
valores bloqueados, em favor da parte executada.Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 60% da Tabela do Convênio
Def. Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Valor do preparo: R$ 237,21. - ADV:
FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP), MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/SP)
Processo 1005799-35.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.P. - Em que pese estabeleça o artigo
4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da
questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.Sendo assim, traga o requerente
aos autos última declaração de imposto de renda feita à Receita Federal, cópia autenticada da última anotação feita em sua
CTPS e folha seguinte, bem como último demonstrativo de pagamento de seu salário, vencimentos ou benefício previdenciário.
Prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado contrariamente a seus interesses.Intime-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB
177953/SP)
Processo 1005896-69.2015.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.R.N.S. - Por erro no
sistema eletrônico bancário não consta esta Vara, deverá o requerente preencher a guia de diligência de Oficial de Justiça
utilizando-se o campo “à distribuir” e encartar aos autos para prosseguimento com os atos citatórios. Nada Mais. - ADV: LUCIANO
DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP)
Processo 1005975-19.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiza Lika Tsuchiya de Almeida - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - o inventariante deverá recolher a taxa de expedição do formal (R$ 37,70 recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9), bem como indicar as peças que irão acompanhá-lo, recolhendo também
o valor correspondente (R$ 0,55 por folha - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0). Prazo: 10
dias. - ADV: ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP)
Processo 1006020-18.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - E.A.A.A. - - J.L.C.A. - Vistos.Indefiro os benefícios
da justiça gratuita requeridos pelas partes. As partes possuem automóvel e dois imóveis e não comprovam, minimamente a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou seja, demonstra sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a
situação de penúria. Possui patrono constituído, do que se infere tratar-se de contrato oneroso. A parte autora não se valeu
da assistência judiciária, contratando advogado particular para promover a ação, e tampouco comprovou sua condição de
hipossuficiência financeira, o que faz presumir não ser pessoa necessitada nos termos da Lei 1.060/50. Ademais em razão do
valor da causa dado, nada excessivo, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria
ou da família.Destarte, apesar do artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelecer, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, o benefício pleiteado não se afigura absoluto,
possibilitando assim ao Magistrado fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas
da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins
de conceder ou não o benefício.Nesse sentido a jurisprudência do S.T.J.: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso
(artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E ainda:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção
que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º