TJSP 04/04/2016 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1804
MESSIAS PEREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Trata-se de ação Procedimento Comum Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) ajuizada por ARLINDO MESSIAS PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em decisão inaugural foi determinado ao autor
que apresentasse a negativa da concessão do benefício por meio da utilização da via administrativa.O documento de fls. 75
comprova o agendamento para protocolo do requerimento administrativo, no entanto, a certidão de fls. 80 informa o decurso
do prazo sem comprovação pelo autor do indeferimento do pedido, denotando que embora o autor tenha feito o agendamento,
provavelmente não chegou a comparecer na agencia do INSS para dar entrada no pedido do benefício ou ainda desidiosamente
deixou de comprovar a resposta nos autos.Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um
prévio requerimento administrativo, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida. Ademais, as regras de transição definidas pelo C. STF são muito claras em afirmar que, nos casos em que o
requerimento administrativo não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente a ação é extinta.Isto posto,
indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1000377-76.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.V. - A.V.S. - Vistos.1 Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 40/41 destes autos de Ação de Fixação de Alimentos, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Servirá a presente sentença, acompanhada de
cópia do termo de fls. 40/41, de ofício junto à atual empregadora do requerido, para que efetue o desconto dos alimentos na sua
folha de pagamento, depositando-se em nome da representante legal da autora, na forma pactuada.3 - Ao Advogado nomeado
arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão.4 - Homologo a desistência ao prazo
recursal. Certifique-se o transito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 5 P.R.I.
- ADV: ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB 114482/SP)
Processo 1000401-75.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A Providencie o rerquerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para aditamento do mandado de fls. 125/133, bem
como para citação dos requerido indicados a fls. 175, comarca contígua de Mogi Mirim. Fica o Autor intimado para manifestação
no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o
autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do
parágrafo 1º do mesmo artigo. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000589-34.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sandra Fazoli da Silva Rosa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA FAZOLI DA SILVA ROSA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS, condenando o réu a pagar à autora pensão por morte de seu marido segurado (Sr. ISRAEL MATTOS ROSA), a contar
da data da citação do requerido, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do de cujus.A prova
inequívoca da verossimilhança esta configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação
consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação
dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em trinta dias.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas
de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas
dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente
sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC).Servirá cópia desta sentença, assinada
digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo
com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de
2012.P.R.I.C. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1000632-68.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - YOBI
COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME - - ANDRÉ MARUAN TAHA - Vistos.Determino às empresas de telefonia OI, NEXTEL, SKY,
NET, GVT, VIVO, CLARO CELULAR, CTBC CELULAR e TIM CELULAR, as providências para informar a este Juízo os endereços
constantes em seus cadastros de:NOME: ANDRÉ MARUAN TAHA, CPF: 326.220.558-38 YOBI COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
ME, CNPJ: 17.905.169/0001-93.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e
encaminhado às empresas para cumprimento da ordem, comprovando nos autos.Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB
213111/SP)
Processo 1000643-34.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - ANTONIO LUIZ DA SILVA - Vistos.1 - Fls. 70: Anote-se e cumpra-se a decisão de fls. 68.2 Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000686-68.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FABIANO ALVES - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes das apelações interpostas, para apresentar contrarrazões no prazo
de legal. - ADV: PAULO ROBERTO PARON (OAB 88573/SP), TATIANA KONRATH WOLFF (OAB 149970/RJ), ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1000689-52.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Douglas Benedito de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º