TJSP 04/04/2016 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1812
Processo 1003789-15.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jose Eugenio Neto - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.1. Ante a documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.2. Esclareça o autor se possui outros documentos a respeito do pagamento administrativo efetuado, já que
podem ser esclarecedores quanto ao marco inicial de suposta mora, enfatizando em especial a data do requerimento. Sem
prejuízo, indique se foi adotada alguma medida extrajudicial para complementação do valor pago. Prazo: 15 dias. Intime-se.
Mogi-Guacu, 23 de março de 2016. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1003798-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Teresinha de Jesus Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social – Inss - Vistos.1 - Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se.2 Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, nem o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente porque alegou o instituto
a inexistência de incapacidade laborativa, e o caso requer dilação probatória, consistente em exame pericial.3 Objetivando
priorizar e agilizar a instrução e o julgamento da ação, determino liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio
o DR. ANDRÉ AUGUSTO FARIA LEMOS. Para realização da perícia designo o dia 25/04/2016 as 12h, no consultório do perito
sito à Rua Luiz Spaiandorelli Neto, 30 - Sala 101 - Ed. Araucária - Condomínio Vértice, Valinhos/SP, CEP: 13.271-570. Fixo em
trinta dias o prazo para entrega do laudo.Fica o procurador do autor responsável pelo comparecimento de seu constituinte, que
deverá apresentar-se munido de documento de identificação, bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita,
etc, se porventura os tiver4 Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15
de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email, juntamente com a senha dos autos.5 - Faculto às partes a
apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias sob pena de preclusão. No mesmo prazo, determino ao
réu que junte aos autos cópia do processo administrativo, inclusive com eventuais perícias administrativas e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela parte autora. 6 Aguarde-se a realização da perícia e
posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente.7 Com a juntada do laudo, cite-se com as advertências legais e intime-se
o autor para manifestação. Na contestação o INSS deverá se manifestar também sobre o laudo pericial. 8 - Int. - ADV: SIMONI
ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
Processo 1003803-96.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Fernando Bortoluci Fenolio - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.1. Ante a documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.2. Esclareça o autor se possui documentos a respeito do pagamento administrativo efetuado, já que podem
ser esclarecedores quanto ao marco inicial de suposta mora, enfatizando em especial a data do requerimento. Sem prejuízo,
indique se foi adotada alguma medida extrajudicial para complementação do valor pago. Prazo: 15 dias Intime-se. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1003805-66.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jonas Matias Neto - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.1. Ante a documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.2. Esclareça o autor se possui documentos a respeito do pagamento administrativo efetuado, já que podem
ser esclarecedores quanto ao marco inicial de suposta mora, enfatizando em especial a data do requerimento. Sem prejuízo,
indique se foi adotada alguma medida extrajudicial para complementação do valor pago. Prazo: 15 dias Intime-se.Mogi-Guacu,
23 de março de 2016. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1003812-58.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Maria Odete Majolo - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência
judiciária gratuita, determinando a juntada de documento hábil a comprovar o valor que aufere como rendimentos juntando cópia
do comprovante de recebimento do benefício previdenciário e do holerite do emprego atual, no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da AJG.Sem prejuízo, para fins de avaliação de eventual mora, esclareça a autora se formulou algum pedido
administrativo a respeito da pretensão veiculada nos autos.Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1003826-42.2016.8.26.0362 - Exibição - Medida Cautelar - Nelson do Prado - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Complete o autor sua inicial, trazendo aos autos cópia do CRLV do veículo financiado,
documento que reputo essencial à propositura e que elimina qualquer discussão futura quanto à legitimidade do réu responder
a presente ação.Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita,
determinando a juntada de documento hábil a comprovar o valor que aufere como rendimentos juntando cópia do demonstrativo
de pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou que recolha no mesmo prazo as custas devidas.
Intime-se - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1003841-11.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Amarildo da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1 - Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se.2 Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, nem o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente porque alegou o instituto
a inexistência de incapacidade laborativa, e o caso requer dilação probatória, consistente em exame pericial.3 Objetivando
priorizar e agilizar a instrução e o julgamento da ação, determino liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio
o DR. ANDRÉ AUGUSTO FARIA LEMOS. Para realização da perícia designo o dia 25/04/2016 as 12h30, no consultório do perito
sito à Rua Luiz Spaiandorelli Neto, 30 - Sala 101 - Ed. Araucária - Condomínio Vértice, Valinhos/SP, CEP: 13.271-570. Fixo em
trinta dias o prazo para entrega do laudo.Fica o procurador do autor responsável pelo comparecimento de seu constituinte, que
deverá apresentar-se munido de documento de identificação, bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita,
etc, se porventura os tiver4 Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15
de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email, juntamente com a senha dos autos.5 - Acolho os quesitos já
apresentados pelo Autor. Anote-se.6 - Faculto ao réu a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias
sob pena de preclusão. No mesmo prazo, determino ao réu que junte aos autos cópia do processo administrativo, inclusive com
eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela
parte autora. 7 Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente.8 Com a juntada do
laudo, cite-se com as advertências legais e intime-se o autor para manifestação. Na contestação o INSS deverá se manifestar
também sobre o laudo pericial. 9 - Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1003842-93.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Alberto Lopes Junior
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1 - Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se.Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual consoante art. 1048, inciso I do CPC.
Anote-se.2 Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, nem o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente porque alegou o instituto a inexistência de incapacidade
laborativa, e o caso requer dilação probatória, consistente em exame pericial.3 Objetivando priorizar e agilizar a instrução e o
julgamento da ação, determino liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio o DR. ANDRÉ AUGUSTO FARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º