TJSP 04/04/2016 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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unidade educacional é amparável por mandado de segurança.Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação
e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões
judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais
ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.É entendimento pacífico
do Supremo Tribunal Federal, no qual a questão foi pacificada nos seguintes termos:EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS
DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A
MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE
TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA. PLENA
LEGITIMIDADE DESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO
ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006).
COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE
AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO?MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AGRAVO IMPROVIDOAnte o exposto, presentes
os requisitos legais, defiro a liminar requerida devendo a autoridade coatora providenciar de imediato vaga ao impetrante na
creche “Rui Bueno”, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas
informações no prazo legal.Servirá o presente por cópia digitada como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1003251-34.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.A.S. - A.B.C.S. - Vistos.1 - Concedo à
parte Autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Ausentes os requisitos legais, indefiro, por ora, a liminar requerida.3
- Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 18 de maio de 2016, às 10h00, perante o Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Angelo Bombo, 28 Morro do Ouro, nesta cidade, ao lado do Fórum).4 - Cite-se e intimese a ré, na pessoa de sua representante legal, para comparecimento à audiência, acompanhado de Advogado ou Defensor
Público, advertindo-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a
audiência.5 - O mandado de citação será entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à Requerida
o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC).6 - A citação deverá ocorrer com antecedência
de quinze (15) dias da data da audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 5 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu
comparecimento, sendo que a ausência do(a) autor (a) na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento.6
- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7 - Int. - ADV: LUCIANA
DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1003419-70.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Caroline Adélie de Abreu - Vistos.1 - Acolho o cálculo apresentado pelo exequente.2 Nos termos do atual ordenamento jurídico,
intime-se o executado, para pagar ou impugnar o valor apurado, em quinze (15) dias, sob pena de ver acrescido ao débito, multa
percentual de 10%, em caso de inércia.3 Decorrido o prazo sem a providência acima, apresente o exequente cálculo atualizado
do débito, com a inclusão da multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, prosseguindo-se a execução com
a indicação de bens passíveis de penhora.4 Não manifestando o credor em seis meses, arquivem-se os autos, com as cautelas
usuais.5 - Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1003495-60.2016.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- K.L.F. - Vistos.1 Ante a prova documental apresentada e o parecer favorável da Dra. Curadora (fls. 12/14), defiro o pedido
inicial e determino sejam feitas as retificações requeridas, no assento de nascimento, de Kaynan Lucas Felisberto, matrícula
124081 01 55 2011 1 0074 207 0069286 96, no Cartório de Registro Civil desta cidade e Comarca de Mogi guaçu-SP, a fim
de ficar constando a grafia correta de sua genitora como sendo ADRIANA HONÓRIO DE ABREU.2 Ao Advogado nomeado,
arbitro honorários no valor máximo da tabela do convênio. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão, arquivando-se em
seguida os autos.3 P.R.I.C.Servirá a presente de mandado de averbação, devendo a parte autora providenciar a impressão e
encaminhar para cumprimento, anexando cópia da certidão do trânsito em julgado e da certidão de nascimento. - ADV: MARCIA
CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1003562-93.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.A. - L.O.A.C. - C.R.C. - Vistos.1 - Fls. 129/130: Oficie-se à OAB, Subsecção local, solicitando informações sobre a regularização
da substituição da Advogada nomeada. Oportunamente, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. 2 - Certifique a
Serventia a tempestividade das peças de defesa apresentadas pelo Executado. 3 - Após, dê-se vistas aos Exequentes para
manifestação pelo prazo de quinze (15) dias, e tornem ao Ministério Público. 4 - Int. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI
(OAB 228702/SP), JULIANA PERES LEISTER (OAB 164675/SP)
Processo 1003637-64.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - João Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Ante a documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária. 2. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade, dou por suprida a exigência jurisprudencial. 3. Indefiro, por ora,
a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, nem o fundado
receio de dano de difícil reparação, mormente porque o caso requer dilação probatória, consistente em exame pericial.Como
leciona Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 35ª ed São Paulo Saraiva, 2003, p
356: “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada”(Lex JTA 161/354). 4. Diante das
especificidades da causa e considerando que o processo foi distribuído no dia de início da vigência da lei 13.105 de 16 de
março de 2015, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).5. Cite-se e intime-se a parte Ré
com as advertências legais.6. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1003753-70.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lucas da Silva Mota - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Em dez dias e sob pena de indeferimento da inicial o autor deverá apresentar cópia da carteira
de trabalho com ultimo vínculo empregatício e folha subsequente em branco a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, ou
recolher as custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1003775-31.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - João Batista Lopes - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.1. Trata-se de processo distribuído dependência, por suspeita de repetição da ação proposta
nos autos do proc. 1009080-30.2015.8.26.0362. Por cautela, determino a serventia que providencie o apensamento.2.
Ante a documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.3. Para fins,
eventualmente, de fixação do marco inicial da mora, esclareça o autor se possui documentos a respeito do pagamento
administrativo efetuado, principalmente com indicação da data em que foi formulado o requerimento, colacionando-os aos autos
em caso positivo. Concedo para tanto o prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP)
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