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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1925

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1925

do pedido do polo requerente. Poderão as partes apresentar seus quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15
dias.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo: (a) deverá a serventia providenciar a requisição do pagamento dos
honorários periciais por meio do sistema NUF (http://www.jf.jus.br/aj/intranet); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo
comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da
perícia médica.Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001876-90.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Domingos Sena Tolentino - Instituto
Nacional do Seguro Social -inss - Defiro a justiça gratuita.2. Indefiro a tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o que será obtida após a perícia médica.3. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo
litígio que não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do
CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente, por carta precatória. O prazo para contestação (de trinta dias úteis artigo 183 do CPC)
será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar
a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no
prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena
de indeferimento.9. Em seguida, tornem conclusos.10. Defiro, desde já, a realização de perícia médica, essencial para aferição
técnica da incapacidade alegada na exordial.Nomeio como perita a médica Mariana Facca Galvão Fazuoli. A perícia será
realizada no dia 17/06/2016, às 13h30min nas dependências do fórum. A intimação da parta autra é de responsabilidade de seu
advogado.Fixo os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, o médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde
atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas em processos envolvendo aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo,
os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo
apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário responder, por vezes, duas dezenas de quesitos.
O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Diante disso, vislumbro
a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do
Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como
quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?; (b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade
é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer
outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?; (f) Outras considerações importantes para apreciação
do pedido do polo requerente. Poderão as partes apresentar seus quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15
dias.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de
60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar de sala situada neste Fórum para realização do exame
pericial. Oficie-se ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a
designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo:
(a) deverá a serventia providenciar a requisição do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema NUF (http://www.
jf.jus.br/aj/intranet); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se
vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.Intime-se. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE
AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1001921-31.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - THEREZA RAMIRA LEITZKE
LEME - INSS - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, demais questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre elas
a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso entendam desnecessária a produção de demais provas,
manifestem-se as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB
253625/SP)
Processo 1001969-87.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - celso pedroso de oliveira
- INSS - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, demais questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de
prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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