TJSP 04/04/2016 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1931
se há irregularidade na contratação dos serviços.5. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.6.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 14/12/2016 às 15:45h. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para ratificar ou apresentar o rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de 10 (dez)
para cada parte, sendo de no máximo 3 (três) sobre cada fato controverso. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação
do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por
advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/
SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), ANA
MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1001148-49.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Heladio
Mariano - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença (cod.
156).Recebo a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, verifico
estar a execução garantida (p. 125), havendo, outrossim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo
impugnante, sendo relevantes os fundamentos por ele suscitados. No mais, logrou o impugnante indicar que o prosseguimento
da execução se afigura manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, dada a natureza
dos bens passíveis de serem penhorados.Ressalto, porém, que, nos termos do §7º do artigo 525 do Código de Processo Civil,
o efeito suspensivo ora concedido não impedirá a prática de atos de penhora, bem como de substituição, de reforço ou de
redução desta e de avaliação dos bens, haja vista a constatação de que tais atos não são hábeis a gerar prejuízo ao executado,
servindo apenas para a garantia da execução.Consoante dispõe o artigo 525, §10, do CPC, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, ainda que concedido o efeito suspensivo, desde que ofereça e preste, nos presentes autos,
caução suficiente e idônea, arbitrada, desde já, no valor da execução, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo 521
do CPC, em que será dispensada a necessidade de caução.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo 15 dias.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001271-47.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Bancários - Angelo Hertz - BANCO DO BRASIL S/A Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença (cod. 156).Recebo a impugnação apresentada
pelo executado e DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, verifico estar a execução garantida (p. 82), havendo,
outrossim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo impugnante, sendo relevantes os fundamentos
por ele suscitados. No mais, logrou o impugnante indicar que o prosseguimento da execução se afigura manifestamente
suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, dada a natureza dos bens passíveis de serem penhorados.
Ressalto, porém, que, nos termos do §7º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ora concedido não
impedirá a prática de atos de penhora, bem como de substituição, de reforço ou de redução desta e de avaliação dos bens,
haja vista a constatação de que tais atos não são hábeis a gerar prejuízo ao executado, servindo apenas para a garantia da
execução.Consoante dispõe o artigo 525, §10, do CPC, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, ainda
que concedido o efeito suspensivo, desde que ofereça e preste, nos presentes autos, caução suficiente e idônea, arbitrada,
desde já, no valor da execução, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo 521 do CPC, em que será dispensada a
necessidade de caução.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo 15 dias.
Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), KARINE MEIRA CUNHA
(OAB 268533/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001680-57.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DIESELTRUCK COMÉRCIO
DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA EPP - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra - Vistos.Com
fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às
questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova
trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
Artur Nogueira, 23 de março de 2016. - ADV: CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO
(OAB 124651/SP)
Processo 1001716-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELIANA ALVES DOS
SANTOS - DANIEL GUILHERMINO DA SILVA - - ITAMAR BORGES - Com efeito, não foram alegadas nulidades ou preliminares.2.
No presente feito, verifica-se que não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por
saneado.3. Fixo os pontos controvertidos: 1) qual foi o local do veículo em que ocorreu a colisão; 2) qual foi o valor gasto para
reparar o dano provocado.4. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.5. Indefiro o pedido de
produção de prova pericial, pois o fato cuja prova se pretende produzir não depende de conhecimento especial de técnico, sendo
que, no caso em espécie, a verificação pretendida é impraticável (mormente diante do tempo decorrido, que naturalmente tem
o condão de implicar alteração no estado fático).6. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º