TJSP 04/04/2016 - Pág. 197 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
197
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Vistos. 1) Defiro o bloqueio on-line de
ativos financeiros da parte executada Alexandre Dominguez, CPF 147.731.098-31 e Sar Comércio de Vestuario e Acessorios
S/A, CNPJs 12.231.567/0005-81 e 12.231.567/0001-58, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$
2.251.720,48, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por
intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do
Código de Processo Civil. 2) Defiro, com fundamento no artigo 671, caput, do Código de Processo Civil, a penhora dos créditos
da parte executada junto às empresas REDECARD S/A e CIELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO (fls.
152). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45, servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente, de ofício às empresas REDECARD
S/A e CIELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO para comunicação da constrição judicial, competindo-lhe
depositar em juízo os valores devidos em favor de Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A, CNPJs 12.231.567/0005-81
e 12.231.567/0001-58, até o montante cada devedor de R$2.251.720,48, sob pena de considerar-se inadimplida a obrigação.
Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Vistos. 1) Publique-se a decisão anterior.
2) Diante do valor irrisório bloqueado, determino nesta data seu imediato desbloqueio, conforme extrato que segue. 3) Infrutífero
o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado
passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No
silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB
165374/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Aguardem-se as respostas dos ofícios
por trinta dias (fls. 431/438). - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/
SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Fls. 442 - Ciência do oficio da Redecard
e manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Silenciando-se, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Fls. 497/500 - Esclareça o exequente
a sua petição em face do ofício de fls. 442, no prazo de cinco dias, no silencio ao arquivo. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB
165374/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Vistos. 1) Com efeito, o pedido de
substituição da penhora não comporta acolhimento. De fato, os bens ofertados são de difícil, senão impossível, expropriação.
De outro lado, tampouco em conjunto com os valores bloqueados fariam frente ao débito. No mais, não há comprovação de que
o montante constrito seria o único disponível para pagamento de seus empregados, cuja existência, aliás, sequer foi atestada.
Ao contrário, afirma-se que os estabelecimentos comerciais foram fechados. No fecho, o recebimento dos valores era realizado
de forma fraudulenta pela executada, com vistas a elidir sua responsabilização patrimonial (fls. 389/391), com o que não se
compraz o direito. 2) Reitere-se o ofício à CIELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO para a penhora dos
créditos da parte executada, com fundamento no artigo 671, caput, do Código de Processo Civil, e imediato depósito dos valores
constritos nos autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente, de ofício à
empresa CIELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO para comunicação da constrição judicial, competindolhe depositar em juízo os valores devidos em favor de Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A, CNPJs 12.231.567/0005-81
e 12.231.567/0001-58, até o montante cada devedor de R$2.251.720,48, sob pena de considerar-se inadimplida a obrigação.
Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Comprove a parte exequente nos autos
a distribuição do ofício às fls. 642/643, item 2. No silêncio, ao arquivo. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRE
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Vistos. Esgotadas as tentativas de
efetuar a constrição judicial de bens integrantes do patrimônio da parte executada, em que pese se tratar de medida excepcional
(cf. STJ, REsp 982.915/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1), a
penhora de seu faturamento é medida de rigor, com fundamento no artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos
termos do artigo 719, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio o representante legal da empresa-executada, como
seu administrador e depositário. Por força do artigo 677, caput, do mesmo diploma legal, concedo-lhe prazo de dez dias, para
apresentação do plano de administração, com vistas à satisfação do crédito sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento
das atividades da empresa, sob pena de nomeação de administrador dativo. Intime-se. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/
SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Vistos. Defiro o levantamento em favor
do exequente do valor depositado às fls. 662, nos termos em que pleiteado às fls. 666/667. No mais, uma vez que a empresa
executada não encontra-se representada nos autos, providencie o exequente a intimação pessoal de seu administrador para os
termos de fls. 663. Intime-se. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/
SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Providencie a retirada da guia de
levantamento em cinco dias. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/
SP)
Processo 1042046-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Sar Comércio de Vestuario e Acessorios S/A - - Alexandre Dominguez - Vistos. Fls. 671/672: Reconsidero as
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