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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 2380

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

2380

autora apresentar resposta à reconvenção).6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ADRIANO
DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 1000196-10.2016.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S.F. - - L.S.F. - J.D.L. - Vistos. De início,
recebo a petição e os documentos de fls. 18/19 como emenda à inicial. Anote-se. Nomeio a advogada indicada às fls. 06/07
para defender os interesses dos autores, concedendo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante
da aquiescência Ministerial de fls. 23, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/05, e,
em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação de Divórcio
Consensual cumulada com Guarda e Alimentos para os filhos que LUCIANE APARECIDA SALES FREITAS E LUCAS DOS
SANTOS FREITAS movem em face do JUÍZO DE DIREITO LOCAL, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, para: 1-) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado
pela EC nº 66/2010, voltando a autora a usar seu nome de solteira, qual seja LUCIANE APARECIDA SALES; 2-) CONCEDER
a Guarda Definitiva das filhas do Casal, Bianca Sales Freitas e Maria Júlia Sales Freitas à genitora LUCIANE APARECIDA
SALES, que deverá comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura dos respectivos termos de guarda e; 3-)
RATIFICAR os demais termos do acordo, inclusive no tocante aos alimentos a serem pagos às filhas, no importe de 1/2(meio)
salário mínimo nacional, hoje correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). 4-) Fixo os honorários da advogada
indicada às fls. 06/07, nos termos do convênio DPE/OAB. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado para as partes,
porque incompatível o acordo de vontades com o ato de recorrer. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado
de averbação, bem como os respectivos termos de guarda e, por fim, a certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1000217-83.2016.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Edilaine Miqueloti - - Flavio Roberto Alves - - Flavia Alves - - Alves & Miqueloti Ceramica Ltda Epp - Vistos. Citem-se, para
no prazo de 3 dias os devedores pagarem o débito, ficando fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
e seus acréscimos legais para o caso de pronto pagamento. Determino, ainda, que fique constando do mandado de citação
além das advertências do artigo 285, § 2º do CPC, as seguintes advertências: a) que, se o débito for pago no prazo de 3 dias
os honorários fixados serão reduzidos pela metade; b) que, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado de
citação nos autos, para, se assim o desejarem, apresentarem embargos; c) que, no prazo dos embargos os devedores poderão,
reconhecendo o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito com os acréscimos legais mais
custas e honorários advocatícios, requererem que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescida de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A); Não sendo pago o débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento,
proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens penhorados na forma da lei, bem como seja intimado, se for
o caso, o terceiro garantidor da penhora efetivada e o cônjuge do(a) devedor(a). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA
(OAB 163411/SP)
Processo 1000218-68.2016.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Alves & Miqueloti Ceramica Ltda Epp - - Flavio Roberto Alves - - Flavia Alves - - Antonio Pereira da Silva - Vistos. Citemse, para no prazo de 3 dias os devedores pagarem o débito, ficando fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito e seus acréscimos legais para o caso de pronto pagamento. Determino, ainda, que fique constando do mandado de
citação além das advertências do artigo 285, § 2º do CPC, as seguintes advertências: a) que, se o débito for pago no prazo
de 3 dias os honorários fixados serão reduzidos pela metade; b) que, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do
mandado de citação nos autos, para, se assim o desejarem, apresentarem embargos; c) que, no prazo dos embargos o devedor
poderá, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito com os acréscimos legais
mais custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescida de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A); Não sendo pago o débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento,
proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens penhorados na forma da lei, bem como seja intimado, se for
o caso, o terceiro garantidor da penhora efetivada e o cônjuge do(a) devedor(a). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA
(OAB 163411/SP)
Processo 1000248-06.2016.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriano da Silva Muniz - Telefônica Brasil SA - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita ante aos documentos
apresentados às fls. 23/32. Por ora, prudente que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja apreciado após a
apresentação do contraditório. Cite-se a ré, por via postal, para querendo, constestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias,
com as advertências legais. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1000323-45.2016.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.R. - E.S.S. - Vistos,
Nomeio o advogado indicado às fls. 06 para defender os interesses da autora, concedendo-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Designo audiência para o dia 18 de maio de 2016, às 13h30m. A audiência será realizada no
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Av. Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama-SP.Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: RAFAEL
SALVADOR PASOTTI (OAB 369206/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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