TJSP 04/04/2016 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
2802
beneficiário da gratuidade).Arcará o autor com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00, observado o art. 12 da Lei
nº 1.060/50.P.R.I - ADV: EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/
SP)
Processo 1000210-14.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Luis Culere - Instituto Nacional do
Seguro Social INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC, para
condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, desde o indeferimento administrativo,
devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o respetivo vencimento pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se
o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).Não há
condenação ao pagamento das despesas processuais (art. 6º da Lei estadual nº 11.608/03).Arcará o réu com o pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, §
2º, do novo CPC e Súmula 111, STJ).Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida.P.R.I - ADV: KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP)
Processo 1000427-57.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Elza Pedro Rosa Bitencourt
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I,
do novo CPC.Não há condenação ao pagamento das despesas processuais (art. 6º da Lei estadual nº 11.608/03, observandose, ademais, ser a autora beneficiária da gratuidade).Arbitro honorários advocatícios em favor da procuradora do réu em R$
900,00, observada a Lei 1.060/50.P.R.I - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES
GUIZARDI (OAB 165931/SP)
Processo 1000609-43.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Roberto Felipe Siqueira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAÍ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I,
do novo CPC, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos termos acima
estabelecidos, observada a prescrição quinquenal. Os valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão
ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal desde a data em que o pagamento deveria ser efetuado e os juros de mora
deverão ser observados a partir da citação, aplicando-se a regra da Lei Federal nº 11.960/2009. Condeno, ainda, o réu ao
pagamento das despesas processuais (se houver) e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB 224886/SP), DIOGO SPALLA
FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP)
Processo 1001122-11.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Geni Dantas Barbosa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I,
do novo CPC.Não há condenação ao pagamento das despesas processuais (art. 6º da Lei estadual nº 11.608/03, observandose, ainda, ser a autora beneficiária da gratuidade).Arcará a autora com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00,
observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.P.R.I - ADV: KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), GUSTAVO
ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP)
Processo 1001161-08.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Joao Pedro de Souza
Cogo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - O MUNICIPIO DE PIRAJUÍ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento de 10 latas por
mês do leite Neocate ao autor, confirmando os efeitos da liminar concedida. Sem custas e despesas, arcarão os réus com os
honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ 900,00.P.R.I. - ADV: SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/
SP), RUBENS NORIHO KOBASHIGAWA (OAB 135490/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO EBURNEO LAPOSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WASHINGTON ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2016 - PROCESSOS FÍSICOS
Processo 0000027-46.2004.8.26.0453 (453.01.2004.000027) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Arsenio
Jose da Silva Pirajui Me - Arsenio Jose da Silva - - Irene de Almeida Silva - Fls. 387: Vistos. Intimem-se os executados na pessoa
de seu advogado pelo D.J.E. para que juntem documentos que comprovem a alegação de que não possuem bens passíveis de
penhora no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SANDOVAL APARECIDO SIMAS
(OAB 144708/SP), WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0000130-04.2014.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Juliana Bispo dos Santos Rodrigues - Banco
Itaú BMG S.A - Fls. 108: Vistos.Defiro a expedição da guia de levantamento em favor do advogado da autora, referente ao
comprovante de depósito de fls. 99. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS RODRIGUES PORTILHO (OAB
254548/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000213-88.2012.8.26.0453 (453.01.2012.000213) - Despejo - Locação de Imóvel - Fernanda Grejo Gonçalves de
Barros - Reinaldo Utrilla - Fls. 255: Manifestar a exequente em prosseguimento em 05 (cinco) dias, diante do decurso do prazo
de sobrestamento do feito. - ADV: MAURICIO DINIZ DE BARROS (OAB 178275/SP), RICARDO KASSIM (OAB 212825/SP)
Processo 0000241-95.2008.8.26.0453 (453.01.2008.000241) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A e outro - Fls. 456: Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIS DA SILVA ROSA em
relação à sentença de fls. 429/430, alegando que há omissão no julgado.Os embargos devem ser acolhidos.Com efeito, há
omissão no julgado, visto não houve menção acerca do índice pelo qual o saldo devedor apurado deve ser atualizado, o que
passo a fazê-lo nesta oportunidade. A atualização do saldo devedor deve ser realizada em consonância com o estabelecido no
contrato firmado entre as partes, sendo este, inclusive, o fator utilizado pelo expert na elaboração do laudo pericial. Desta feita,
acolho os embargos para retificar o dispositivo da sentença, a fim de sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: Ante o
exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido para revisar o contrato e declarar o saldo devedor de R$ 5.626,54, atualizado até 15
de janeiro de 2008, devendo, a partir de tal data, ser atualizado na forma contratual estabelecida; II) julgo procedente o pedido
da ação cautelar em apenso (Processo nº 1238/2007); III) Por consequência, declaro extintos os processos, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º