TJSP 04/04/2016 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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acesso universal igualitário à ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.Tal dispositivo, em consonância
com as previsões contidas nos artigos 219, 222 e 223 da mesma Carta Constitucional, deixa clarificado que, cabe ao Estado
tal dever e, este deve ser compreendido como um todo em âmbito nacional, regional e local.Assim sendo, não cabe ao autor
aguardar para saber qual a autoridade de saúde responsável pela obrigação de providenciar o medicamento, sob pena de agravar
seu estado de saúde.Não se trata de o Judiciário interferir na política de ação governamental na área da saúde, nem tampouco
nas diretrizes orçamentárias do setor, de competência do Poder Executivo. Trata-se de impor ao Estado o cumprimento da
lei, que exige a satisfação adequada do tratamento das doenças.Mais não é preciso, impondo-se a total procedência da ação.
Pelo que precede e pelo que mais dos autos consta, merece ser concedida a segurança.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar.Sem condenação em honorários de Advogado (Súmula 512, do
Supremo Tribunal Federal).Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora acerca do inteiro teor da sentença (art. 11 da Lei
1.533/51).P.R.I.C. - ADV: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/
SP), LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ (OAB 227487/SP), PATRÍCIA HELENA MODESTO (OAB 316051/SP), JOAO
BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)
Processo 0003612-28.2008.8.26.0272 (272.01.2008.003612) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Ivanira Pinheiro Fernandes - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3a Região, com as nossas homenagens. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), DAVID
MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/SP)
Processo 0003643-38.2014.8.26.0272 - Procedimento Ordinário - Saúde - Sofia Belinello - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 82: ciente. Aguarde-se por 90 dias a remessa do laudo pericial. - ADV: ANTONIO HENRIQUE (OAB
67962/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0003768-06.2014.8.26.0272 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - M.P.S. - F.E.A.B. - Solicite a
Serventia junto à 1ª Vara Criminal local, cópia do Inquérito Policial nº 3001534-34.2013.8.26.0272, conforme extrato que segue.
Com a juntada, dê-se ciência às partes, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. - ADV: JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 226828/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA
(OAB 251990/SP)
Processo 0003975-68.2015.8.26.0272 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.A. - F.P.S. - O processo
está paralisado há mais de 30 dias, dependendo sua movimentação de providência a ser tomada pelo autor, que consiste em
providenciar o seu regular prosseguimento. O autor foi intimado, através de sua DD. Procuradora, a providenciar o andamento
do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprindo a falta nele existente que impede o seu prosseguimento. No
entanto, deixou que se escoasse o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial. Posto isso e pelo que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTA esta ação de Regulamentação de Visitas, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Arbitro honorários advocatícios a nobre
procuradora do requerente, nos termos do item 210 da tabela de honorários do convênio celebrado entre DPE/OAB. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: NATALIA DALMOLIN CEGA (OAB 313570/SP)
Processo 0004156-69.2015.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R.O. - - E.A.R.O. - L.R. - A.G.O.
- Fica o (a) autor(a) intimado (a) a manifestar-se acerca do ofício de fls. 42/44, expedido pela empresa Agropecuária Nossa
Senhora do Carmo S/A, informando que o requerido não pertence ao quadro de funcionários da empresa desde 04/12/2015. ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), LAURA GUERREIRO (OAB 332662/SP)
Processo 0004261-85.2011.8.26.0272 (272.01.2011.004261) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos
- Adria Cristina Lucas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 258/262: manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias
(art. 398 do CPC). - ADV: CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP),
CAMILA POLONI MARTINHO (OAB 277844/SP)
Processo 0004429-53.2012.8.26.0272 (272.01.2012.004429) - Interdição - Família - S.B.E.D. - S.T.E.D. - O processo comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. O pedido é parcialmente
procedente. Com efeito, examinada, a requerida réu obteve o diagnóstico de “Transtorno mental e de comportamento devido
ao uso de múltiplas drogas - dependência grave, (CID10-F19.71), sendo incapaz, relativamente, de reger sua pessoa e bens, o
que priva a interdita de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Deverá
ser reavaliada dentro de 3 (três) anos” (fls. 150). A autora é genitora da interdita, conforme provam os documentos juntados aos
autos (fls. 08). E, em face do resultado da perícia, observando-se que a requerida encontra-se cumprimento pena privativa de
liberdade, presa, o que prejudica o pedido, por ausência de interesse de agir, devendo eventual tratamento devera ser buscado
junto ao Juízo da Execução Criminal. Nessa medida, devidamente comprovada a parcial incapacidade da requerida para reger
os atos da vida civil, a parcial procedência é medida de rigor, devendo ser decretada sua interdição, porém com limitação da
curatela, nos moldes propugnados pela perícia. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e decreto
a interdição limitada de S.T.E.D., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil adiante
especificados, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, II, do mesmo Código, nomeio-lhe curadora
S.B.E.D., que deverá prestar contas sempre que solicitado por quem de direito, nos termos do art. 1.774, do Código Civil,
ficando a interdição relativa limitada, não podendo a interdita praticar, sem curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, votar e ser votado, demandar ou ser demandado, estando a requerida apto apenas para os atos de mera
administração. A curadora fica autorizada a promover a prática de atos de gestão dos bens da requerida, vedada a prática de
atos de alienação, permuta ou que possam gravar ou onerar os bens da interdita, dispensando-o da especialização da hipoteca
legal. Custas e despesas processuais pela autora, observando ser a mesma beneficiária da Assistência Judiciária. Expeça-se
termo de compromisso de curatela definitiva, o qual deverá ser encaminhado por Carta Precatória para assinatura do respectivo
termo de curador. Após a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida, em obediência ao disposto no art. 1.184,
do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão
Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se mandado de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil de Itapira SP, encaminhando a presente sentença. Oficie-se ao Cartório Eleitoral a fim de informar a interdição da requerida. Ciência ao
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