TJSP 04/04/2016 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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Processo 0000555-07.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Ângelo - Luis Fernando Chibini
de Sales - Fica o autor intimado para manifestar em termos de prosseguimento, informando acerca do cumprimento do acordo
mencionado na certidão do oficial de justiça. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
Processo 0000556-89.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Ângelo - CHAVAGLIA E
PERUZZO C P LTDA - Fica o autor intimado para manifestar em termos de prosseguimento, informando acerca do cumprimento
do acordo mencionado na certidão do oficial de justiça. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
Processo 0000557-74.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Ângelo - VANESSA ARAUJO
SOUZA - Fica o autor intimado para manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo da citação
e não foi comprovado pagamento do débito. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
Processo 0001424-04.2014.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maximino Francisco Fernandes
- Sonia da Silva Santos Lopes - Fica o autor intimado para manifestar em termos de prosseguimento, informando acerca do
cumprimento do acordo mencionado na certidão do oficial de justiça. - ADV: FLAVIO JOSE DE PAULA QUEREZA (OAB 339405/
SP)
Processo 0005203-30.2015.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carla Ferreira Pita Oliveira - CLARO S/A - Vistos. 1-Comprove o(a) requerido(a) o recolhimento da(s) CPA(s)
referente(s) ao(s) instrumento(s) de fl(s). 63/67 e 68, nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de
desentranhamento. 2-HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo retro celebrado pelas
partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 503, parágrafo único, do CPC, certifique-se, de imediato, o trânsito
em julgado da presente decisão independentemente da intimação das partes. Aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo.
P.R.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0005445-23.2014.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Mercedes Henrique - Banco
do Brasil S/A - Vistos. 1- Homologo como correto o cálculo apurado pelo(a) exequente às fls. 172/173. 2- Expeça-se guia de
levantamento da quantia de R$ 5.085,14 (Cinco mil e oitenta e cinco reais e catorze centavos), acrescido de juros e correção
monetária, do depósito de fls. 38, em favor do(a) exequente, bem como expeça-se guia de levantamento do saldo remanescente
em favor do executado. 3- Cumpra-se e intime-se. (Ficam as partes intimadas a retirarem os mandados de levantamento
expedidos a seu favor) - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0006527-89.2014.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marli Barbosa Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Recebo o feito no estado em que se encontra e ratifico
todas as decisões e atos processuais exarados. Pretendo a autora a modificação do polo passivo da demanda com a inclusão do
INSS e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como correqueridos. Para atendimento do pleito, necessário a anuência do
réu já citado. Neste sentido ensina a doutrina: “No tocante à estabilização subjetiva, o art. 264 significa que, depois da citação
(e mesmo antes do saneamento), sem o consentimento do réu não se admite a substituição de um autor ou réu por outro, ou
a inclusão de novo réu, ou alterações quanto à qualidade em que age o sujeito (em nome próprio ou como representante) etc.
Essas proibições protegem o réu contra incertezas e oscilações do processo e em alguma medida imunizam os terceiros, que
não poderão ser trazidos ao processo depois da citação daquele (ressalvados os casos de regular intervenção de terceiros ou
de litisconsórcio necessário): seria indispensável um retrocesso, que o sistema não permite, se p. ex. pudesse sempre o autor,
em vista de uma ilegitimidade passiva antes não percebida - ou talvez até dissimulada por ele próprio - substituir um réu por
outro e prosseguir contra o segundo e ao o primeiro.” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 6a ed., Malheiros, p. 72). No mesmo diapasão, segue a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - INCLUSÃO DOS FIADORES NO PÓLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA LOCATÁRIA POSSIBILIDADE. Não existe expressa proibição legal quanto à inclusão de parte no pólo passivo da demanda após a citação do
acionado primitivo. O que a lei proíbe é a alteração do pedido ou da causa de pedir. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, 27a Câmara
de Direito Privado, A.I. n”. 990.09.365929-8, Rel. Emanuel Oliveira). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS
- Aditamento da inicial para a inclusão do agravante no pólo passivo da ação - Concordância expressa da requerida - Audiência
de conciliação, instrução e julgamento já designada - Negado efeito suspensivo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP,
5a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 556.813-4/5- 00, Rel. Silvério Ribeiro). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Aditamento da inicial para a inclusão outros réus no pólo passivo da demanda após
a citação daquele que constou primitivamente na inicial - Possibilidade - Necessidade, contudo, da anuência do réu primitivo Recurso Parcialmente Provido. (TJSP, 3a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 0183193-72.2010.8.26.0000,
Rel. Egídio Giacoia). Assim, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, se concorda com a inclusão do INSS e da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente demanda. Intime-se. - ADV: MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB
74947/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1000097-70.2015.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Aparecida de
Paula Chicone - BANCO PAN S/A - Fica o autor intimado para manifestação em réplica, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
Processo 1000109-50.2016.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Geni
das Graças da Mata Sousa - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica o autor intimado para manifestação em réplica, no
prazo de 10 dias. - ADV: CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA (OAB 64164/SP), FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP)
Processo 1000173-94.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Leonildo de Paula
Caldeira - Me (Izzane Modas) - Angela Aparecida Prades - Fica o exequente intimado a retirar Mandado de Levantamento
expedido em seu favor. - ADV: CRISTIANE PACANHELLA BARBOSA (OAB 361580/SP)
Processo 1000180-86.2015.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Leonildo de Paula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º