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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 894

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

894

reconhecimento. Ação de cobrança de indenização securitária. Ilegitimidade passiva da corretora de seguros apontada em razão
da simples intermediação, sem indicação de ato ilícito. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária” (AI 839.08500/0 - 1ª Câmara - Rel. Juiz Aguilar Cortez - j. 23.3.2004). “Seguro de vida e/ou acidentes pessoais. Indenização. Legitimidade
passiva. Estipulante e corretora. Solidariedade. Não reconhecimento. Não há se falar em responsabilidade solidária do
estipulante e da corretora de seguros ao pagamento de indenização securitária, posto que resulta ela da lei ou da vontade das
partes” (Ap. s/ Rev. 823.868-00/0 - 8ª Câmara - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - j. 9.12.2004). Ementa: ... da corretora de seguros
do pólo passivo da demanda - Toda a pretensão da autora ligada ao contrato de seguro - Manifesta ilegitimidade passiva da
corretora - Agravo retido da autora e apelação da ré não providos. “Seguro. Acidente de trânsito. Ação declaratória combinada
com cobrança securitária e indenização por perdas e danos. Procedência. Falta de habilitação legal da pessoa que conduzia o
veículo segurado e sinistrado. Agravamento do risco. Inadmissibilidade. Mera infração administrativa não tem o condão de
agravar o risco. Na esteira da sentença, acompanhada de farta jurisprudência, a falta de habilitação legal ganha importância na
hipótese em que o sinistro está diretamente ligado a ela, o que não ocorre no caso sub judice. Agravo retido contra a exclusão
da corretora de seguros do pólo passivo da demanda. Toda a pretensão da autora ligada ao contrato de seguro. Manifesta
ilegitimidade passiva da corretora. Agravo retido da autora e apelação da ré não providos” (Apelação 992080632229
(1227537100) - Relator: Romeu Ricupero - Comarca: Guarulhos - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 27/08/2009 - Data de registro: 21/09/2009). Ementa: ... como a corretora de seguros, tem legitimidade para ser
acionada. (2) SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA EMBRIAGUEZ DO TITULAR DA
APÓLICE - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SINISTRO - ADMISSIBILIDADE. Prevendo as Condições Gerais do Seguro
que a seguradora não indenizará nenhum tipo ... “Seguro: (1) Na cobrança da indenização securitária, somente a titular do
direito material litigioso, ou seja, a seguradora, e não a entidade economicamente interessada, como a corretora de seguros,
tem legitimidade para ser acionada. (2) Seguro de Automóvel. Acidente de trânsito causado pela embriaguez do titular da
apólice. Ausência de cobertura para o sinistro. Admissibilidade. Prevendo as Condições Gerais do Seguro que a seguradora não
indenizará nenhum tipo de dano decorrente de acidente envolvendo o veículo segurado, quando dirigido por pessoa sob o efeito
de álcool ou substâncias proibidas, e restando comprovado que a embriaguez do titular da apólice deu causa ao evento danoso,
legítima a recusa da cobertura securitária para o sinistro. (3) Saindo-se vencido, o beneficiário da assistência judiciária deve ser
condenado nos encargos da sucumbência. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto
persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida/após, pela sua prescrição” (Apelação 992060594755 (1088848000) Relator: Mendes Gomes - Comarca: Tupã - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/08/2009 Data de registro: 16/09/2009). Ementa: ... - ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - Somente a titular do direito material
litigioso, ou seja, a seguradora e não entidade economicamente interessada, como a corretora de seguros do mesmo grupo, tem
legitimidade para ser acionada- Sentença de extinção ... “Seguro. Veiculo. Indenização. Ilegitimidade passiva caracterizada.
Somente a titular do direito material litigioso, ou seja, a seguradora e não entidade economicamente interessada, como a
corretora de seguros do mesmo grupo, tem legitimidade para ser acionada- Sentença de extinção mantida - Preliminar de
nulidade rejeitada - Recurso improvido” (Apelação Com Revisão 1125660004 - Relator: Claret de Almeida - Comarca: São José
dos Campos - Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 03/08/2009 - Data de registro: 27/08/2009).
Ementa: ... e a corretora de seguros, em lihsconsórcio passivo. Corretora de seguros Mera intermediána do contrato no qual se
funda o pleito inicial. Detenção da posse do salvado Inocorrência. “””Agravo de instrumento. Seguro de veículo. Obrigação de
fazer. Veículo sinistrado com laudo de perda total Salvados em poder da seguradora, responsável pela baixa do registro do
veiculo perante o órgão competente. Pedido voltado à devolução do salvado ou, alternativamente, ao pagamento de indenização
em valor que a ele corresponde. Ajuizamento da ação contra a seguradora e a corretora de seguros, em litisconsórcio passivo.
Corretora de seguros. Mera intermediária do contrato no qual se funda o pleito inicial. Detenção da posse do salvado Inocorrência.
Ilegitimidade passiva “ad causam”. Reconhecimento Extinção do processo sem resolução do mérito. Exegese do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência Recurso provido para extinguir o
processo sem resolução do mérito em relação à co-ré LEME PINHAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C
LTDA nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil” (Agravo de Instrumento 1256493004 - Relator: Rocha de
Souza - Comarca: Espírito Santo do Pinhal - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2009 Data de registro: 04/08/2009). “Seguro de acidentes pessoais em grupo. Ação movida contra a seguradora, a estipulante e a
corretora. Exclusão da estipulante e da corretora. Estipulante que age como mandatária do segurado e corretora que atua
apenas como intermediária. Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. recurso improvido. A responsabilidade pelo
pagamento do seguro é da empresa seguradora, sendo correta a decisão que exclui da lide a estipulante e a corretora. Nos
seguros em grupo, de caráter facultativo, a estipulante empregadora figura como mandatária de seus empregados que aderem
ao plano de seguro, sendo, assim, parte ilegítima para figurar na relação processual, o mesmo sucedendo em relação à corretora
e que atua apenas como intermediária. A se admitir promessa de fato de terceiro, a obrigação da empregadora encerra-se com
a disponibilização facultativa dos empregados do seguro de vida em grupo, não ficando responsável pelo pagamento da
indenização, mesmo porque a ocorrência ou não de sinistro indenizável e coberto pelo seguro compete à devedora, não havendo
entre elas obrigação solidária. As disposições do novo Código Civil regem os fatos ocorridos após sua vigência, não tendo,
salvo expressa previsão, aplicação retroativa. O tão só fato de resistência da seguradora ao pagamento da indenização não
caracteriza sequer em tese, culpa ‘in vigilando’ ou ‘in eligendo’”. (AI nº 872.861-084, rel. Des. Kioitsi Chicuta, 8ª Câmara, 2º
TAC, j. em 27/01/05). Nessa esteira, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da lide a ré GEBRAN CORRETORA
DE SEGUROS S.A. ficando prejudicada a matéria por ela deduzida em contestação. Dessa forma, com relação a essa
contestante, a parte autora não deduz sua pretensão contra a pessoa jurídica de direito privado sobre quem recairia, in thesi, a
obrigação de prestar o fato objeto do pedido deduzido em a inicial - fazendo-o, portanto, sem atenção à pertinência subjetiva da
formulação. Exclui-se, assim, esta corré da lide, reconhecendo-se, exclusivamente em relação a ela, a carência de ação do
autor, razão pela qual, nesses estritos limites, dá-se a extinção do feito, no que tange ao litisconsorte telado, por ilegitimidade
passiva de parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, 2ª figura, do Pergaminho Processual Civil Pátrio. Por outro giro, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva da contestante ALLIANZ SEGUROS S.A., porque, consoante entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a vítima pode ingressar com ação de indenização diretamente contra a seguradora do suposto
causador do dano, pois esta é responsável pelo pagamento da indenização por força da apólice. Confiram-se os seguintes
julgados: “Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória.
Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca. - Carece
de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no acórdão recorrido. - A ação indenizatória de danos
materiais, advindos do atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que
tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente. - Os ônus da sucumbência
devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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