TJSP 04/04/2016 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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conhecido” (REsp 444716/BA, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 11.05.2004, v.u.). “Civil e Processual Civil. Contrato
de seguro. Ação ajuizada pela vítima contra a seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Estipulação em favor de terceiro.
Doutrina e precedentes. Recurso provido. I As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as
partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais,
exemplos clássicos apontados pela doutrina. II Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e
indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do
sinistro. III O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra
a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor.” (REsp 401718/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, j. 03.09.2002, m.v.). Dessa forma, tollitur quaestio. De outra banda, afasto a preliminar arguida pela ré,
uma vez que a Lei Civil nos artigos 186 e 927, que regulamentam a matéria sobre o dever de indenizar, não distinguem, dentre
aqueles que sofrem o dano, as figuras do proprietário e do detentor. Nesse diapasão, se a lei não distingue, não é dado ao
exegeta fazer nenhum tipo de distinção, como, de resto, prevê esse princípio basilar da hermenêutica jurídica. Para corroborar
essas assertivas, mister se faz a transcrição das seguintes jurisprudências: “Acidente de trânsito. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Legitimidade ativa do condutor do automóvel, ainda que não proprietário do bem, que sofreu os
prejuízos advindos do acidente. Buraco na via. Responsabilidade objetiva do Município. Obrigação do Município de realizar a
manutenção da via ou sinalizar a existência de buraco. Evidenciado o nexo causal entre os danos e a conduta omissiva do
município. Danos materiais comprovados. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Ação procedente em parte.
Recurso parcialmente provido” (Relator: Ruy Coppola; Comarca: Dracena; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 07/05/2015; Data de registro: 08/05/2015). “Responsabilidade civil. Avarias e prejuízos em veículo, decorrência
de fios de eletricidade estendidos na via pela qual trafegada o autor. Manutenção dos fios de rede elétrica de responsabilidade
da Eletropaulo. Sentença que entendeu pela ilegitimidade da parte autora ante não ser ela a proprietária do veículo, ou mesmo
ter demonstrado suportar efetivo prejuízo decorrente dos danos ocasionados. Recibo apresentado que demonstra ter o autor
arcado com o valor da franquia estabelecida, ante o reembolso do valor ao real proprietário. Sentença anulada de ofício, com
determinação” (Relator: Luís Geraldo Lanfredi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 04/02/2015). “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ajuizamento pelo detentor
do veiculo. Admissibilidade. Carência afastada. Recurso provido para esse fim. Já se decidiu mais de uma vez neste Eg. Tribunal
que a regra do art. 159 do Código Civil não distingue entre os que sofram danos, o proprietário legítimo do mero detentor.
Qualquer que seja a circunstância por que o autor estivesse na posse do veículo, é seu direito exigir de todos que não o
danifiquem (JTACSP 85/10, 98/147)” (1º TACSP - 3ª C. - Ap. - Rel. Joaquim Garcia - j. 25.2.92 - JTACSP-LEX 136/127).
“Tratando-se de acidente de trânsito, não só o proprietário do veículo tem legitimidade para propor ação indenizatória. Aquele
que o dirige e sofre o dano igualmente a tem, porque pode responsabilizar-se perante o proprietário” (1º TACSP - 1ª C.Esp. janeiro/90 - Rel. Régis de Oliveira - j. 8.1.90 - RT 652/96). Assim, a circunstância de não ser o autor o proprietário do veículo
quando do embate, não é o bastante para retirar-lhe o status de parte legítima para assumir o polo ativo desta demanda. Por
outro lado, o fato de ausência de licenciamento do veículo conduzido pela parte autora ré constitui mero ilícito administrativo,
que não tem repercussão no mundo jurídico. Nada a prover, portanto. Já adentrando no mérito, a pretensão formulada na inicial
é procedente, mas apenas em parte. Restou demonstrado, nos autos, que o acidente decorreu de comportamento culposo da
ré. Senão vejamos. O autor envolveu-se em um acidente de trânsito com o veículo da ré, quando trafegava pela Rodovia
Anhanguera, quando este, trafegando em alta velocidade, e não observando a distância segura e regulamentar do veículo à
frente, não parou e se chocou contra a traseira de seu veículo. É o que se extrai da documentação reproduzida a fls. 19/28, bem
como das fotos encartadas a fls. 12/15. Resta evidenciada a culpa da réu, na medida em que a visibilidade da pista era plena, e
não ocorreu falha mecânica. Assim é que, tivesse dirigindo com a devida atenção, e estivesse guardando uma distância maior,
a ré teria logrado êxito em imobilizar o veículo sem atingir o automóvel que seguia à sua frente. Não se vislumbra, aqui, a
ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou de qualquer outra circunstância apta a elidir a responsabilidade civil da ré.
Tampouco se cogita de inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, não se olvide que há uma presunção de culpa em desfavor
do condutor do veículo que colide na traseira. E, na hipótese, a ré não produziu prova capaz de afastá-la. A propósito: “Veículo
automotor. Acidente de trânsito. Ação regressiva de reparação de danos materiais. Demanda de empresa seguradora subrrogada
nos direitos de pessoas seguradas. Sentença de procedência. Parcial reforma, apenas para melhor balizar o cômputo dos juros
de mora e a honorária advocatícia. Necessidade. Veículos segurados que foram colhidos na parte traseira e lateral esquerda
pelo caminhão do réu. Arguição defensiva no sentido de que a culpa foi da condutora do bem segurado, que teria mudado
inadvertidamente de faixa e freado de forma brusca. Inconsistência. Presunção de culpa daquele que colide contra a traseira do
que segue à frente não elidida. Ônus que competia exclusivamente ao réu. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Juros moratórios,
no entanto, que devem ser contados a partir da citação. Mitigação da verba honorária. Cabimento. Apelo do réu parcialmente
provido” (Relator: Marcos Ramos; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
01/04/2015; Data de registro: 02/04/2015). “Apelação cível. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Culpa presumida não elidida
pelo acervo probatório. Ônus do requerido. Coautor em manobra de conversão à esquerda. Ausência de placa de trânsito
proibitiva. Natureza dos danos a roborar a narrativa dos requerentes. Acionado que não guardou distância segura do veículo
que rodava à frente. Prejuízos extrapatrimoniais não evidenciados. Sucumbência recíproca. Resultado de improcedência
reformado. Recurso parcialmente provido” (Relator: Tercio Pires; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 12ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2015; Data de registro: 26/03/2015). “Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito. Ação regressiva da Seguradora. Colisão traseira. Presunção de culpa do motorista que colide por trás.
Presunção relativa; porém não elidida. Danos comprovados. Prova do desembolso. Ação julgada procedente. Sentença
confirmada. Recurso desprovido” (Relator: Edgard Rosa; Comarca: Mococa; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 19/03/2015; Data de registro: 20/03/2015). “Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira.
Culpa presumida do motorista que não guarda distância de segurança entre seu veículo e o da frente. Reconhecimento.
Inteligência do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Prejuízos materiais demonstrados. Provas testemunhal e
documental concludentes. Excludente de responsabilidade não evidenciada. Recursos não providos.” (TJSP - Ap. Cível nº
1.039.329-0/7 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator Andreatta Rizzo - J. 28.07.2008 - v. u). Voto nº 19.974.
“Civil. Reparação de danos. Colisão na traseira. Presunção de culpa não elidida por prova suficiente. Recurso conhecido e
improvido. 1. Confirma-se a sentença que, fazendo adequado juízo das provas dos autos, e aplicando a presunção de culpa do
condutor do veículo que colide na traseira, inculpou o requerido e o condenou a indenizar ao autor o valor das avarias
experimentadas no seu veículo. 2. Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Rec. nº 2009.01.1.070.927-5 - Ac. nº 570.329 - 2ª
T. Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Rel. Juiz Asiel Henrique - DJDFTE 12.03.2012). Pois bem. Deste
cenário extrai-se que a responsabilidade de indenizar da ré é insofismável, ante as provas coligidas no caderno processual. De
fato, a respeito dispõe o artigo 186 da Lei Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
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