TJSP 05/04/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
2005
PREVIDÊNCIA, alegando, em suma, ter sido vítima de acidente de trânsito, no dia 12 de novembro de 2013, que lhe causou
sequelas de natureza gravíssima, resultando-lhe invalidez permanente. Afirmou que em razão do evento solicitou o pagamento
do seguro obrigatório DPVAT à requerida, a qual lhe pagou parte do valor da indenização devida. Requer o pagamento integral
da indenização. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/26. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta às fls. 31/62,
acompanhada dos documentos de fls. 63/109. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que
a indenização foi integralmente paga ao autor. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 115/118. Saneador a fls.
126. O laudo pericial encontra-se às fls. 149/154. Encerrada a instrução (fls. 169), a ré apresentou memoriais às fls. 171/174
e o autor a fls. 175. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de cobrança de seguro obrigatório, por meio do qual pretende o
autor o recebimento integral da indenização devida, em razão de seu envolvimento em um acidente automobilístico, ocorrido
em 12 de novembro de 2013. O autor afirma que não houve o pagamento integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT,
pois entende que em razão da deficiência permanente causada pelo acidente tem direito ao seu valor integral. Analisando os
documentos acostados aos autos, verifica-se que restou demonstrado o efetivo pagamento da indenização ao autor, da quantia
equivalente a R$ 4.218,75 (Quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em 17 de março de 2014 (fls. 38).
O acidente ocorreu no dia 12 de novembro de 2013, portanto o sinistro ocorreu sob a égide da lei nº 11.482/07. Vejamos o que
dispõe esta legislação a respeito do pagamento do seguro obrigatório. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela
Lei nº 11.482/07, dispõe que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem,
por pessoa vitimada: II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente;” A indenização de
seguro obrigatório, em caso de invalidez permanente, deve ser calculada de acordo com o grau de incapacidade da vítima do
acidente de trânsito. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, vigente à época da ocorrência
do sinistro (12/11/13), prevê que o valor da indenização do seguro DPVAT, na hipótese de invalidez permanente, é de até R$
13.500,00, o que significa que tal verba deve ser paga de acordo com a extensão da lesão definitiva e incapacitante sofrida
pelo segurado. No presente caso, o laudo pericial realizado por perito de confiança deste juízo (fls. 149/154) demonstrou
que o autor possui sequela de fratura consolidada da 2ª vertebra cervical e da diáfase. Mais adiante, o perito declarou que,
conforme tabela da SUSEP, o percentual de comprometimento patrimonial físico é da ordem de 19,5% (dezenove e meio por
cento). Afirmou, ainda, que a incapacidade do autor é parcial e permanente. Portanto, sendo a incapacidade do autor parcial
definitiva, a condenação da seguradora ao pagamento do patamar máximo da indenização prevista no artigo 3º, II, da Lei nº
6.194/74 deve ser afastada. Porém, deve-se enquadrar a perda funcional, procedendo-se em seguida à redução proporcional
da indenização. Considerando os parâmetros estabelecidos pela Tabela da SUSEP, o senhor perito chegou ao percentual de
19,5% de comprometimento patrimonial. Portanto, chega-se ao valor de R$ 2.632,50 (calcula-se: o valor máxmo da indenização
(R$ 13.500,00) multiplicado por 19,5% . E diante do valor do pagamento efetuado no dia 17 de março de 2014 ao autor (R$
4.218,75), tem-se que o pagamento foi integral. Assim, no caso em apreço, a requerida nada mais deve pagar ao autor. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que MARCOS MOREIRA DOS SANTOS promoveu contra BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, com a
ressalva do disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita condenação. PRIC. Osasco,
14 de março de 2016. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ERINALDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 103915/
SP), ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 101919/SP)
Processo 1005368-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALAN CASTRO FIGUEREDO. - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Expeça-se novo ofício ao Imesc para requisição de outra data para perícia médica no autor, referente
a pasta nº 331326. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP), VIVIAN
CRISTINA GARCIA DE FREITAS (OAB 280391/SP)
Processo 1005408-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Cooperativa Habitacional dos
Bancários de São Paulo - Bancoop - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Intime-se o banco réu a trazer o contrato de abertura
de conta corrente celebrado entre as partes. Int. - ADV: GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ATALI SILVIA MARTINS (OAB
131502/SP), ROBERTA TARELHO ROSA (OAB 312673/SP)
Processo 1005560-30.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Sentença - Genérica - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP)
Processo 1007768-84.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Locação de Imóvel - POP MUSIC COMÉRCIO DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME. - - DÉBORA CRISTINA BARBARIAN DE ARAÚJO. - - EXPEDITO PEREIRA DE
ARAÚJO JÚNIOR. - BENEDITO MONTEIRO. - - ESMAL MONTEIRO. - Vistos. Tragam os embargantes planilha de cálculo
que entendem correta. Int. Osasco, 14/03/2016. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA GOMES (OAB 352516/SP), RENATO TARSIS
MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 1007848-82.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Provas - VML COMERCIAL, IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA. - BANCO BRADESCO SA - Fls. 133: defiro, pelo prazo postulado . Int. - ADV: DYEGO ELIAS GOUVEA
FIGUEIRA (OAB 333623/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP), NATHALI ISABELLE ROSSINI (OAB 326677/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP), ESTHER
GRONAU LUZ (OAB 291053/SP), ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA (OAB 280195/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 1009744-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Thiago Santana e outro - Newesp Ii
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Diante da decisão proferida na Medida Cautelar nº 25.323-SP, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão das demandas que discutem as questões que foram objeto da afetação no
REsp nº 1.551.956/SP (Taxa SATI e comissão de corretagem), submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, DETERMINO o
sobrestamento deste feito, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Int. Osasco,
15 de março de 2016 - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP)
Processo 1010037-96.2015.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Shirlei dos Anjos Lino
- Lotérica Monte Santo Ltda- Me - Vistos. *Recebo o recurso de fls. 65/68 em ambos os efeitos. Vistas a parte contrária para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2
S.E.J. 2.1.2) 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado Complexo Ipiranga, sala 44. Int. - ADV: JULIO CESAR PRADO (OAB 94123/
MG), SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)
Processo 1010041-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RONALDO PACHECO ROCHA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. O banco réu deve informar qual parcela do contrato não foi
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