TJSP 05/04/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
2021
Processo 1007174-36.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos.Observo que o processo que tramita nesta Vara entre as mesmas partes, refere-se a contrato diverso ao
da presente ação. Portanto, não há que se falar em prevenção deste Juízo.Assim sendo, redistribua-se livremente. Intime-se. ADV: THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP)
Processo 1007191-72.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Movibras Movimentação de
Materiais S/A - Recolher diligência do Oficial de Justiça. - ADV: MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (OAB 95370SP),
KARINA MIQUELETO VIDAL (OAB 333276/SP)
Processo 1007198-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Dorival Ramos de Oliveira - Vistos.IDefiro a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se.II- Considerando-se o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao
finaldo processo e uma vez que o autor contribuiu como segurado do plano de saúde empresarial desde 1991, portanto há mais
de dez anos (v. declaração de fls. 17), defiro a antecipação de tutela para que o autor e seus dependentes permaneçam por
prazo indeterminado com a cobertura assistencial nas mesmas condições de que gozava quando empregado, para o que deverá
assumir o pagamento integral do benefício, considerando o montante por vida e não por faixa etária, nos termos do previsto na
Lei 9656/98, em seu art. 31. Servirá a presente decisão como Ofício, a qual será impressa e deverá ser distribuída pelo patrono
da parte autora, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos.III- Após, cite-se.Intime-se. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO
(OAB 244998/SP)
Processo 1007212-48.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005714-08.2014.8.26.0306 - 1ª VARA DA
COMARCA DE JOSE BONIFACIO SP) - Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Vistos.Cumpra-se. Int. - ADV: CRISTIANO AMARO
RODRIGUES (OAB 84933/MG)
Processo 1007238-46.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (NCPC, art.829, § 1.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830,
§ 2,º, deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento, no prazo, pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774 par. ún).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 231). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os embargos
poderão ser rejeitados liminarmente (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP)
Processo 1007793-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CLAUDIO GRAIEB SARNO - Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados (TULIPA INCORPORADORA LTDA., IPOMOEA EMPREENDIMENTOS
S/A e ROSSI RESIDENCIAL S/A), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$
56.904,90, conforme demonstrativo de fls. 538.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB
333939/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 1008185-37.2015.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Trendfoods Lp Comércio de Alimentos
Ltda - Vistos. Fls. 189/200 : HOMOLOGO o acordo, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil.Ao arquivo de imediato, ante o transito em julgado com a preclusão lógica.P.R.I.C. - ADV: RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP), TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS (OAB 177879/SP)
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