Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 05/04/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2089

2103

TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 1022806-39.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Valeria de Queiroz Rosa - BANCO BRADESCARD S/A
- Digam. (contestação) - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA
(OAB 332080/SP)
Processo 1023049-80.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Daiane Soares da Costa - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Digam. (contestação) - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1023197-91.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rosalina Conceição Viana
- SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Digam. (contestação) - ADV: PEDRO
DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), RENATA MENDES ACIOLI MARTINS (OAB 194090/SP), ANTONIO JOSE DOS
SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1023480-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edmilson
Pinheiro de Andrade de Araujo - Banco Bradesco Cartões S.A. - Digam. (contestação) - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB
36125/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1024653-76.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - E.W.M.S. - B. - Digam. (contestação) - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI
(OAB 333457/SP)
Processo 1024882-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Consórcio - D&r Indústria e Comércio de Embalagens
Ltda. - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Digam. (contestação) - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB
173786/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1025355-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nathália
de Oliveira Almeida - Banco Bradesco Cartões S.A. - |Digam. (contestação) - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 4015141-86.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - jean carlos
santos cruz - Providencie o interessado o recolhimento da taxa do edital no valor de R$ 183,75, relativo à 1.225 caracteres,
procedendo sua retirada/ impressão para publicação nos jornais de grande circulação. - ADV: JEFFERSON BELOTTI DOS
SANTOS (OAB 214338/SP), LOIZE CARLOS DOS SANTOS (OAB 110444/SP)
Processo 4021875-53.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Credito Mutuo Profissionais Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista e Gde São Paulo - Unicred - Providencie a autora/ exequente
a retirada da Carta Precatória, no prazo de 05 dias, comprovando seu encaminhamento, bem como recolhendo as taxas devidas
e cópias necessárias. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2016
Processo 1000389-58.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Parental - Erlon Souza Lorentz - 1. Trata-se de
ação ajuizada por ERLON SOUZA LORENTZ em face de ANA PAULA DE SOUZA, através da qual alega que esta última, que
detém a guarda da filha comum Evellyn Victória Souza Lorentz, estaria obstruindo, de forma deliberada, o exercício do direito
de visitas do pai em relação à filha e, com isso, praticando atos de alienação parental. Aguarda assim ver julgada procedente
a presente ação, a fim de que a ré seja obrigada a cumprir o regime de visitas que foi estabelecido anteriormente através de
decisão judicial já transitada em julgado proferida pela E. 1ª Vara da Família desta Comarca, inclusive, se necessário, com
imposição de multa. 2. O feito foi direcionado inicialmente à E. 1ª Vara da Família desta Comarca, sendo que aquele Juízo
acabou determinando sua livre distribuição, por entender que não haveria motivo para distribuição por dependência (fls. 26).
3. Analisando-se o teor da pretensão deduzida pelo autor em sua petição inicial verifica-se que o mesmo deseja tão somente
que o título executivo judicial constituído em seu favor (acordo homologado perante a E. 1ª Vara da Família desta Comarca que
regulamentou seu direito de visitas em relação à filha Evellyn) seja integralmente cumprido, na forma como ali determinado. Em
momento algum o autor busca a modificação daquele título executivo judicial, mas, como já ficou consignado, tão somente o
seu cumprimento. Em sendo assim, em virtude da regra contida no art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a
devolução da presente ação à E. 1ª Vara da Família desta Comarca, a fim de que lá se dê seu processamento, por ser aquele
o Juízo competente para execução de seus próprios julgados. Mesmo que o autor tivesse formulado um pedido subsidiária de
modificação de guarda - o que se deduz apenas por hipótese, a fim de explicitar o raciocínio -, como alternativa para o caso de
a autora, insistindo numa suposta conduta de alienação parental, não viesse a cumprir a ordem para que fosse respeitado o
regime de visitas já estabelecido naquele título executivo judicial, ainda assim entendo que a competência permaneceria com
aquele E. Juízo onde o referido título foi constituído, posto que o pedido principal continuaria sendo o cumprimento da obrigação
contida no mencionado título judicial. 4. Assim, frente a todas essas considerações, determino que estes autos sejam devolvidos
à E. 1ª Vara da Família desta Comarca, para a qual o feito havia sido distribuído originariamente por dependência, por ser o
competente para apreciação do pedido de cumprimento do título executivo judicial lá constituído, a fim de que lá tenha seu
regular prosseguimento. Caso não seja este o entendimento da I. Magistrado Titular daquela E. Vara e ela próprio não instaure
o competente incidente, caber-lhe-á devolver os autos para que este Juízo possa suscitar o conflito negativo de competência,
servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 119 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1000389-58.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Parental - Erlon Souza Lorentz - O autor deverá
providenciar, em 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de pobreza ou guia de custas.Após a providência acima, cite-se
a requerida, com urgência, para, em 5 (cinco) dias, dar cumprimento ao acordo no tocante às visitas do autor às filhas, sob
pena de busca e apreensão das menores Evellyn e Gabrielly e eventual perda da guarda.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1000658-97.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.G.F.N. e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo