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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 1311

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

1311

(proveito econômico obtido), nos moldes do artigo 85, § 3º, I do NCPC.P.R.I. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/
SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1001905-93.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Adão Donizete Aparecido Lepre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotem-se.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na
serventia, por intermédio do qual o instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, CPC).Depreque-se a
citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).A citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Int.. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1001926-69.2016.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Conversão - Irineu Aparecido Pachione - Instituto Nacional
de Seguro Social - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anotem-se.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício
arquivado na serventia, por intermédio do qual o instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de
conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, CPC).Deprequese a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).A citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Int.. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1002261-59.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Conversão - IRINEU ANTONIO MASSOCA - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo
os períodos de 04/09/1966 a 20/10/1966, de 06/08/1968 a 30/04/1971, de 25/04/1972 a 22/05/1972, de 02/01/1973 a 28/02/1974,
de 30/01/1980 a 28/05/1980, de 01/10/1991 a 10/04/1995 e de 03/01/2005 a 04/02/2010, como desempenhados pelo autor
IRINEU ANTONIO MASSOCA, em atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido, assim, a proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida ao requerente (NB 146.986.387-9 fls. 47) para aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir da data da entrada do requerimento (22/02/2010). CONDENO o requerido, ainda, ao
pagamento das diferenças apuradas, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais mês
a mês, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal e a legislação vigente.Em se tratando de parcial procedência,
dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas.Assim, depreendendose que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e considerando a
sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 6% do valor da condenação para
o patrono do requerido e 4% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação),
observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao autor.P.R.I.C.Matao, 01 de abril de 2016. - ADV: CARLOS
AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP)
Processo 1002423-20.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antônio Vicente
Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Em face do ofício acostado a fls. 232/236, manifestem-se as partes,
no prazo de dez dias.Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1002506-36.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Rodrigo de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social- INSS - Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da sentença
pelo INSS.Após, cumpra-se o quanto determinado a fls. 101, remetendo-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1002771-38.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Joana Clementina Ferreira Pereira - Juliano Pereira
- - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos.Ciência à autora acerca do ofício oriundo da Secretaria Municipal de Saúde (fls.
115/117).Intime-se pessoalmente o réu para comparecimento do Ambulatório de Saúde Mental, situado na Av. Tiradentes, nº
288, centro, em Matão-SP, no dia 18 de abril de 2016, às 10:00 horas, ocasião em que será submetido à avaliação pisquiátrica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.. - ADV: FABIANO
APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP)
Processo 1003041-62.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Aparecido
do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Em face do ofício acostado a fls. 140/149, manifestem-se
as partes, no prazo de dez dias.Int.. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003359-79.2014.8.26.0347 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - ÁGUAS
DE MATAO S.A - Mauro Sebastião de Paula - - Maria Aparecida Dorigão de Paula - Vistos.Cientifique-se o perito de que
os honorários serão liberados após a manifestação das partes, determinada a fls. 404, e à resposta a eventuais pedidos de
esclarecimentos.Intime-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 1003950-41.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Laerte
Donizete Pedrozo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Encaminhe-se o ofício de fls. 211 aos sócios da empresa
Fortsolo indicados a fls. 235.Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP)
Processo 1004840-43.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Renúncia ao benefício - Luiz Bandeira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS a promover a desaposentação do autor LUIZ
BANDEIRA DA SILVA, cancelando o benefício nº NB 138.653.795-8, com a implantação, ato contínuo, de novo benefício, a
partir da data da propositura da ação, computando para o cálculo da renda mensal inicial as contribuições vertidas após a
concessão de sua aposentadoria atual e compensando-se o benefício em manutenção, sem necessidade de devolução dos
valores recebidos da aposentadoria preterida. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros a contar da citação.Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não
excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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