TJSP 06/04/2016 - Pág. 1400 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1400
de móveis. Em razão disso, pediu a declaração de inexigibilidade dos cheques.Por sua vez, os requeridos afirmaram que os
valores eram devidos.Naturalmente, se o autor recebeu a mercadoria, que supostamente apresentaria defeito, poderia ajuizar
duas ações, a “actio redhibitoria”, para desfazer o negócio, e a “actio quanti minoris”, para obter abatimento do preço. Não pode
simplesmente, sem devolver a mercadoria, exigir a declaração de inexigibilidade do preço (“in casu”, dos cheques pré-datados,
entregues a título de pagamento do preço).Por esse motivo, a ação é improcedente.Não bastasse, o autor deixou de comprovar
o vício da mercadoria, já que, intimado para especificar provas, quedou-se inerte (fls. 87).Assim, sob todos os pontos de vista,
a improcedência é de rigor.Quanto às demais teses:”Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e tampouco a responder um a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207).”O magistrado não está obrigado a abordar todas
as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº.
17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo
improcedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARS que DEVERSI ROSANGELO REIS NOGUEIRA - ME ajuizou contra MAXX PINNUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRAS LTDA e MARCO ANTONIO FIÚZA FILHO, revogando a tutela antecipada e declarando extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Tabelião de
Notas e Protesto de Letras e Título comunicando-se a revogação da tutela antecipada.O vencido pagará as custas do processo,
as despesas processuais e a verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I.C. - ADV: ADEMIR CESAR
VIEIRA (OAB 225153/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP), LUCIANO MARGARIDO FONSECA COUTO (OAB
307952/SP), ARTHUR RONCON DE MELO (OAB 259964/SP)
Processo 0002561-15.2008.8.26.0358 (358.01.2008.002561) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação Residencial
Recanto de Alá - Nelson dos Santos Almeida - Vistos. 1- Fls. 244/245: expeçam-se os Mandados de Levantamento Judiciais,
conforme requerido, nos termos da r. Decisão de fls. 241, cumprindo-se-a integralmente. 2- Em termo de prosseguimento do
feito, requeria o autor o que de direito. Intime-se. - ADV: ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA
DOS SANTOS (OAB 118647/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA
(OAB 239261/SP)
Processo 0002561-15.2008.8.26.0358 (358.01.2008.002561) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação Residencial
Recanto de Alá - Nelson dos Santos Almeida - Aguardando a retirada da Guia de Levantamento. - ADV: EVIDET FERREIRA
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB
143040/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 0003317-87.2009.8.26.0358 (358.01.2009.003317) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alphacure
do Brasil Ltda - Cavim Indústria de Móveis Cavalieri Ltda - Requerente manifeste-se acerca do relatório juntado as fls., no prazo
legal. - ADV: LETICIA OSÓRIO FALLEIRO (OAB 86350/RS), MURIELE DE CONTO (OAB 62388/RS), TATIANA EVANGELISTA
(OAB 179539/SP)
Processo 0003435-92.2011.8.26.0358 (358.01.2011.003435) - Cumprimento de sentença - Liquidação - Orlando Thomé Banco do Brasil Sa - Rosely Thomé Vasconcelos - Vistos.*Int. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP),
BRUNO AZEVEDO ALVES PEREIRA (OAB 274563/SP), JEFFERSON GONÇALVES DA CUNHA (OAB 209115/SP), SANDRO
DE SANTI SIMON (OAB 189686/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), RENATO DE SANTI SIMON (OAB 275779/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 0003573-64.2008.8.26.0358 (358.01.2008.003573) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.S.G. - R.F.G. Considerando-se que o mandado de prisão é de 2009 e que os 30 dias inicialmente fixados foram insuficientes PRORROGO
excepcionalmente a prisão em mais 30 dias. Recomende-se o réu. Int. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP),
PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP), ANDREA DA SILVA BARBOSA (OAB 363372/SP), AUGUSTO DE SOUZA
BARBOZA (OAB 353479/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 0003573-64.2008.8.26.0358 (358.01.2008.003573) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.S.G. - R.F.G. - Vistos.
1- Houve bloqueio de valor(es) infimo em relação a dívida. Assim, por força do parágrafo 2º., do artigo 659, do C.P.C., DETERMINO
o desbloqueio do(s) valor(es) bloqueado(s). 2- Proceda-se pesquisa junto a ARISP. 3- Intimem-se. - ADV: MATHEUS VECCHI
(OAB 236268/SP), EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP), ANDREA DA SILVA BARBOSA (OAB 363372/SP), AUGUSTO DE
SOUZA BARBOZA (OAB 353479/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 0003573-64.2008.8.26.0358 (358.01.2008.003573) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.S.G. - R.F.G. Requerente manifeste-se acerca do relatório juntado as fls., no prazo legal. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP),
ANDREA DA SILVA BARBOSA (OAB 363372/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARBOZA (OAB 353479/SP), MATHEUS VECCHI
(OAB 236268/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 0004075-27.2013.8.26.0358 (035.82.0130.004075) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Benedito Pereira Bezerra - Telefonica Brasil Sa - Aguardando a retirada da Guia de Levantamento. - ADV: MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP), HEBERT
VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004355-27.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Gonzaga
Vidigal Soares - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a fornecer ao autor, mediante prescrição de seu médico,
ininterruptamente, até o término do tratamento, o suplemento indicado ou o equivalente genérico; como conseqüência, torno
definitiva a liminar concedida. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. É o caso
de o reexame necessário; não havendo recurso voluntário, ou após o processamento deste, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arbitro os honorários do Dr. Advogado nomeado nos autos em 100% do valor
previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. Fls. 72/73: Ao que parece, a Fazenda Pública se nega a cumprir a decisão judicial,
que deferiu a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se para cumprimento, no prazo de 05
dias, sob pena de aumento imediato da multa diária para R$ 400,00, sem prejuízo de eventual bloqueio de verba pública para
custeio do tratamento do autor. P. R. I. C. - ADV: THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB 304029/SP)
Processo 0004700-90.2015.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.C.M. - N.A.M. - Vistos.1. As partes se
compuseram amigavelmente e requereram conjuntamente, a conversão para Divórcio Consensual, partilharam os bens móveis
e imóveis pertencentes ao casal, e que a separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja MARIA RITA CAETANO. E por
fim a homologação do acordo de fls. 26/28. 2. Entendo desnecessária audiência para ratificação de vontade das partes, os
termos constantes dos autos pelos requerentes, pois a Emenda Constitucional nº 66/2010 que coloca expressamente o divórcio
como única forma de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º