TJSP 06/04/2016 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1510
Processo 1004245-65.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Nojima - Concedo o prazo suplementar
conforme requerido na petição retro.Ao final do prazo, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int. ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1005517-31.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.L.S. - C.A.M. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, CPC, para o fim de partilhar as dívidas do casal referentes ao mútuo de fls. 13 e a decorrente da utilização
do cartão de crédito, dividindo a responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Como
o casal separou-se em maio de 2015, o autor somente será compensado por aquilo que arcou exclusivamente depois de tal
data, ou seja, durante a convivência do casal, não haverá compensação a favor do autor em relação a valores adimplidos por
ele ou pela ré, somente ocorrendo, caso tenha arcado com a dívida de forma integral, depois da separação do casal, em maio
de 2015. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% do
valor da causa, observado, outrossim, o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1007960-52.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.A.C. - A.C. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal,com
fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação
com as formalidades legais, anotandose o divórcio do casal. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: PRISCILA
LILIAN DE ALMEIDA. A guarda de Leandro e Bruna ficará com a autora. Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas
e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado, outrossim, o exposto no
art. 12 da Lei nº 1060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão a favor do curador especial no percentual máximo do
previsto na Tabela e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 1011721-91.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.N.S. - Ciência às
partes da expedição da Carta de Sentença de folhas 78, estando disponível para retirada neste cartório. - ADV: FLAVIO JOSE
CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP)
Processo 1012096-92.2015.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Firmino de Lima - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC. Expeça-se Alvará autorizando que o requerente levante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) existente junto à CEF,
consignando a exclusividade do requerente para o saque pretendido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1012257-05.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.B.S. - Isto posto,
julgo PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR que Daniel Batista da Silva é o pai da parte
requerida, Alice Tailana Mendes Jorge, e mando que tal paternidade seja averbada com os avoengos paternos, Gildo Pereira da
Silva e Maria Aparecida Batista da Silva no registro de nascimento da criança (e demais documentos). Obviamente, deverá ser
excluída a paternidade de Fernando Batista Jorge, bem como de seus respectivos avoengos. Outrossim, mantida a maternidade
e os avoengos. A criança passará a se chamar ALICE TAILANA MENDES DA SILVA, averbando-se tal modificação. Intimese a parte requerida pessoalmente da sentença proferida para que saiba do reconhecimento da paternidade, possibilitando
a obtenção de novo documento. Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados
honorários advocatícios em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), DANIEL
DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2016
Processo 1000216-69.2016.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ricardo Fatore de
Arruda - Ricardo Fatore de Arruda - Vistos.Em que pese o autor ter diligenciado pessoalmente no endereço, para que a citação
editalícia seja válida, deve ser comprovado nos autos a não localização destes, através da certidão do Oficial de Justiça, que
possui fé pública.Assim sendo, deve a parte autora cumprir o despacho de fls. 86.Int. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP)
Processo 1000405-47.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Portal
das Estrelas - Anote-se o necessário quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 334, caput, do Novo CPC, designo audiência de conciliação para o dia 19/05/2016 às 13:30h, junto à sala
de audiências da 7ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (Rua Francisco Afonso de Melo, 550, Brás Cubas - Mogi das
Cruzes).Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado a partir da
realização da audiência. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. O comparecimento
das partes na audiência é obrigatório, pessoalmente ou através de procurador. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa.A parte autora será intimada por seu advogado, posto que está devidamente representada nos autos.Int. ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
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