TJSP 06/04/2016 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1617
extinção do processo.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002371-08.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - REIS E CAJUEIROS CONFECCOA DE ROUPAS LTDA ME - Vistos.Fls. 213: Defiro.
Providencie-se a elaboração do respectivo mandado de levantamento dos valores depositados pelo requerido em prol do autor.
Após, proceda o autor à baixa de gravame existente no veículo.Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANDERSON LEVI CANCIAN (OAB 113526/MG)
Processo 1002416-75.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - PEDRO LUIZ DOS
SANTOS - ESTADO DE SAO PAULO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.Cobre-se o mandado expedido, independente de
cumprimento. Expeçam-se certidões de honorários, se o caso.Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos
(mov. 61615).P. R. I. Artur Nogueira,31 de março de 2016 - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1002433-48.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Condomínio - YOLANDA RODRIGUES - Newton Edgar
Josende Prates - Luiz Antonio de Campos Bicudo - P. 231: Cobre-se o laudo do perito LUIZ ANTONIO DE CAMPOS BICUDO.Int.
- ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/
SP)
Processo 1002451-69.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Lider Locadora e Transportes de Passagei - Vistos.FLS. 67/68: Defiro o pedido de arquivamento provisório do processo.
Decorrido o prazo de 6 meses, manifeste-se o autor, independentemente de prévia intimação, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002536-21.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigações - SIDNEI DIAMANTE PELISSARI - DENNIS
DE OLIVEIRA PEREIRA - Vistos.Tendo em vista que a pessoa que assinou o AR de fls. 54 é diversa da pessoa do requerido,
não ha que se falar em citação válida.Diante disso, requeira o autor o que de direito com vistas a promover a citação válida do
réu.Int. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA
FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1002543-76.2015.8.26.0666 - Despejo - Locação de Imóvel - Aparecido Osvair de Faveri - Gilberto Costa - Guia
assinada aguardando retirada em cartório. - ADV: PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP)
Processo 1002605-87.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Depositar diligencias do sr. Oficial de justiça. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002605-87.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Ao autor: Manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1002605-87.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - RAPHAEL TADEU DO NASCIMENTO - Vistos.Fls. 55/56: Defiro o pedido de arquivamento do processo pelo prazo de 6
meses.Ao arquivo provisório.Após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, requeira o autor o que de direito,
em termos de prosseguimento.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002629-81.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Telefonia - CGC CONTABILIDADE LTDA - Claro S/A Vistos.Fls. 4640/4641: Inicialmente, esclareça a autora, sob pena de preclusão, a efetiva necessidade da prova pericial pleiteada
em sua manifestação, indicando, outrossim, qual a especialidade do perito que realizaria a análise das contas acostadas aos
autos, haja vista não ter sido claro o pedido formulado.Após, tornem conclusos para análise do pedido de produção de prova
testemunhal.Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DECIO APPOLINARIO (OAB 197663/
SP), TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP)
Processo 1002654-94.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DONIZETE CANDIDO RIBEIRO - Vistos.Pedido retro: Defiro.Providencie-se o
necessário.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/
SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1002695-61.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - SOROCRED - CREDITO,
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A - ARNOR MOREIRA DOS SANTOS - Vistos.Pedido retro: Defiro, nos termos do que
autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.Intime-se o executado, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para
pagar a obrigação (aí compreendidos o valor atualizado do débito exequendo, as custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada, porém, a possibilidade de majoração até o limite de
20% na hipótese prevista no §3º do artigo 827 do CPC.Não efetuado o pagamento no prazo legal pelo devedor, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado de intimação, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo exequente, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. No ato da penhora,
o senhor Oficial de Justiça deverá intimar o executado desta, bem como seu cônjuge, caso se trate de penhora sobre bem
imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens. Caso o executado não seja encontrado, para a intimação
da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar, de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizálo. No caso de impossibilidade de cumprimento do ato, por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem
conclusos para a nomeação de perito avaliador. Caso não encontre bens penhoráveis, ou se estes forem insuficientes para a
garantia da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
executado, quando este for pessoa jurídica, hipótese em que o executado ou seu representante legal serão nomeados
depositários provisórios de tais bens até posterior determinação judicial. Sem prejuízo, não sendo encontrados bens penhoráveis,
deverá o oficial de justiça intimar o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a omissão
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).É
defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. As intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Desde já, com fulcro no que prevê o artigo 846 do
CPC, defiro, se necessário, o reforço policial, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a) desta
decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Registro que o mandado de arrombamento, a ser expedido após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º