Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 1618

  1. Página inicial  > 
« 1618 »
TJSP 06/04/2016 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

1618

solicitação apresentada pelo Oficial de Justiça, deverá ser cumprido por 2 Oficiais de Justiça, que deverão arrombar os cômodos
e móveis em que se presuma estarem os bens passíveis de penhora, devendo de tudo lavrar auto circunstanciado, que será
assinado por 2 testemunhas presentes à diligência. Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, lavrar o auto da ocorrência em duas
vias, entregando uma delas ao escrivão para que seja juntada aos autos e a outra à autoridade policial local para que apure
eventuais crimes de desobediência ou resistência. Do referido auto de ocorrência também deverá constar o rol de testemunhas,
com a respectiva qualificação.Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a
averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial.Após ser admitida a execução, poderá o exequente, independentemente de autorização
judicial, obter certidão a ser emitida por este Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 dias de sua
concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações levadas a efeito. Formalizada a penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações
relativas àqueles não penhorados, podendo este Juízo determinar o cancelamento de tais averbações caso o exequente não o
faça no prazo já indicado. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.O
exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações excessivas deverá indenizar a
parte executada, processando-se o incidente em autos apartados.A requerimento do exequente, também poderá ser determinada
a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias
à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir
a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação,
com oposição de embargos à execução mediante distribuição por dependência e instruído com cópias das peças processuais
relevantes (CPC, art. 914). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da
juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da
juntada do último (CPC, artigo 915, §1º). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (compreendidas as custas e os honorários advocatícios), a ser
revertida em proveito do exequente (CPC, arts. 918, parágrafo único, c.c. artigo 774, parágrafo único), tendo em vista tal conduta
configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Neste caso, o exequente será intimado para se manifestar, em 5 dias, sobre o
preenchimento dos pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 916 do CPC, devendo o executado depositar as parcelas
vincendas até que seja apreciado o seu requerimento por este Juízo, facultando-se ao exequente o levantamento dos respectivos
valores. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, ficando o
executado ciente das sanções previstas no §5º do dispositivo legal acima mencionado em caso de não pagamento de qualquer
das prestações. Porém, se indeferida a proposta, o depósito será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Servirá a presente, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002713-82.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - ANDERSON ALVES POLLAK
- WP Comércio de Automóveis Ltda.-ME - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/
SP), CARLOS ALBERTO MALDONADO VILLALOBOS CRUZ (OAB 268184/SP)
Processo 1002795-16.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Seguro - Washington Rodrigues de Freitas - Instituto
Nacional do Seguro Social - Airton Correa de Almeida Júnior - Vistos. Intime-se o perito a responder aos quesitos (p.81). - ADV:
ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP)
Processo 1002812-52.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MATHEUS FARIA NASCIMENTO - Banco Santander (Brasil) S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Setor de Conciliação - Casa UNASP - Vistos.Converto o julgamento em diligência.Tendo em
vista a controvérsia existente entre as partes, oficie-se ao RH da empresa INVICTA VIGORELLI METALÚRGICA S/A para que
esta informe se enviou ao requerido pedido de cancelamento da conta salário do requerente então existente à época em que
este foi demitido. Após a juntada aos autos do documento, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem. A seguir,
tornem conclusos para sentença. Intime-se.Artur Nogueira, 31 de março de 2016. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 1002905-15.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - MARCEL GONÇALVES DE SOUZA - Vistos. 1. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. 2. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado a depositar em cartório, no prazo de até 5 dias, o tíulo
executivo extrajudicial utilzado para embasar a presente demanda (artigo 425, §2º, do CPC). 3. Determino a expedição do
mandado de citação para posibiltar o cumprimento voluntário da obrigação (aí comprendidos o valor atualizado do débito
exequendo, as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada,
porém, a possibilidade de majoração até o limite de 20% na hipótese prevista no §3º do artigo 827 do CPC. 4. Advirto que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo