TJSP 06/04/2016 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1726
RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1000882-49.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.R.B. - A.C.C. - Vistos.Defiro a gratuidade
judiciária. O Conselho Tutelar informa sobre situação de risco em que se encontra a criança Emanuelly de Campos Rocha
Barbosa.Os relatórios dão conta do uso de drogas por parte de Ana Cristina Campos, mãe da menina, na própria residência,
fato presenciado pela outra filha, Yuly Vitória de Campos Neves (que foi entregue à guarda do genitor), de modo que, ao menos
em tese, a genitora não reúne condições psicológicas e morais para criar e educar a filha.Requerente é o pai de Emanuelly e
postula a concessão da guarda.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão.Decido.O teor dos relatórios
apresentados demonstram que Emanuelly de Campos Rocha Barbosa, de apenas um ano de vida, encontra-se em situação de
risco, visto que a genitora é usuária de drogas e não aparenta condições de criar a filha.Tal situação recomenda a intervenção
judicial para salvaguardar os interesses da criança. Dessa forma, concedo ao requerente EDINELSON ROCHA BARBOSA, a
guarda provisória da filha Emanuelly de Campos Rocha Barbosa, até ulterior deliberação do Juízo.Determino, por consequência,
a BUSCA E A APREENSÃO da criança EMANUELLY DE CAMPOS ROCHA BARBOSA (residente na Rua Egídio Berganton, 504,
Jardim Alvorada, em Monte Alto-SP), que deverá ser entregue ao seu genitor EDINELSON ROCHA BARBOSA, residentes na
Rua Hermenegildo Ulian, 131, Vera Cruz, em Monte Alto-SP.Autorizo o reforço policial, acaso necessário, para o cumprimento
da diligência.À vista da disposição contida no artigo 334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia
03 de MAIO de 2.016, às 14:00 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
(situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE a Requerida, observando-se o prazo de 20 dias
de antecedência.A Requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da realização da
audiência acima ou, caso não tenha interesse na realização do ato conciliatório, da data do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência (NCPC, art.334, § 5º).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.INTIME-SE o Requerente.Intimem-se. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1001129-30.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.V.S. - G.A.S. - - E.V.S.E. - - M.A.S.E. - Para
possibilitar a citação do requerido Marco Antonio de Souza Emiliano, apresente a procuradora o endereço atual do mesmo.
Prazo 05 dias. - ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1001198-62.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.P.Z. - - R.C.C.Z. - - V.A.Z. - Defiro a gratuidade
judiciária.Para regularizar a situação de fato, concedo aos requerentes José Primo Zóppi e Rita de Cássia de Carvalho Zóppi,
a guarda provisória da neta VITÓRIA APARECIDA ZOPPI, pelo prazo de 180 dias.Lavre-se o termo de guarda.Após, realize-se
o psicossocial. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1001228-97.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.R.A. - A.M.B.A. - Vistos.Defiro a
gratuidade judiciária ao Autor.O pedido de tutela provisória de urgência, formulada pelo alimentante, merece parcial acolhimento.
Isso porque, há prova documental suficiente a demonstrar de modo inequívoco a redução de sua capacidade financeira.A
carteira de trabalho apresentada, demonstra que o autor perdeu o emprego, situação que motivou a propositura desta ação
revisional. Concedo, portanto, a tutela de urgência parcial para reduzir o valor dos alimentos devidos pelo autor à sua filha, para
a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, até ulterior deliberação. À vista
da disposição contida no artigo 334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 03 de MAIO de 2.016,
às 10:45 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios,
nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE o Requerido, na pessoa da genitora, consignando que, se por algum motivo,
não for obtida a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser apresentada
a contestação.INTIME-SE o Autor, na pessoa do Advogado, a quem incumbirá cientificar o interessado para comparecimento.
Intimem-se. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1001229-82.2016.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Família - J.M.S. - - J.B.S. - CONCLUSÃO - DATA: 04/04/2016
Justiça GratuitaJuiz de Direito: Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHETO MM.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Júlio César Franceschet,
MANDA ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Monte Alto-SP, que proceda à margem
do assento de casamento - Certidão nº6.084, fls.160, Livro B-58, a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi
decretado o divórcio do casal, conforme decisão que segue:Vistos.JOSIANE MARTINS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DA SILVA
ajuizaram a presente ação de divórcio para por fim ao matrimônio, com base no acordo estabelecido entre eles, inclusive em
relação à guarda dos filhos, o exercício do direito de visitas, o valor dos alimentos e a partilha de bens.O Ministério Público
manifestou-se pela homologação do acordo.É a síntese do necessário.Decido.Conheço diretamente do pedido (Lei nº6.515/77,
art. 37) e considero satisfeita as exigências legais para a decretação do divórcio.Sendo assim, homologo, para que produza
os efeitos de direito, o acordo celebrado, julgando PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal,
com fundamento na Constituição da República (art.226, § 6).A mulher manteve o nome de casada.Em face da extinção,
desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo, expedindo-se certidão.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto,
04 de abril de 2016.Faço constar para averbação que:Registro de casamento: nº6.084, fls.160, Livro B-58,Transito em julgado:
04/04/2016Partes beneficiárias da assistência judiciáriaCUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA DO CARMO
IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1001235-89.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kleber Ferraz - - Kelvin
Ferraz - Vistos.Concedo a gratuidade judiciária.Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por KLEBER FERRAZ e KELVIN
FERRAZ, através do qual objetivam autorização para que possam proceder ao levantamento da importância correspondente ao
FGTS e PIS, a que tinha direito OLGA MARIA PEDROSO, falecida.É o breve relatório.Decido.A pretensão merece acolhimento,
tendo em vista que os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros da falecida.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial e AUTORIZO os requerentes KLEBER FERRAZ, CPF nº308.423.598-85 e KELVIN FERRAZ, CPF nº397.432.74880, a proceder junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao levantamento da importância correspondente FGTS e PIS a que
tinha direito OLGA MARIA PEDROSO, CPF nº169.860.288-06, falecida em 16.07.2015. Servirá a presente, por cópia assinada
digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, competindo ao Advogado providenciar à impressão.Desnecessária prestação de contas.
Arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C. Monte Alto, 04 de abril de 2016. - ADV: SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
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