TJSP 06/04/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2110
e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se o réu, devendo constar do mandado
que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência
supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos
afirmados na petição inicial.O não comparecimento dos autores determinará o arquivamento do pedido.Para a conciliação, as
partes não necessitarão do acompanhamento de advogados.Oficie-se ao órgão empregador do réu indicado na inicial, para
que informe, no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos do requerido, bem como requisitando o desconto em folha de
pagamento do devedor dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome da genitora dos
menores, a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta.Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: RAFAEL SALVADOR PASOTTI (OAB 369206/SP)
Processo 1000422-15.2016.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Vistos.
Trata-se de ação de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de CERÂMICA COSTA E
FILHA LTDA EPP, onde a parte autora pleiteia liminar de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária. A parte autora deu à causa o valor de R$26.150,83. O objetivo da ação de busca e apreensão
alienação fiduciária é a apreensão do bem objeto do contrato. Esse fim visa garantir o saldo, comissões, além de taxas, custas
processuais, honorários advocatícios, etc..Sobre a matéria trago à colação jurisprudencial do STJ extraída dos comentários de
Theotônio Negrão ao art. 3º do Decreto-lei 911/69 (in Código de Processo Civil, 34ª ed. Ed.Saraiva, pág.1087):Art. 3º: 3.Ação
de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o
resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato inteiro, uma vez que
algumas parcelas foram pagas (STJ-4ª Turma, REsp 207.186-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.5.99, não conheceram,
v.u., DJU 28.6.99, p.123). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, RT 766/209. Tendo em vista que o pedido do autor inclui prestações
vencidas e vincendas, o valor da causa, que no caso em tela possui conteúdo econômico definido, deve ser atribuído na forma
do art. 292, inciso II, do CPC. Nesse sentido entende o STJ: Excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor
dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modifica-lo,
pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita
ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugna-lo (STJ-RDDP 46/154:
2ª seção, REsp 158.015) Ainda, trago V. Aresto do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO EM QUE ERA INADMISSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA QUE FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO
INICIAL Somente se o valor atribuído à causa na petição inicial estiver em desacordo com critério estipulado em lei ou for fixado
com a pretensão de alterar competência ou rito processual, poderá o Juiz determinar a alteração de ofício. O valor da causa na
ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e
as vincendas. Indeferimento da petição inicial afastado. Recurso provido.(TJ-SP - APL: 10029301220148260445 SP 100293012.2014.8.26.0445, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/03/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/03/2015)Do exposto, providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) emenda à inicial, para que o valor da causa seja atribuído na
forma acima mencionada, recolhendo, em consequência, as custas iniciais em complementação, sob pena de indeferimento da
inicial. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI
(OAB 358898/SP)
Processo 1000423-97.2016.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.A.S. - Vistos.
Providencie a patrona exequente, no prazo de 15 dias úteis, a emenda à inicial, trazendo aos autos cópia integral da sentença
que ora se executa.Int. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 1000424-82.2016.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rosangela Mara Grandi - Vistos.Providencie o
patrono requerente, no prazo de 15 dias úteis, a emenda à inicial, para:a) manifestar se tem ou não interesse na designação de
audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC;b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência da parte
autora.Int. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 1000427-37.2016.8.26.0416 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Jairo Gabriel - Vistos.Providencie o patrono requerente, no prazo de 15 dias úteis, a emenda à inicial para:a)
trazer aos autos cópia legível dos documentos de p. 5, 6, 7 e 8;b) nos termos do art. 319, VII, manifestar se tem ou não interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 1000433-44.2016.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Valdemar Maestrello e outro - Vistos.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).Assim, não basta mera declaração de pobreza para o enquadramento na
situação definida pela Lei nº 1060/50.De outra banda, pode “o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores
esclarecimentos ou até provas, antes da concessão” do benefício da justiça gratuita (e.g, E. STJ, EREsp 388045/RS, Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2003).Tendo vindo patrocinado por patrono particular, cabe ao autor demonstrar
sua hipossuficiência financeira.Para tanto, deverá juntar aos autos, em 15 dias úteis, cópia de suas três últimas declarações
de renda e de seus três últimos comprovantes de pagamento ou outros documentos de que se possam inferir a situação de
hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas de distribuição e de mandato.No mesmo prazo,
providencie a patrona requerente a emenda à inicial, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestando se tem ou não interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB
190342/SP)
Processo 1000633-85.2015.8.26.0416 - Inventário - Sucessões - Francisco Carlos Marin - Proceda o autor, a impressão
da carta precatória para intimação da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, já disponível no Sistema Informatizado,
bem como, providencie sua distribuição, devidamente instruída, à Comarca Deprecada, juntando-se a estes autos o respectivo
comprovante, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), MARCEL BASSO (OAB
318716/SP)
Processo 1000664-08.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Seguro - Manoel Messias da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. - Vistos em saneador.No caso dos autos o meio utilizado pela parte autora é o adequado
para os fins pretendidos na inicial e a própria recalcitrância da requerida em reconhecer a existência do direito dele demonstra
a necessidade da provocação da jurisdição. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para permitir uma clara
compreensão da controvérsia tanto que permitiram à requerida insurgir-se satisfatoriamente contra a pretensão da autora
através de extensa peça defensiva.Afasto a preliminar suscitada pelo requerido, uma vez que não há exigência de laudo do
Instituto Médico Legal para que sejam constatadas as lesões suportadas pela parte. Além disso, o prontuário hospitalar do
requerente e os demais documentos médicos são suficientes para constatar que, de fato, o autor suportou lesões corporais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º