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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 2612

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

2612

declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pela embargante demonstram um notório caráter infringente
aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até
porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em
fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente
é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os
embargos de declaração de fl. 42/43 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000172-14.2016.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Vistas dos autos ao requerente para se manifestar sobre o decurso de prazo sem contestação e em termos de
andamento do feito. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1000204-19.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Beatriz
de Oliveira e Souza e outros - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E
SOUZA E OUTROS em relação à decisão de fl. 53, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão
deve atingir todos os processos em que a controvérsia tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos
são tempestivos.DECIDO.Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos
pelos embargantes demonstram um notório caráter infringente aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada
se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a
suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao
presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como uma consequência natural e necessária, o que não se
configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fl. 55/56 dos autos.Intime-se. - ADV:
ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000206-86.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Sales
Vieira - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL SALES VIEIRA em relação à decisão de fl. 40,
apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os processos em que a controvérsia
tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.DECIDO.Como se sabe, os embargos de
declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pelo embargante demonstram um notório caráter infringente
aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até
porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em
fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente
é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os
embargos de declaração de fl. 42/43 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000207-71.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Antonio
Cordeiro - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ANTÔNIO CORDEIRO em relação à decisão de fl.
40, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os processos em que a controvérsia
tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.DECIDO.Como se sabe, os embargos de
declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pelo embargante demonstram um notório caráter infringente
aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até
porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em
fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente
é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os
embargos de declaração de fl. 42/43 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000228-81.2015.8.26.0470 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Lourival de Oliveira - Vistos.Fl. 27/28:
Nada a considerar.O pedido em questão fora apreciado na decisão retro.AGUARDE-SE o decurso do prazo (fl. 25).Intime-se. ADV: KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB 215257/SP)
Processo 1000280-43.2016.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - Creusa da Palma Oliveira
- Vistos.Fl. 20: A reintegração de posse comporta deferimento.O auto de constatação de fl. 18 comprova o esbulho, atestando a
existência de bens dentro da residência.Comprovado o esbulho e presente, outrossim, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, DEFIRO a tutela provisória para reintegrar a requerente Creusa da Palma Oliveira na posse do imóvel demandado.
EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse e citação para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: PATRICIA
LEMOS DE PAULA MARINHO (OAB 331922/SP)
Processo 1000282-47.2015.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Patricia Lemos de Paula Marinho
- Vistos.Fl. 103: DEFIRO o requerimento em tela.DEPREQUE-SE a citação do requerido Marco Antônio Ferreira junto ao novo
endereço indicado (fl. 96, 100 e 103).Intime-se. - ADV: KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB 215257/SP)
Processo 1000315-37.2015.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.INFORME o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de prazo necessário para a chegada da planilha de
cálculo, a fim de viabilizar a apreciação do requerimento de fl. 69.Após, TORNEM os autos para a conclusão.Intime-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000340-16.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neuza Maria
Soares Castanho - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA MARIA SOARES CASTANHO em relação à
decisão de fl. 35, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os processos em que
a controvérsia tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.DECIDO.Como se sabe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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