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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 2712

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

2712

R$ 185,67, com vencimento da primeira em 09/09/2015), quando vencerá a última parcela do acordo.Observo, todavia, que
ocorrendo o inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas, poderá o(a) credor(a) retomar o andamento do processo
requerendo o que de direito.Aguarde-se o cumprimento da transação celebrada entre as partes, devendo o(a) exequente
comunicar o seu cumprimento a este Juízo independentemente de nova intimação. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0007127-79.2015.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - E.I.C. - Feito nº 2015/002799Transmita-se e-mail ao
NGA, Setor de Psiquiatria de Presidente Prudente (e-mail [email protected]) para que informe se a requerida Zenir de
Souza Inácio compareceu, ou não, à perícia médica designada para o dia 14/012016, às 14:00 horas.Instrua-se o e-mail com
cópia de fls. 54. - ADV: JONATHAN WESLEY TELES (OAB 343342/SP)
Processo 0007131-19.2015.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Corat da Costa
e outro - Feito nº 2015/002800 Tendo em vista o pedido formulado pelos requerentes a fls. 54, expeça-se novo Alvará com o
prazo de 90 dias, observando, porém, os termos constantes naquele anteriormente expedido por este Juízo a fls. 43/44 (não
há possibilidade de aditamento daquele, tendo em vista que se trata se sentença-Alvará). Por fim, após à expedição do Alvará,
intimem-se os requerentes por intermédio de seu patrono para que procedam à impressão do documento diretamente no site do
TJSP e, com referida publicação, tornem os autos ao arquivo. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 0007284-28.2010.8.26.0481 (481.01.2010.007284) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Fármacia do Estado
de São Paulo - Feito nº 2010/000128 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e,
especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 689-A do Código de Processo
Civil, promovendo a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no
Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública
convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um
número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal
no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo
real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão
da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas
processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os
custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante
os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de
segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor
hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva
do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento)
do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos (artigo
267, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Esta comissão deverá ser paga a vista pelo
arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009, alterado pelo Provimento CSM
2319/2015, veiculado no DJE de 17/12/2015, pg. 5). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para
realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18
e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das
hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado
do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor,
na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos
moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva
comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o
disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos
legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como
créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante
as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do
Provimento). Fica decidido que o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre
o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN. O primeiro
pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital no jornal de circulação
local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial proceder a publicação
do mesmo Edital no órgão oficial (DJE), sem prejuízo da afixação de outra via no átrio do Fórum local, frente ao que dispõe o
artigo 22, da Lei 6.830/80). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação
do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a
60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do
artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital,
sempre observado o prazo determinado para a finalização do ato. A falta de indicação por parte do(a) exequente e considerando
a publicação da decisão relativa ao Proc. nº 2010/51738, no DJE do dia 22.06.2010, nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro
Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante do da Leilões Judiciais Serrano, o qual
deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos
autos, por meio do endereço eletrônico [email protected], com divulgação e captação de lances em tempo
real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar
da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do
Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas
pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória,
a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem
ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais
destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 2) Determino que o leiloeiro
confeccione o edital, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC,
com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas
fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas
à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 3) Intime-se o leiloeiro
de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em
termos os autos, designe datas para o 1º e 2º leilões do bem penhorado nos autos. 4) Com a designação das datas e confecção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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