TJSP 07/04/2016 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1293
BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1002304-22.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.N. - M.E.F.N. - M.P.E.S.P. - Vistos.
Defiro a assistência judiciária ao autor. Anote-se.Os documentos juntados aos autos e os fatos alegados não são suficientes
para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, nos termos do artigo 300 do CPC. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Seria temerário reduzir ou mesmo suprimir a obrigação alimentar
diante deste quadro, podendo trazer danos irreparáveis à parte alimentanda. Neste sentido, aresto do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo:REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE FATO NOVO A AUTORIZAR A REVISÃO IMEDIATA
DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFIRMAR AS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO - DECISÓRIO MELHORMENTE A SER REALIZADO EMPÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (AI n° 2000846-27.2016.8.26.0000; Relator(a): Giffoni Ferreira;Comarca: Santos;Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 01/04/2016;Data de registro: 01/04/2016).Diante do exposto, nos
termos do art. 298 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 07
de junho de 2016, às 15:30 horas, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
DA COMARCA DE MAUÁ (CEJUSC-MAUÁ), situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá-SP.Cite-se a ré
e intime-se-a na pessoa de sua representante legal, para comparecer à audiência.O advogado do autor é responsável pelo
comparecimento do demandante em audiência. Caso não haja conciliação, a ré fica intimada de que o prazo para contestação
de 15 dias úteis contar-se-á a partir da data da audiência. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste.
Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.Ciência ao MP.Intime-se.Mauá, 05
de abril de 2015. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1002368-32.2016.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - E.S.A. - - M.V.A. - Vistos.Nos
termos do artigo 319 do CPC, adite os requerentes a petição inicial, indicando o endereço do requerente Eronildes Sales dos
Anjos.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Com a resposta, tornem para análise da cota ministerial de fls. 17.Int.
Maua, 05 de abril de 2016. - ADV: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 221130/SP)
Processo 1002438-49.2016.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Maria Isabel Maciel de Campos
- Jefferson Gonçalves Gomes - Vistos.Concedo à requerente os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Providencie:1- certidão
de nascimento/casamento atualizada do réu;2- anuência do genitor do réu com a nomeação da autora como curadora ou juntada
de sua certidão de óbito, se o caso;3- informações se o réu possui filhos e, se positivo, anuência destes com a nomeação da
autora como curadora;4- se possível, declaração médica informando se o réu tem condições de gerir os encargos de sua vida
civil no momento.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Cumprido, tornem com
urgência.Int. - ADV: CELSO GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP)
Processo 1002467-02.2016.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Revisão - F.L.N. - - I.Y.C.N. - M.P.E.S.P.
- Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/02),
julgando extintA, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, a ação de Homologação de Acordo referente
a Revisional de Alimentos movida por I.Y.C.N. representado por T.S.C. e Felipe de Lacerda Neves. Homologo a renúncia à
faculdade recursal, requerida pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Ciência à Defensoria Pública e ao MP.P.R.I.Mauá, 05 de abril de 2016. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002564-02.2016.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.C.S.B. - R.R.N. - Vistos.Concedo a parte autora
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de demanda proposta por V C. dos S. B. em face de R. R. do N. alegando,
em síntese, que exerce a guarda de fato do(s) filho(s) Arthur, nascido em 06/08/2013 e Alice, nascida em 21/08/2012 desde o
fim do relacionamento das partes, ocorrido em março/2015. Pleiteia liminarmente a fixação da guarda provisória da(s) criança(s)
em seu favor. Por fim requer a concessão da guarda definitiva e a regulamentação do direito de visitas da parte ré. Sucinto,
é o relatório.Considerando a tenra idade da(s) criança(s), que faz presumir a dependência à figura materna, e a manifestação
favorável da Douta Promotora de Justiça, não verifico óbices, pelo menos nesta fase de cognição sumária, a pretensão liminar,
que manterá a situação fática vivida pelas partes. Posto isso, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de tutela antecipada e concedo a guarda das crianças Arthur S.N. e ALICE S.N. à autora, por prazo indeterminado. Fica
dispensada a lavratura do termo de guarda, vez que esta decorre do pátrio poder.Designo audiência de mediação e conciliação
para o dia 26 DE ABRIL DE 2016, às 15H00MIN, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá
(CEJUSC MAUÁ), situado na rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP.Cite-se e intime-se a parte ré, dando-lhe
ciência dos termos da inicial, da tutela e de que deverá comparecer à audiência ora designada. Caso não haja conciliação, o(a)
réu(ré) fica intimado(a) a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de ser
considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação do(a) réu(ré). O(A)
advogado(a) é responsável pelo comparecimento da parte autora em audiência, independentemente de intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/
SP)
Processo 1002628-12.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.O. - - E.F.S.O. - Vistos.Manifestem-se os
requerentes sobre a cota ministerial de fls.21, aditando a inicial, se o caso.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC).Cumprido, ao Ministério Público e tornem com urgência.Int. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES
(OAB 276165/SP)
Processo 1002895-81.2016.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Paulo Henrique de Andrade Fernandes Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o autor exerce atividade remunerada
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria (iii) natureza da causa e do pedido, que envolve
bem móvel.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem embargo, no mesmo prazo, poderá a parte
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