TJSP 07/04/2016 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1491
Processo 1003562-93.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.A. - - L.O.A.C.
- C.R.C. - Certifico e dou fé que a impugnação ofertada pelo executado é tempestiva; manifestar-se os exequentes no prazo de
15 dias. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP), JULIANA PERES LEISTER (OAB 164675/SP)
Processo 1003669-69.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Patricia Alves Cardoso - A liminar foi deferida; o Mandado de Busca e Apreensão/Citação foi expedido e está em carga
com a Central de Mandados (fone: 3831-6142); Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias,
fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento.* - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003857-62.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Edson Carlos de Almeida Bueno - - Neusa Célia
Almeida Bueno - - Carlos Eduardo de Almeida Bueno - Antonio Carlos de Almeida Bueno - IMPRIMIR E ENCAMINHAR O
ALVARÁ QUE ESTÁ DISPONIBILIZADO NO SAJ, NO PRAZO DE 05 DIAS. A doadora e os dois donatários deverão comparecer
no cartório, munida de documento, com foto, para assinar o termo. - ADV: HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/SP),
DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1003933-86.2016.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S. - J.C.S. - Comparecer a requerente em
cartório, munida de seus documentos pessoais, no prazo de cinco dias, para assinatura do Termo de Curatela. - ADV: JOAO
BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP)
Processo 1003937-94.2014.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Paulino Lopes - MUNICÍPIO DE
MOGI GUAÇU - - Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar o domínio do requerente sobre a área descrita na inicial, de acordo com o disposto no artigo 1238 e seguintes do Código
Civil, servindo esta sentença de título para transcrição do domínio no Cartório de Registro de Imóveis. Oportunamente, expeçase mandado, arquivando-se, em seguida, os autos.Mogi-Guacu, 31 de março de 2016. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB
202038/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1004177-15.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Marco Antonio Sanzi - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Inicialmente, saliento que ao juiz compete
verificar, durante todo o transcurso do andamento processual, o cumprimento das condições da ação, já que tais matérias
são cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, verifico que a parte autora não apresentou a negativa da revisão do benefício
por meio da utilização da via administrativa. Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um
prévio requerimento do segurado, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida.Intime-se a parte autora a fazê-lo, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV:
VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1004196-21.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Maria Fogaça - - Marinel Françoso de Morais - - Raul Rodolfo Toso - Paulo Anizio de Morais - Vistos.Trata-se de Embargos opostos pela Fazenda Pública Municipal em face de Maria Fogaça
e outros. Anoto que os embargos não foram instruídos com as cópias necessárias nos termos dos artigos 283 e 736 do
CPC.Ademais, a partir da vigência da Lei 13.105/2015, consoante caput do art. 535 do CPC, as sentenças condenatórias
contra a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa serão executadas no mesmo processo em que proferidas, da qual
a executada poderá opor-se através de impugnação.Sobrevindo o início da vigência da Lei 13.105/2015 no curso do prazo
de defesa da executada, imperiosa a adequação ao novo rito.Neste caso aplico por analogia o entendimento jurisprudencial
adotado nas ações de execução de título judicial conforme segue:”EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO. Não mais existem embargos do devedor em execução por título judicial. Iniciado o cumprimento da sentença o
devedor poderá opor-se a ele por meio do instituto da impugnação (artigo 475-I a 475-R do Código de Processo Civil)”. (TJ-SP APL: 10679167420138260100 SP 1067916-74.2013.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/03/2014, 26ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014).Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.Será considerada tempestiva a impugnação que for apresentada nos
autos corretos no prazo de dez (10) dias.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as cautelas legais.PRIC - ADV:
MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1004197-06.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Camila Frasseto - - Paulo Anizio de Morais - - Marinel Françoso de Morais
- - Maria Fogaça - Vistos.Trata-se de Embargos opostos pela Fazenda Pública Municipal em face de Camila Frasseto e outros.
Anoto que os embargos não foram instruídos com as cópias necessárias nos termos dos artigos 283 e 736 do CPC.Ademais, a
partir da vigência da Lei 13.105/2015, consoante caput do art. 535 do CPC, as sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública
ao pagamento de quantia certa serão executadas no mesmo processo em que proferidas, da qual a executada poderá opor-se
através de impugnação.Sobrevindo o início da vigência da Lei 13.105/2015 no curso do prazo de defesa da executada, imperiosa
a adequação ao novo rito.Neste caso aplico por analogia o entendimento jurisprudencial adotado nas ações de execução de
título judicial conforme segue:”EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR AO INVÉS
DE IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Não mais existem
embargos do devedor em execução por título judicial. Iniciado o cumprimento da sentença o devedor poderá opor-se a ele por
meio do instituto da impugnação (artigo 475-I a 475-R do Código de Processo Civil)”. (TJ-SP - APL: 10679167420138260100
SP 1067916-74.2013.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/03/2014, 26ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 13/03/2014).Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do
Código de Processo Civil.Será considerada tempestiva a impugnação que for apresentada nos autos corretos no prazo de dez
(10) dias.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as cautelas legais.PRIC - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/
SP)
Processo 1004198-88.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Sulivan Rebouças Andrade - - Paulo Anizio de Morais - - Marinel Françoso de
Morais - - Maria Fogaça - Vistos.Trata-se de Embargos opostos pela Fazenda Pública Municipal em face de Sulivan Rebouças
Andrade e outros. Anoto que os embargos não foram instruídos com as cópias necessárias nos termos dos artigos 283 e 736
do CPC.Ademais, a partir da vigência da Lei 13.105/2015, consoante caput do art. 535 do CPC, as sentenças condenatórias
contra a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa serão executadas no mesmo processo em que proferidas, da qual
a executada poderá opor-se através de impugnação.Sobrevindo o início da vigência da Lei 13.105/2015 no curso do prazo
de defesa da executada, imperiosa a adequação ao novo rito.Neste caso aplico por analogia o entendimento jurisprudencial
adotado nas ações de execução de título judicial conforme segue:”EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO. Não mais existem embargos do devedor em execução por título judicial. Iniciado o cumprimento da sentença o
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