TJSP 07/04/2016 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1812
Poloni - Elegance Lingeries e Confecçoes - Vistos.Fl. 31: Recebo como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e
retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da Causa - R$ 24.997,00).Andressa Luciane Victório Poloni ingressou
coma presente ação em face de Elegance Lingeries e Confecçoes. Pleiteia a parte autora, a título de tutela provisória, a
exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente SCPC, alegando, em síntese, que jamais estabeleceu relação jurídica
com a empresa ré, desconhecendo a origem do suposto débito capaz de justificar a negativação lançada. Juntou documentos.
Apresentou emenda à inicial.É o relatório.DECIDO.Os documentos colacionados na petição inicial pela parte autora indicam a
probabilidade do direito alegado, pois evidenciam a inexistência de relação jurídica para a origem da inserção do nome junto aos
órgãos de proteção ao crédito.Contudo, no que toca à urgência, sobreleva o fato de que a negativação data de 2014, sendo a
ação ajuizada apenas em 2016. Assim, ao menos por ora, não vislumbro a possibilidade de dano ou difícil reparação. Saliento,
no entanto, que a tutela de urgência poderá ser reapreciada após a vinda da contestação. No mais, designo audiência de
conciliação designada para o dia 31 de maio de 2016, às 16 horas e 30 minutos a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP.Cite-se e
intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).O patrono da parte requerente deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte
à audiência ou preposto com poderes para transigir, munidos de proposta de acordo.Nos termos do artigo 399 do Código de
Processo Civil, a parte requerida deverá providenciar a vinda aos autos de cópia do contrato, base para a anotação (fl. 27).
Intime-se. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP)
Processo 1000789-75.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Volkswagen
S/A - Gc Dois Transportes Ltda Me - Nota de Cartório: Providencie a parte autora novo encaminhamento da guia de diligência do
oficial de justiça (fls. 27), observando o tamanho da digitalização, visto que ao ser impressa está saindo incompleta inviabilizando,
assim, a distribuição do mandado. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ANA PAULA CAPITANI (OAB
48126/RS)
Processo 1000848-63.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008797-79.2014.403.6102 - 7ª Vara
da Justiça Federal de Ribeirão Preto) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Joaquim Alexandre Martins - - Josiane Aparecida
Figueiredo Martins - Vistos.1. Cumpra-se, servindo a presente como mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com
as homenagens de praxe, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução
da carta precatória ao juízo deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças
processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente,
via malote, à unidade deprecante; e após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante
via e-mail institucional’.3. Lance-se a movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo
Arquivado”.Int. (NC: providencie a parte exequente novo encaminhamento da guia do oficial de justiça, visto que se encontra
ilegível, bem como complemente o depósito até o valor de R$70,65.) - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 1000851-18.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0004589-52.2014.403.6102 - 7ª Vara
da Justiça Federal de Ribeirão Preto) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Anelise Razanauskas Leme Vieira - Vistos.1. Cumprase, servindo a presente como mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de praxe, observandose o Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta precatória ao juízo deprecante será
feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas no juízo deprecado.
No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante; e após
cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via e-mail institucional’.3. Lance-se a
movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”.Int. - ADV: RAQUEL DA
SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP)
Processo 1000854-70.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Luciana Sousa Lima - Vistos.Contrato acostado às fls. 17/25. Notificação
(fls. 28/30 - parte requerida deixou de comunicar seu novo endereço). Planilha (fl. 34). Custas recolhidas.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a)
requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte
autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em
acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º