TJSP 07/04/2016 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1913
MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
Processo 1000741-16.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1011645-32.2015.8.26) - Cautelar Inominada - DIREITO CIVIL
- Condomínio Edifício Santa Maria - Maria do Carmo Araújo - Fls. 156/158: primeiramente, diga a ré, em 05 dias. Int. - ADV:
MAURICIO GUIMARO MENDES BARRETO (OAB 189039/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP), RENATO SIDNEI
PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1000786-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renato
Messias Ferreira dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Diga o autor sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1000786-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renato Messias Ferreira dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco
não há conciliadores e mediadores,Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa
em seu andamento ante o expressivo número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do
CPC/15,Considerando o que dispõe o princípio da celeridade e economia processual, Intimem-se as partes para, querendo,
trazerem aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado
como discordância com vontade de conciliar neste momento e, após, venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB
314218/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000873-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - J.A.V.F.
- B.C.S. - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e mediadores,Considerando que processo
em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento ante o expressivo número de feitos a serem
enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o que dispõe o princípio da celeridade e economia
processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmado para fins
de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância com vontade de conciliar neste momento e, após,
venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05
dias.Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1001040-90.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Dilma
Vieira Novais - - Juvenal de Souza Novais - Jesimiel Pereira Nogueira - Considerando que nesta Comarca de Osasco não há
conciliadores e mediadores, Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu
andamento ante o expressivo número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15, de
modo que sua pauta se estenderá a uma data longínqua, Considerando o princípio da celeridade e economia processual, decido
que o acordo deverá ser realizado extra autos, devendo vir aos autos os seus termos para fins de homologação. Nada vindo, em
05 dias, venham-me conclusos para julgamento. Int. - ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 1001208-29.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - ALEXANDRE
DE OLIVEIRA ALVES - Ciência ao autor sobre a resposta do ofício (fls. 103/104). - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES
PETRICIONE (OAB 130871/SP), ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP)
Processo 1001291-11.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Airton Coca Tico - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes
(fls. 126/128) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, II, “b” do CPC.Não tendo as partes no pedido de extinção da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente
habilitados nos autos por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. Com a vinda
do depósito judicial para pagamento do acordo fica, desde já, autorizado seu levantamento pelo autor, expedindo-se guia
sem necessidade de desarquivamento dos autos.P.R.I. - ADV: CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1001298-03.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luis Fernando Moreira dos Santos - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu no pagamento da quantia relativa
aos valores principais corrigidos monetariamente a partir da citação e acrescidos dos juros de mora de um por cento ao mês.
Condeno o réu nas custas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação.P.R.I. (Preparo R$ 262,85) - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1001489-48.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Ricardo Ribeiro dos Santos - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e mediadores,Considerando que processo
em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento ante o expressivo número de feitos a serem
enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o que dispõe o princípio da celeridade e economia
processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmado para fins
de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância com vontade de conciliar neste momento e, após,
venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05
dias.Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1001641-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Caio Luis de Oliveira Souza - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida por Caio Luis de Oliveira Souza contra Bradesco Vida e
Previdencia S/A alegando em resumo que, no dia 16/05/2015, sofreu acidente de trânsito o que ocasionou lesão corporal de
natureza grave, o que resultou em sua invalidez de caráter permanente. Aduz que é beneficiário de indenização correspondente
ao seguro obrigatório DPVAT -, por ocorrência de sua invalidez e na época, recebeu o valor de R$ 1.687,50 valor que não
corresponde à totalidade do valor devido, pois a invalidez não foi parcial e sim total. Postula condenação da requerida no
pagamento da diferença do valor correspondente à R$ 11.812,50.Citado, o réu contestou e alegou, preliminarmente, ilegitimidade
passiva, inépcia da inicial e, no mérito, alegou que efetuou o pagamento ao autor em total conformidade com a tabela de cálculo
de indenização em caso de invalidez permanente, tabela esta que quantifica em percentuais as partes do corpo que foram
lesionadas, a qual foi realizada pela equipe técnica de sua responsabilidade. Alegou, ainda, inexistência da incapacidade total
e permanente.Não houve manifestação da ré no sentido de desejar audiência preliminar de tentativa de conciliação, motivo
pelo qual passo a sanear o processo.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu faz parte do convênio DPVAT, o
que a legitima a ser demandada consoante pleito formulado pela autora nestes autos. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos restam a existência de diferença ou não
de valores a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada.Para solução destes, defiro a produção
de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e horário para realização de perícia médica a ser realizada no autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º